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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002819-45.2014.8.18.0032 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.273.643/PR (Tema 515). 2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, considerada como o momento do protocolo da petição inicial, seja ele físico ou eletrônico. A data da posterior distribuição do feito no sistema eletrônico constitui mero ato administrativo cartorário, incapaz de prejudicar a parte que exerceu seu direito tempestivamente. Inteligência dos arts. 240, § 1º, e 312 do CPC. 3. O vencimento do prazo prescricional em dia declarado feriado forense por ato do Tribunal prorroga o termo final para o primeiro dia útil subsequente, nos exatos termos do art. 224, § 1º, do CPC. 4. Demonstrado o protocolo da petição inicial dentro do prazo quinquenal, e, ainda que assim não fosse, a ocorrência da prorrogação do prazo em virtude de feriado, impõe-se o afastamento da prescrição.
5;. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LEOPOLDINO DANTAS FILHO em face de SENTENÇA (ID. 27083307) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença, em razão da prescrição da pretensão executória. Em suas razões recursais (ID. 27083308), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o prosseguimento da execução, com a intimação do Banco do Brasil S/A para pagamento dos valores devidos, sob pena de atos expropriatórios. Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, alegando que possui o benefício do diferimento das custas, conforme decisão anterior. Aduz, em seguida, que a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão) foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que o protocolo físico da petição inicial foi realizado em 24/10/2014, antes do termo final do prazo (27/10/2014), e que a posterior distribuição eletrônica em 28/10/2014 decorreu do procedimento interno de digitalização e autuação, à época ainda não automatizado. Ressalta, ainda, que o dia 27/10/2014 foi declarado feriado forense pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão da antecipação do Dia do Servidor Público (Portaria nº 2.616/2014, DJ nº 7.611), o que prorrogaria o prazo final para 28/10/2014, nos termos do art. 224, §1º, do CPC, afastando de toda forma a alegação de prescrição. Defende que o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp 1.273.643/PR (Tema 515), que fixou o prazo quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser aplicado com razoabilidade e observância das normas processuais relativas à contagem e prorrogação dos prazos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau; 2. O afastamento do reconhecimento da prescrição; 3. A devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com apreciação do mérito, homologação dos cálculos judiciais e intimação da parte ré para pagamento, sob pena de atos expropriatórios." Em contrarrazões (ID. 27083313), o apelado BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 27/10/2009 (trânsito em julgado da ACP), findou-se em 27/10/2014, e que a propositura da execução apenas em 28/10/2014 configura intempestividade, sendo inaplicável a tese de prorrogação do prazo em razão de feriado. Invoca, em reforço, o entendimento consolidado no REsp 1.070.896/SC e no REsp 1.273.643/PR. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 27614276). É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante e recolhido o preparo recursal da parte ré/apelante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal recebo, ambas as apelações cíveis.
2 – MÉRITO DO RECURSO
O ponto central da controvérsia é decidir se a pretensão do apelante de executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 foi alcançada pela prescrição. Em outras palavras, a questão reside em definir o marco temporal para a interrupção do prazo prescricional e a aplicabilidade da prorrogação de prazo em virtude de feriado forense. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em razão da inércia de seu titular. Contudo, o exercício do direito de ação, manifestado pela propositura da demanda, é causa interruptiva da prescrição. No caso dos autos, ANTONIO LEOPOLDINO DANTAS FILHO demonstrou que, embora a distribuição eletrônica tenha ocorrido em 28/10/2014, a petição inicial foi protocolada fisicamente na distribuidora do fórum em 24/10/2014, ou seja, três dias antes do termo final do prazo prescricional quinquenal. Confrontando os argumentos, entendo que assiste razão ao apelante. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil é inequívoco ao dispor que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da demanda. Considera-se proposta a ação no momento em que a petição inicial é protocolada, conforme o art. 312 do mesmo Código. Portanto, o protocolo físico realizado em 24/10/2014 constitui o marco interruptivo, sendo irrelevante para este fim a data em que o cartório judicial procedeu à distribuição eletrônica, por se tratar de ato administrativo interno que não pode prejudicar a parte que exerceu seu direito tempestivamente. Ademais, ainda que, por hipótese, se desconsiderasse o protocolo físico, a pretensão não estaria prescrita. O prazo final para o ajuizamento da execução era 27/10/2014, uma segunda-feira. Contudo, a Portaria nº 2.608/2014 da Presidência deste Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 08/10/2014, antecipou o feriado do Dia do Servidor Público para 27/10/2014. Tal fato atrai a incidência da regra do art. 224, § 1º, do CPC, que prorroga o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente. Logo, o ajuizamento da ação em 28/10/2014 ocorreu dentro do prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido. No julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 515), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou-se a tese de que "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". A Corte Cidadã reitera que o ajuizamento da ação é o marco interruptivo da prescrição, não se podendo imputar à parte o ônus por eventual demora nos mecanismos do serviço judiciário. A aplicação desse prazo, por óbvio, submete-se às regras processuais de contagem, como a prorrogação decorrente de feriados. Em resumo: (a) o apelante ajuizou cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, cujo prazo prescricional de cinco anos se encerraria em 27/10/2014; (b) a ação foi protocolada fisicamente em 24/10/2014 e, ademais, o prazo final foi prorrogado para 28/10/2014 por força de feriado forense; (c) a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição com base na data de distribuição eletrônica, violou os arts. 224, § 1º, e 240, § 1º, do CPC, merecendo reforma. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a prescrição declarada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. A fixação dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios, ocorrerá ao final, pelo juízo de primeiro grau, quando da resolução definitiva do cumprimento de sentença. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0002819-45.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO LEOPOLDINO DANTAS FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026