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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758397-33.2023.8.18.0000 EMENTA
COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051. STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Segundo tese jurídica fixada no Tema nº 1051/STJ, dando interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Compreendeu o STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 3. Por consequência, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. 3. No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Ademais, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. 5. A probabilidade do direito é evidente visto que o recurso evidencia sustentação em precedente vinculante do STJ -Tema 1051, assim como é evidente o perigo de dano, pois a Agravante encontra-se em pedido de recuperação judicial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JCASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0001777-56.2017.8.18.0031. Na origem, trata-se de uma ação de cobrança proposta pelo Agravado contra a Agravante, cujo objeto é um contrato de mútuo de 11/06/2015 e um cheque emitido na mesma data como garantia. Transitado em julgado a referida ação em 04/11/2021, o Agravado iniciou a fase de cumprimento de sentença. Aduz a agravante que impugnou o referido cumprimento sustentando em síntese: a incompetência da 1ª Vara Cível para o conhecimento da ação, em razão da existência do processo de recuperação judicial sob o número: 0001856-35.2017.8.18.0031, cujo órgão julgador é o D. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba-PI; a suspensão do processo e posterior habilitação do crédito no processo de recuperação judicial; a impossibilidade de aplicação da multa de 10% previsto no art. 523, § 1º, do CPC, em face da recuperação judicial da embargante. Informa que, após acolhimento da tese de incompetência e encaminhamento dos autos ao Juízo Universal, decidiu-se em 16/09/22 (id. 34070614) que o crédito da presente ação é extraconcursal, julgando improcedente a impugnação e determinando o prosseguimento da execução para o pagamento do valor objeto do pedido de cumprimento da sentença. Nas razões recursais afirma o agravante que a decisão recorrida não enfrentou o Tema 1051 sob a tese de que a matéria estaria preclusa, contudo, trata-se de um PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ que até o momento não havia sido discutido naquela ação. Aduz que a aplicação dos precedentes vinculantes é matéria de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício, portanto, não se aplica ao caso a preclusão consumativa ou pro judicato. Ao final, pugna seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se a decisão agravada, suspendo o curso do processo de nº 0001777- 56.2017.8.18.0031 até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo desta suspensão. Seja o presente Agravo de Instrumento provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo que o crédito que se pretende naquela ação de cumprimento é concursal e submete-se aos efeitos da ação de recuperação, conforme precedente vinculante do STJ - Tema 1051, sem prejuízo da habilitação do crédito do Agravado no quadro geral de credores da ação de recuperação judicial. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. É, em síntese, o que importa relatar. VOTO 1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado. Segundo tese jurídica fixada no Tema nº 1051/STJ, dando interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Compreendeu o STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Por consequência, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Ademais, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. A probabilidade do direito é evidente visto que o recurso evidencia sustentação em precedente vinculante do STJ -Tema 1051, assim como é evidente o perigo de dano, pois a Agravante encontra-se em pedido de recuperação judicial. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. In casu, percebe-se que a decisão agravada está em desacordo com o precedente vinculante do STJ. III - DISPOSITIVO Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, reconhecendo que o crédito que se pretende naquela ação de cumprimento é concursal e submete-se aos efeitos da ação de recuperação, conforme precedente vinculante do STJ - Tema 1051, sem prejuízo da habilitação do crédito do Agravado no quadro geral de credores da ação de recuperação judicial. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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0758397-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcurso de Credores
AutorJ.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
RéuMANOEL DA COSTA ARAUJO
Publicação09/03/2026