TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803929-05.2021.8.18.0031
APELANTE: GERSON BRENO MARREIRO LUSTOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA COMPROVADA. AFASTAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE VETORES NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 70 dias-multa, pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança (CP, art. 155, §4º, II). Postula-se, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do delito para apropriação indébita, o afastamento da qualificadora e, subsidiariamente, a redução da pena-base e da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se o caso comporta desclassificação do delito para apropriação indébita ou o afastamento da qualificadora de abuso de confiança; (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; (iv) verificar a possibilidade de afastamento ou de redução da pena de multa, sob o fundamento da condição financeira do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório é suficiente para a condenação. A vítima foi ouvida em juízo e relatou que o réu, amigo de seu filho menor, subtraiu o aparelho celular aproveitando-se da ausência momentânea de vigilância do bem, não sendo mais visto desde então.
4. A ausência de apreensão do bem ou de oitiva do menor não compromete a autoria, pois há outros elementos seguros nos autos, como o relato da vítima e o comportamento posterior do apelante, que reforçam a prática do delito.
5.A desclassificação para apropriação indébita é incabível. O apelante não detinha posse legítima do celular, tendo apenas contato momentâneo, sob o pretexto que iria fazer uma ligação, o que afasta a incidência do art. 168 do CP.
6.A qualificadora do abuso de confiança está presente. A relação de amizade entre o apelante e o filho da vítima permitiu o ingresso na residência e a diminuição da vigilância do bem, facilitando a subtração deste, caracterizando a confiança como elemento facilitador da ação delituosa.
7.A valoração negativa da conduta social deve ser afastada, pois se baseou exclusivamente em ações penais em curso, em afronta à Súmula 444 do STJ.
8.A valoração negativa das circunstâncias do crime também deve ser afastada, visto que a não restituição do bem não configura elemento extraordinário, por si só, para exasperação da pena nos crimes patrimoniais.
9.A pena-base deve ser redimensionada, neutralizando-se a conduta social e as circunstâncias do crimes e mantendo-se apenas a valoração negativa dos antecedentes, resultando em pena definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão.
10. A pena de multa deve ser reduzida, considerando a proporcionalidade com a redução da pena privativa de liberdade, fixando-se em 47 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1..Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. A subtração de bem móvel mediante diminuição da vigilância, sem posse legítima anterior, configura furto, e não apropriação indébita. 2. A relação de amizade com pessoa do círculo familiar da vítima pode caracterizar o abuso de confiança necessário à qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. 3. A utilização de ações penais em curso para valorar negativamente a conduta social viola a Súmula 444 do STJ. 4. A ausência de restituição do bem, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.”
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 155, § 4º, II, e 168.
Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, Apelação Criminal nº 0298720-25.2014.8.19.0001, Rel. Des. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, j. 17.07.2018.
STF, RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10.05.2016.
STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Trata-se APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GERSON BRENO MARREIRO LUSTOSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (ID 29474598), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 141 dias-multa.
A defesa sustenta, nas razões recursais (ID 29474606): (i) ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto para apropriação indébita; (iii) o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (iv) a redução da pena-base, especialmente diante da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; (v) o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 29595370), requerendo provimento parcial do recurso, tão somente, para neutralizar as circunstâncias do crime.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Hugo de Sousa Cardoso (ID 30151339), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Dos pedidos de absolvição, de decote da qualificadora e desclassificação do furto qualificado para apropriação indébita
A defesa, inicialmente, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alegando que a autoria não foi comprovada com segurança, especialmente em razão da não apreensão do bem subtraído em poder do apelante. Sustenta, ainda, que o depoimento da vítima não seria suficiente, por tratar-se de testemunho indireto, baseado em relato de seu filho menor, que sequer foi ouvido em juízo.
Tais argumentos, no entanto, não merecem acolhimento.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para amparar o decreto condenatório. A vítima foi ouvida em juízo e relatou, de forma detalhada, que o apelante era conhecido de seu filho de 13 anos, com quem mantinha relação de amizade no residencial onde moravam. Na data dos fatos, ele foi até a casa da vítima e pediu o celular do menor para fazer uma ligação. Enquanto o filho se dirigia ao banheiro, o apelante subtraiu o aparelho e saiu, não sendo mais visto desde então.
