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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800168-12.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Camila Dias e Silva contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta em face do Município de Dom Inocêncio/PI. A autora alegou dois vínculos distintos com o ente público: (i) contratações temporárias sucessivas entre 2019 e junho de 2021, sem concurso público, nas quais pleiteou o pagamento do FGTS correspondente ao período imprescrito; e (ii) exercício de cargo em comissão entre março de 2022 e outubro de 2024, período em que reivindicou o pagamento de décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos com base na natureza estatutária dos vínculos e ausência de previsão legal para os pagamentos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sem concurso público enseja o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional no exercício de cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária de servidor, ainda que sucessiva e sem concurso público, quando realizada sob regime estatutário, não gera direito ao FGTS, por não se tratar de vínculo celetista, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990. 4. O exercício de cargo em comissão, no âmbito de ente público regido por regime estatutário, não assegura, por si só, o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, na ausência de previsão legal específica e comprovação de inadimplemento. 5. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sob regime estatutário, ainda que sem concurso público, não gera direito ao FGTS por ausência de vínculo celetista. 2. O ocupante de cargo em comissão em ente público regido por regime estatutário somente faz jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional se houver previsão legal específica e comprovação de inadimplemento. 3. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por CAMILA DIAS E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, sustentou a autora que manteve dois vínculos distintos com o ente público demandado. O primeiro, decorrente de contratações temporárias sucessivas, no período de 2019 a junho de 2021, para o exercício da função de enfermeira, sem prévia aprovação em concurso público, alegando a nulidade dos vínculos e postulando o pagamento do FGTS correspondente ao período imprescrito. O segundo vínculo decorreu da nomeação para cargo em comissão, exercido entre março de 2022 e outubro de 2024, oportunidade em que afirmou não ter recebido as verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, requerendo o pagamento das parcelas supostamente inadimplidas. O Município de Dom Inocêncio apresentou contestação, defendendo, em síntese, a existência de regime jurídico estatutário no âmbito municipal, afastando a incidência do FGTS, bem como a inexistência de direito às verbas pleiteadas, notadamente diante da ausência de previsão legal específica e da comprovação de regularidade dos pagamentos efetuados. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Após análise dos autos, quanto a solicitação referente ao recolhimento de depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), verifica-se que não há direito ao referido benefício, conforme as disposições legais aplicáveis ao seu vínculo funcional. De acordo com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o FGTS é devido exclusivamente aos trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, o requerente foi contratado pelo requerido no período de fevereiro de 2020 a junho de 2021, de março a dezembro de 2022, de janeiro a dezembro de 2023 e de janeiro a outubro de 2024 sob o regime estatutário, não se sujeitando, portanto, às normas da CLT. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que as contratações temporárias sucessivas configurariam vínculo nulo apto a ensejar o pagamento do FGTS, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Reiterou, ainda, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período em que exerceu cargo em comissão, pugnando pela reforma integral da sentença. O Município recorrido apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do decisum, por entender que a sentença apreciou corretamente a controvérsia, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800168-12.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorCAMILA DIAS E SILVA
RéuMUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
Publicação13/03/2026