RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800105-66.2022.8.18.0075 RECORRIDO: RANIEL PEREIRA BATISTA LACERDA Advogado(s) do reclamante: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS, RODRIGO SOARES LACERDA, SONARA MARQUES TELES RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM Advogado(s) do reclamado: WENDY SOARES NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDY SOARES NUNES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado, sob a alegação de omissão na análise dos fundamentos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou dúvida apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é possível a utilização do recurso com finalidade exclusiva de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida existentes na decisão, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito.
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O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 limita o cabimento dos embargos declaratórios às hipóteses expressamente previstas, inexistentes no caso concreto.
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O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou outro vício a ser sanado.
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A utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.
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O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a justificar a conclusão adotada.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rejeição dos embargos quando a decisão contém fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todas as alegações das partes.
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A oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, omissão na análise dos fundamentos expostos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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