Nas palavras da vítima: “meu filho é, conheceu esse rapaz lá no residencial, né? Começou a fazer amizade (...) e no dia do acontecido, ele passou lá em casa e pediu o celular dele para fazer ligação. Aí ele foi e arrumou esse celular dele. Ele entrou dentro de casa e meu filho foi ao banheiro. Quando ele saiu, ele já não estava mais dentro de casa, já tinha saído e daí pronto, ninguém viu mais ele.”
O depoimento do menor não foi colhido em juízo por expressa dispensa do Ministério Público, deferida pelo magistrado em audiência, diante da suficiência dos demais elementos probatórios. Ressalte-se que a Defesa não impugnou essa decisão naquele momento processual, de modo que não pode agora pretender utilizá-la como fundamento para desconstituição da condenação.
Além disso, embora o celular não tenha sido apreendido com o apelante, esse fato não descaracteriza a prática do delito. Em crimes patrimoniais, é comum, inclusive, que a res furtiva não seja localizada, e a condenação pode se basear em outros elementos seguros dos autos.
O conjunto probatório é reforçado por outro fato coletado em sede policial e relatado em juízo pela vítima. A ex-companheira do apelante enviou mensagem à vítima prometendo restituir o aparelho, o que não ocorreu. A vítima também mencionou isso em juízo, afirmando que, após dois dias do contato, o apelante “sumiu”, e não se teve mais notícias sobre o paradeiro do celular.
Tais elementos conferem segurança à autoria delitiva, afastando a tese da aplicação do princípio do in dubio pro reo, cuja incidência pressupõe incerteza ou contradições relevantes nas provas, o que não se verifica no presente caso.
A defesa também pretende a desclassificação do crime de furto qualificado para apropriação indébita, sob o argumento de que o bem foi entregue voluntariamente ao apelante, o que afastaria a elementar da subtração.
A tese também não se sustenta.
O magistrado de origem, com apoio na doutrina majoritária, como de Guilherme de Souza Nucci, esclareceu de forma adequada que, na apropriação indébita, o agente já possui posse legítima do bem, passando posteriormente a agir com animus domini. No furto, ao contrário, há subtração sem posse prévia e sem consentimento do legítimo possuidor. Também foi citada a lição de André Estefam Araújo Lima, que destaca que o dolo no furto antecede a posse, diferentemente da apropriação, em que o dolo é superveniente.
No caso concreto, o apelante não tinha a disponibilidade do bem, ou seja, não detinha a posse legítima do celular, afastando um dos requisitos essenciais para o reconhecimento da apropriação indébita. Isso é evidente quando o apelante se retira da residência, subtraindo o aparelho em momento de ausência de vigilância (quando o filho da vítima, amigo do apelante, teria ido ao banheiro).
O filho da vítima não emprestou o celular para que o apelante deixasse a residência e o entregasse posteriormente; apenas teria cedido temporariamente o aparelho para que o apelante realizasse uma ligação. Em outras palavras, o apelante teve contato com o bem, mas não sua posse legítima.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE DENUNCIADO E ULTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE SEIS FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA, SENDO CINCO CONSUMADOS E UM TENTADO, PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA . IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE PERSEGUE PRECIPUAMENTE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Pleito absolutório que não prospera. Consoante se extrai dos autos, as provas quanto à materialidade e à autoria dos injustos perpetrados encontram-se inconcussas, sendo incontestavelmente hábeis para a prolação do édito condenatório ora vergastado. In casu, a materialidade delitiva restou insofismável com o Auto de Prisão em Flagrante regularmente lavrado, o Auto de Apreensão de fls .17 e Auto de Entrega de fls.18, além do relatório demonstrativo da Empresa lesada, relativo a equipamentos que apresentaram falta de numerário durante os meses de Maio à Setembro de 2014. A autoria, ao seu turno, indene com os depoimentos prestados em sede inquisitorial e integralmente ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório, são firmes e contundentes, dando-nos a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório ora vergastado. Pedido desclassificatório que não merece guarida . Como magistralmente preleciona Hungria que não há como confundir o furto qualificado pelo abuso de confiança (por cuja prática o apelante restou denunciado e ulteriormente condenado) com a apropriação indébita, na medida em que, enquanto nesta, o agente exerce a desvigiada posse de fato sobre a coisa que lhe fora voluntariamente entregue ou cujo recebimento lhe tenha sido autorizado por parte do dominus, para determinado fim; no furto mediante abuso de confiança, o agente, por sua vez, tem contato com a coisa mas não a posse dela, que continua na plena esfera de posse material e vigilância do proprietário. No caso dos autos, é indelével que o agente não tinha a posse (seja a qual título fosse) da quantia subtraída, mas mero contato com o numerário ante o ofício por ele exercido, e, aproveitando-se deste, a tomou para si (subtraiu-a) em proveito próprio ou alheio. Processo dosimétrico que não merece ajustes porquanto estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da necessidade e da adequação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02987202520148190001 201705018949, Relator.: Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, Data de Julgamento: 17/07/2018, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/08/2018 - grifo nosso)
O fato de o apelante ter deixado o local com o celular, sem devolvê-lo, evidencia, portanto, o animus rem sibi habendi, expressão latina que designa a intenção de tornar a coisa alheia como própria.
