Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002819-45.2014.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.273.643/PR (Tema 515). 2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, considerada como o momento do protocolo da petição inicial, seja ele físico ou eletrônico. A data da posterior distribuição do feito no sistema eletrônico constitui mero ato administrativo cartorário, incapaz de prejudicar a parte que exerceu seu direito tempestivamente. Inteligência dos arts. 240, § 1º, e 312 do CPC. 3. O vencimento do prazo prescricional em dia declarado feriado forense por ato do Tribunal prorroga o termo final para o primeiro dia útil subsequente, nos exatos termos do art. 224, § 1º, do CPC. 4. Demonstrado o protocolo da petição inicial dentro do prazo quinquenal, e, ainda que assim não fosse, a ocorrência da prorrogação do prazo em virtude de feriado, impõe-se o afastamento da prescrição. 5;. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002819-45.2014.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002819-45.2014.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO LEOPOLDINO DANTAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA, LUCIANA MARIA LEITAO REGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.273.643/PR (Tema 515).

2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, considerada como o momento do protocolo da petição inicial, seja ele físico ou eletrônico. A data da posterior distribuição do feito no sistema eletrônico constitui mero ato administrativo cartorário, incapaz de prejudicar a parte que exerceu seu direito tempestivamente. Inteligência dos arts. 240, § 1º, e 312 do CPC.

3. O vencimento do prazo prescricional em dia declarado feriado forense por ato do Tribunal prorroga o termo final para o primeiro dia útil subsequente, nos exatos termos do art. 224, § 1º, do CPC.

4. Demonstrado o protocolo da petição inicial dentro do prazo quinquenal, e, ainda que assim não fosse, a ocorrência da prorrogação do prazo em virtude de feriado, impõe-se o afastamento da prescrição.

 

5;. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LEOPOLDINO DANTAS FILHO em face de SENTENÇA (ID. 27083307) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido de cumprimento de sentença, em razão da prescrição da pretensão executória.

Em suas razões recursais (ID. 27083308), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o prosseguimento da execução, com a intimação do Banco do Brasil S/A para pagamento dos valores devidos, sob pena de atos expropriatórios.

Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, alegando que possui o benefício do diferimento das custas, conforme decisão anterior.

Aduz, em seguida, que a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão) foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que o protocolo físico da petição inicial foi realizado em 24/10/2014, antes do termo final do prazo (27/10/2014), e que a posterior distribuição eletrônica em 28/10/2014 decorreu do procedimento interno de digitalização e autuação, à época ainda não automatizado.

Ressalta, ainda, que o dia 27/10/2014 foi declarado feriado forense pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão da antecipação do Dia do Servidor Público (Portaria nº 2.616/2014, DJ nº 7.611), o que prorrogaria o prazo final para 28/10/2014, nos termos do art. 224, §1º, do CPC, afastando de toda forma a alegação de prescrição.

Defende que o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp 1.273.643/PR (Tema 515), que fixou o prazo quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser aplicado com razoabilidade e observância das normas processuais relativas à contagem e prorrogação dos prazos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau; 2. O afastamento do reconhecimento da prescrição; 3. A devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com apreciação do mérito, homologação dos cálculos judiciais e intimação da parte ré para pagamento, sob pena de atos expropriatórios."

Em contrarrazões (ID. 27083313), o apelado BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da sentença, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 27/10/2009 (trânsito em julgado da ACP), findou-se em 27/10/2014, e que a propositura da execução apenas em 28/10/2014 configura intempestividade, sendo inaplicável a tese de prorrogação do prazo em razão de feriado. Invoca, em reforço, o entendimento consolidado no REsp 1.070.896/SC e no REsp 1.273.643/PR.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 27614276).

É o Relatório. 


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante e recolhido o preparo recursal da parte ré/apelante.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal recebo, ambas as apelações cíveis.

 

2 –  MÉRITO DO RECURSO 

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a pretensão do apelante de executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 foi alcançada pela prescrição. Em outras palavras, a questão reside em definir o marco temporal para a interrupção do prazo prescricional e a aplicabilidade da prorrogação de prazo em virtude de feriado forense.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em razão da inércia de seu titular. Contudo, o exercício do direito de ação, manifestado pela propositura da demanda, é causa interruptiva da prescrição.

No caso dos autos, ANTONIO LEOPOLDINO DANTAS FILHO demonstrou que, embora a distribuição eletrônica tenha ocorrido em 28/10/2014, a petição inicial foi protocolada fisicamente na distribuidora do fórum em 24/10/2014, ou seja, três dias antes do termo final do prazo prescricional quinquenal.

Confrontando os argumentos, entendo que assiste razão ao apelante. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil é inequívoco ao dispor que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da demanda. Considera-se proposta a ação no momento em que a petição inicial é protocolada, conforme o art. 312 do mesmo Código. Portanto, o protocolo físico realizado em 24/10/2014 constitui o marco interruptivo, sendo irrelevante para este fim a data em que o cartório judicial procedeu à distribuição eletrônica, por se tratar de ato administrativo interno que não pode prejudicar a parte que exerceu seu direito tempestivamente.

Ademais, ainda que, por hipótese, se desconsiderasse o protocolo físico, a pretensão não estaria prescrita. O prazo final para o ajuizamento da execução era 27/10/2014, uma segunda-feira. Contudo, a Portaria nº 2.608/2014 da Presidência deste Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 08/10/2014, antecipou o feriado do Dia do Servidor Público para 27/10/2014. Tal fato atrai a incidência da regra do art. 224, § 1º, do CPC, que prorroga o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente. Logo, o ajuizamento da ação em 28/10/2014 ocorreu dentro do prazo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido. No julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema 515), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou-se a tese de que "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". A Corte Cidadã reitera que o ajuizamento da ação é o marco interruptivo da prescrição, não se podendo imputar à parte o ônus por eventual demora nos mecanismos do serviço judiciário. A aplicação desse prazo, por óbvio, submete-se às regras processuais de contagem, como a prorrogação decorrente de feriados.

Em resumo: (a) o apelante ajuizou cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva, cujo prazo prescricional de cinco anos se encerraria em 27/10/2014; (b) a ação foi protocolada fisicamente em 24/10/2014 e, ademais, o prazo final foi prorrogado para 28/10/2014 por força de feriado forense; (c) a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição com base na data de distribuição eletrônica, violou os arts. 224, § 1º, e 240, § 1º, do CPC, merecendo reforma.


3 – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a prescrição declarada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

A fixação dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios, ocorrerá ao final, pelo juízo de primeiro grau, quando da resolução definitiva do cumprimento de sentença.

É como voto. 










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002819-45.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO LEOPOLDINO DANTAS FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026