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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801581-32.2022.8.18.0046
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, reconhecendo-lhe o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto na Lei Municipal nº 281/1993, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais. O Município alegou, em contestação e em sede recursal, a inexistência de direito ao ATS, sob a alegação de irregularidade na publicação da norma e sua inconstitucionalidade por ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 281/1993 foi regularmente publicada, de forma a produzir efeitos legais; (ii) estabelecer se há direito do servidor ao adicional por tempo de serviço com base em referida lei; e (iii) determinar se a norma é inconstitucional por ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 281/1993 foi regularmente publicada em 03 de janeiro de 1994, por afixação nos murais da Prefeitura, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa no município à época, atendendo às exigências constitucionais então vigentes. 4. A existência da publicação posterior em diário oficial apenas reafirma a validade e vigência da norma desde 1994, não havendo prejuízo à sua eficácia no período em que se pleiteia o direito. 5. O adicional por tempo de serviço é previsto expressamente na Lei Municipal nº 281/1993, que confere direito subjetivo ao servidor após o cumprimento dos requisitos legais, sendo descabida a alegação genérica de inviabilidade administrativa como óbice à sua concessão. 6. A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro prevista no art. 113 do ADCT não se aplica a normas anteriores à EC nº 95/2016, nem afasta a eficácia de norma regularmente publicada e vigente desde 1994. 7. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação de lei municipal por afixação em mural da Prefeitura, na ausência de imprensa oficial, é válida e eficaz. 2. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. 3. A ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro não invalida norma municipal editada e publicada antes da EC nº 95/2016. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 113; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito do demandante ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto na Lei Municipal nº 281/1993, determinando a sua incorporação aos vencimentos, bem como condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença. Na petição inicial, sustentou o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, tendo ingressado nos quadros do Município de Cocal em 25 de julho de 2001, sob o regime estatutário. Alegou que, embora tenha implementado os requisitos legais para percepção do adicional por tempo de serviço, jamais recebeu a vantagem prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, razão pela qual requereu a incorporação do ATS aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Município de Cocal apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 281/1993 somente teria sido publicada anos após a sua edição, não produzindo efeitos no período alegado pelo autor. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal e, em sede recursal, passou a alegar a inconstitucionalidade da norma municipal, por suposta violação ao art. 113 do ADCT, em razão da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Em que pese a parte ré ter afirmado, em sede de contestação, que a publicação da referida lei se deu apenas em 2013, constato que na verdade foi publicada em 1994, vejamos. Consta cota que a lei foi publicada em 03 de janeiro de 1994. Ademais, consta certidão em seguida que, em razão da inexistência no município órgão oficial de imprensa, esta foi publicada nos murais da Prefeitura, fundamentando o permissivo da Constituição Federal na época. Em 10 de janeiro de 2013 foi publicada a mesma lei no diário oficial dos municípios, com destaque, ao final, de que a lei foi devidamente publicada em 03 de janeiro de 1994. Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do Autor o adicional por tempo de serviço é devido ao autor no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.” Nas razões recursais (id 25880608), o Município de Cocal sustenta, em síntese, a inexistência de direito do recorrido ao Adicional por Tempo de Serviço, ao argumento de que a Lei Municipal nº 281/1993 não teria produzido efeitos no período indicado, em razão de suposta irregularidade quanto à sua publicação. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas e defende a inconstitucionalidade da referida norma municipal, sob o fundamento de violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Nas contrarrazões recursais (id 25880611), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que faz jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993, a qual estaria regularmente vigente desde sua edição. Alega que o direito ao ATS decorre do efetivo tempo de serviço prestado ao Município, não sendo afastado por alegações de ordem orçamentária ou administrativa, defendendo, ainda, a correta aplicação da prescrição quinquenal, com a limitação dos efeitos financeiros às parcelas não alcançadas pelo lapso prescricional. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801581-32.2022.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE SOUSA
Publicação13/03/2026