Na apropriação indébita, a propósito, o agente recebe legitimamente a posse do bem, com autorização do proprietário, e somente em momento posterior decide não devolvê-lo, convertendo-o em proveito próprio. Exemplo típico seria se o celular tivesse sido emprestado ao apelante por alguns dias e, ao ser solicitado de volta, este se recusasse a restituí-lo. Não é o que se verifica aqui. Não houve qualquer transferência legítima da posse.
O ingresso do apelante na residência ocorreu em razão da relação de confiança estabelecida com o filho da vítima, e o bem foi retirado enquanto este se ausentava momentaneamente ao ir ao banheiro, ou seja, houve diminuição da vigilância do bem em razão dessa relação. Nessas circunstâncias, a posse foi obtida de forma ilícita, sem ânimo de devolução, e a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal de furto qualificado pelo abuso de confiança.
A defesa ainda postula o afastamento da referida qualificadora, argumentando que não havia relação de confiança entre o apelante e a vítima, que sequer o conhecia.
A alegação também não procede.
Embora a vítima tenha declarado que não conhecia pessoalmente o apelante, o vínculo de confiança foi estabelecido entre este e o filho menor da vítima, com quem mantinha relação de amizade. Foi justamente essa aproximação que possibilitou o ingresso do apelante na residência, constituindo elemento central para a prática do delito.
A sentença, ao enfrentar a questão de forma adequada, destacou, com apoio na doutrina de Luiz Regis Prado e Guilherme de Souza Nucci, que a confiança necessária para configurar a qualificadora pode decorrer de relação com pessoa do círculo familiar da vítima. O abuso ocorre, nesses casos, quando o agente se vale dessa relação para diminuir a vigilância sobre o bem e facilitar sua subtração, exatamente o que se observou nos autos.
O apelante aproveitou-se da confiança construída com o adolescente, à época com 13 anos, para ter acesso ao interior da residência. Quando o menor se ausentou momentaneamente para ir ao banheiro, o acusado subtraiu o aparelho celular da mãe da vítima, saindo do local sem retorno.
Desse modo, indefiro os pedidos da defesa.
Do pedido de reforma da dosimetria
A defesa pretende a aplicação da pena base no mínimo legal, em síntese, alegando bis in idem e ausência de elementos concretos para exasperação da pena no tocante à conduta social e às circunstâncias do crime.
Merece acolhimento o pretendido pela defesa.
