Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801409-02.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. RESCISÃO UNILATERAL POR CASO FORTUITO. CLÁUSULA PENAL DE 20%. MENSAGENS DE COBRANÇA AUTOMATIZADAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Matheus Luiz da Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Elite Eventos Ltda – EPP. O autor pleiteava a restituição integral dos valores pagos por contrato de prestação de serviços de formatura, rescindido por alteração no calendário acadêmico da UFPI, bem como indenização por danos morais em razão de supostas cobranças abusivas. A sentença determinou o ressarcimento dos valores pagos, deduzida multa contratual de 20%, e rejeitou o pedido de dano moral. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal de 20% por rescisão contratual é abusiva nas circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se as mensagens de cobrança posteriores ao distrato ensejam indenização por dano moral. A cláusula penal de 20% é válida e razoável, tendo sido expressamente pactuada entre as partes e referendada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o PROCON/MPPI, não havendo demonstração de abusividade concreta que justifique a sua revisão. A ausência de formalização de distrato e o inadimplemento parcial do contrato legitimam a manutenção do vínculo contratual e o envio de mensagens de cobrança, não configurando prática abusiva ou lesiva. As mensagens de cobrança enviadas por meios eletrônicos, sem exposição vexatória, ameaça ou negativação indevida, não configuram abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente à relação contratual. O vício procedimental relativo à certificação da intimação da parte recorrida foi sanado nesta instância, dado que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801409-02.2025.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801409-02.2025.8.18.0009
RECORRENTE: MATHEUS LUIZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARYELL CRISTINA LUSTOSA DA COSTA ARAUJO ALVES
RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. RESCISÃO UNILATERAL POR CASO FORTUITO. CLÁUSULA PENAL DE 20%. MENSAGENS DE COBRANÇA AUTOMATIZADAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


  1. Recurso inominado interposto por Matheus Luiz da Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Elite Eventos Ltda – EPP. O autor pleiteava a restituição integral dos valores pagos por contrato de prestação de serviços de formatura, rescindido por alteração no calendário acadêmico da UFPI, bem como indenização por danos morais em razão de supostas cobranças abusivas. A sentença determinou o ressarcimento dos valores pagos, deduzida multa contratual de 20%, e rejeitou o pedido de dano moral.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal de 20% por rescisão contratual é abusiva nas circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se as mensagens de cobrança posteriores ao distrato ensejam indenização por dano moral.

  3. A cláusula penal de 20% é válida e razoável, tendo sido expressamente pactuada entre as partes e referendada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o PROCON/MPPI, não havendo demonstração de abusividade concreta que justifique a sua revisão.

  4. A ausência de formalização de distrato e o inadimplemento parcial do contrato legitimam a manutenção do vínculo contratual e o envio de mensagens de cobrança, não configurando prática abusiva ou lesiva.

  5. As mensagens de cobrança enviadas por meios eletrônicos, sem exposição vexatória, ameaça ou negativação indevida, não configuram abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente à relação contratual.

  6. O vício procedimental relativo à certificação da intimação da parte recorrida foi sanado nesta instância, dado que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora, Matheus Luiz da Costa, ajuizou a presente ação em face de Elite Eventos Ltda – EPP, onde narra que firmou contrato de prestação de serviços de formatura para solenidade acadêmica da turma de Direito da UFPI, tendo solicitado a rescisão contratual em razão de alteração no calendário da universidade, que inviabilizou a realização do evento. Sustenta que, apesar do distrato, a empresa se recusou a restituir integralmente os valores pagos, impondo cláusula penal de 20% e efetuando cobranças indevidas por meio de mensagens via WhatsApp e e-mail, o que lhe causou constrangimentos e abalo moral.

Sobreveio sentença (ID 29301224) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S) para:
a) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela parte autora, deduzida a multa de 20% contratual, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.”

Inconformado com a sentença proferida, autor, Matheus Luiz da Costa, interpôs o presente recurso (ID 29301225), alegando, em síntese, que a multa contratual de 20% é abusiva, pois não houve inadimplemento de sua parte, sendo a rescisão motivada por caso fortuito externo; aduz ainda que as cobranças posteriores ao distrato configuram prática abusiva, pleiteando a exclusão da multa e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29310423), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a cláusula penal é válida, pactuada e razoável, estando em conformidade com o TAC firmado com o PROCON/MPPI, e que as mensagens de cobrança decorreram de procedimentos internos automatizados, não havendo ilicitude ou dano moral.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

No âmbito do processamento recursal, verifica-se a ocorrência de vício procedimental: embora o recurso tenha sido recebido no efeito devolutivo, com determinação expressa de intimação da recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, houve lavratura de certidão atribuindo à recorrida “falta de interesse em se manifestar” e, por conseguinte, foi determinada a remessa dos autos à Turma Recursal.

 A irregularidade se confirma porque a manifestação “ciente de sentença e sem interesse em manifestação” foi protocolada pela parte recorrente, e não pela recorrida, o que evidencia erro material na certidão.

Ademais, consta informação de data-limite para manifestação em 25/11/2025, de modo que a remessa em 12/11/2025 se deu quando o prazo ainda estava em curso.

Todavia, o vício é plenamente sanável nesta instância, sem necessidade obrigatória de devolução ao Juízo de origem, uma vez que a recorrida apresentou contrarrazões em 13/11/2025, dentro do prazo, razão pela qual basta o reconhecimento do erro material e a consideração das contrarrazões tempestivas, prosseguindo-se no julgamento do recurso.

Superada a questão processual, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise no mérito.

A sentença recorrida encontra suporte nos elementos constantes dos autos, notadamente ao consignar inadimplência de 04 (quatro) parcelas, totalizando R$ 635,70, bem como a ausência de formalização de distrato, circunstâncias aptas a justificar a manutenção do vínculo contratual e os avisos de cobrança.

Quanto à cláusula penal de 20%, o Juízo a quo reconheceu sua validade e razoabilidade no caso concreto, inclusive fazendo referência ao TAC nº 03/2019 (PROCON/MPPI) como parâmetro, não se verificando abusividade apta a ensejar revisão no âmbito dos Juizados.

No que tange ao dano moral, a decisão recorrida concluiu que os fatos narrados não ultrapassam o campo do dissabor/inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de circunstância excepcional (constrangimento, ameaça, exposição vexatória ou negativação indevida) que caracterize lesão extrapatrimonial indenizável.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Matheus Luiz da Costa, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801409-02.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MATHEUS LUIZ DA COSTA

Réu

ELITE EVENTOS LTDA - EPP

Publicação

25/03/2026