A sentença considerou negativamente os vetores da conduta social e das circunstâncias do crime, além dos maus antecedentes, nos seguintes termos:
“Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, tenho que: 1) a culpabilidade do réu foi normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; 2) o sentenciado possui maus antecedentes criminais, uma vez que a condenação nos autos do processo n. 0001377-37.2020.8.18.0031; 3) quanto à conduta social do réu, deve ser valorada negativamente, uma vez que a parte acusada responde a diversos crimes de furto nesta comarca - processos n. 0800609-39.2024.8.18.0031 e 0802193-49.2021.8.18.0031 - demonstrando a esse Juízo que possui como modus vivendi a prática de delitos dessa natureza, razão pela qual deve ser valorada negativamente nesse ponto; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a essa circunstância; 5) os motivos do crime são os inerentes a ele próprio; 6) as circunstâncias, por sua vez, reputo-as negativas, visto que, conforme asseverado pela vítima em audiência de instrução, o bem subtraído não foi restituído; 7) as consequências dos crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, entendo que o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito atribuído ao réu, motivo por que deixo de atribuir valor a essa circunstância.”
De início, destaca-se que é válida a valoração negativa dos antecedentes, uma vez que o apelante possui condenação anterior não utilizada como reincidência. Não há, inclusive, impugnação específica neste ponto.
No tocante à conduta social, a defesa pretende, com razão, a reforma. Ela foi reconhecida desfavorável considerando a existência de ações penais em curso (Processos nºs 0800609-39.2024.8.18.0031 e 0802193-49.2021.8.18.0031), o que não é possível, à luz da Súmula 444 do STJ, que dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Entende o Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, que as ações penais em curso não podem servir como juízo de valor para desfavorecer a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tal. Segue precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (grifo nosso)
Igualmente, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada. Tal vetor consiste nos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem em elementos do crime. Leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No presente caso, o fato de o bem não ter sido restituído integra a própria natureza dos crimes contra o patrimônio e, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. Situação diferente caso o valor do bem fosse de elevada monta, causando prejuízos financeiros além da normalidade, o que autorizava a exasperação da pena no vetor das consequências. Já no caso concreto, a vítima relatou que o bem seria em torno de R$ 300-400,00, o que não corresponderia ao salário mínimo à época e, ademais, não se encaixaria necessariamente a elevado prejuízo.
Nesse ponto, inclusive, o membro ministerial manifestou-se favorável ao pleito defensivo: “Ressalte-se que ao considerar essa circunstância negativa o juízo não motivou de forma adequada, já que as circunstâncias citadas são inerentes ao tipo penal. Assim, as circunstâncias do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.”
Desse modo, neutralizo a conduta social e as circunstâncias do crime, mantendo apenas a valoração negativa dos antecedentes.
Passo, então, à dosimetria da pena.
1ª fase: Considerando uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), aplico o critério de fração de 1/8 da diferença da pena máxima e da pena mínima (cálculo proporcional realizado na sentença e aceito pela jurisprudência pátria), ocasionando o aumento de 9 meses por circunstância desfavorável. Fixo a pena-base de 2 anos e 9 meses de reclusão.
2ª fase: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
3ª fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, a defesa pretende o afastamento ou a redução, sob o fundamento da hipossuficiência financeira do apelante.
Merece acolhimento, tão somente, para redução.
Trata-se de pena autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição financeira do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
O momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente, nos termos do entendimento do STJ.
A possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa deve ser realizada, também, perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
A redução da pena privativa de liberdade é possível, considerando que, embora sejam penas distintas, houve, no presente caso, o afastamento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, dada a proporcionalidade entre as penas, merece acolhimento, neste ponto, o pretendido pela defesa. Corroborando com tal entendimento, a seguir precedente do STJ:
“A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Desse modo, fixo a pena de 47 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2 de julho de 2021).
Por fim, o regime inicial semiaberto fixado permanece adequado, diante dos maus antecedentes. Mantenho, ainda, o direito de recorrer em liberdade e os demais termos da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pela Defensoria Pública e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a dosimetria da pena, neutralizando a conduta social (à luz da Súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base) e as circunstâncias do crime (considerando que a não restituição do bem furtado não autoriza, por si só, a exasperação da pena). Consequentemente, REDIMENSIONAR a pena definitiva do apelante, pelo crime de furto qualificado, para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e a pena de multa para 47 (quarenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2 de julho de 2021), mantendo-se os demais termos da sentença, em especial o regime inicial semiaberto, em razão dos maus antecedentes, e o direito de recorrer em liberdade, em consonância parcial com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0803929-05.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGERSON BRENO MARREIRO LUSTOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026