Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800330-62.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMIANAR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AGENTE COMBATE A ENDEMIAS.. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (NÍVEL). ADICIONAL POR CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2022. PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. O DIREITO LEGAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Floriano/PI, admitida em 02/05/2007, atualmente enquadrada na classe C, nível IV, objetivando a implantação e o pagamento dos adicionais de progressão funcional por nível e classe, previstos na legislação municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos no adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta. (ii) definir se a agente comunitária de saúde tem direito aos adicionais de progressão funcional por nível e classe previstos nas Leis Complementares Municipais nº 021/2019 e nº 030/2022; (iii) estabelecer se tais adicionais devem ser pagos retroativamente a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 021/2019, observada a legislação aplicável em cada período; (iv) determinar se o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento atualizado, já acrescido das vantagens decorrentes da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, não sendo apontado pelo réu motivos concretos de alegação de inépcia da inicial. 4. A legislação municipal assegura aos profissionais da saúde do Município de Floriano/PI progressão funcional com acréscimo de 8% a cada classe e adicional por nível, inicialmente de 5% a cada quinquênio, conforme a Lei Complementar Municipal nº 021/2019. 5. A revogação da Lei Complementar Municipal nº 021/2019 pela Lei Complementar Municipal nº 030/2022 não extingue o direito à progressão funcional, mantendo-se o adicional por classe de 8% e alterando-se apenas o critério do adicional por nível para 3% ao ano, aplicável a partir de janeiro de 2023. 6. A autora, enquanto agente comunitária de saúde, integra a carreira dos profissionais da saúde e está submetida ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, fazendo jus às vantagens legais previstas para a categoria. 7. O vencimento percebido pela servidora é inferior ao piso salarial constitucional da categoria, previsto no art. 198, §9º, da CF/1988, evidenciando o não pagamento correto das vantagens legais devidas. 8. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do servidor, compreendido como a remuneração acrescida das vantagens legais, conforme o art. 198, §10º, da CF/1988. 9. As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional devem ser calculadas retroativamente a partir de janeiro de 2019, observados os pisos salariais vigentes em cada período, a legislação aplicável e a prescrição das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O agente comunitário de saúde tem direito à progressão funcional por nível e classe quando prevista em lei municipal, ainda que haja alteração posterior do regime jurídico. 2. A revogação de norma que disciplina a progressão funcional não afasta o pagamento das vantagens devidas no período de sua vigência. 3. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde incide sobre o vencimento atualizado, acrescido das vantagens decorrentes da progressão funcional. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800330-62.2025.8.18.0146 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800330-62.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL NOLETO PORTELA COSTA
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMIANAR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AGENTE COMBATE A ENDEMIAS.. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (NÍVEL). ADICIONAL POR CLASSE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2022. PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. O DIREITO LEGAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Floriano/PI, admitida em 02/05/2007, atualmente enquadrada na classe C, nível IV, objetivando a implantação e o pagamento dos adicionais de progressão funcional por nível e classe, previstos na legislação municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos no adicional de insalubridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta. (ii) definir se a agente comunitária de saúde tem direito aos adicionais de progressão funcional por nível e classe previstos nas Leis Complementares Municipais nº 021/2019 e nº 030/2022; (iii) estabelecer se tais adicionais devem ser pagos retroativamente a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 021/2019, observada a legislação aplicável em cada período; (iv) determinar se o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento atualizado, já acrescido das vantagens decorrentes da progressão funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A petição inicial atende aos requisitos legais, não sendo apontado pelo réu motivos concretos de alegação de inépcia da inicial.

4.   A legislação municipal assegura aos profissionais da saúde do Município de Floriano/PI progressão funcional com acréscimo de 8% a cada classe e adicional por nível, inicialmente de 5% a cada quinquênio, conforme a Lei Complementar Municipal nº 021/2019.

5.    A revogação da Lei Complementar Municipal nº 021/2019 pela Lei Complementar Municipal nº 030/2022 não extingue o direito à progressão funcional, mantendo-se o adicional por classe de 8% e alterando-se apenas o critério do adicional por nível para 3% ao ano, aplicável a partir de janeiro de 2023.

6.  A autora, enquanto agente comunitária de saúde, integra a carreira dos profissionais da saúde e está submetida ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, fazendo jus às vantagens legais previstas para a categoria.

7.   O vencimento percebido pela servidora é inferior ao piso salarial constitucional da categoria, previsto no art. 198, §9º, da CF/1988, evidenciando o não pagamento correto das vantagens legais devidas.

8.     O adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do servidor, compreendido como a remuneração acrescida das vantagens legais, conforme o art. 198, §10º, da CF/1988.

9.   As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional devem ser calculadas retroativamente a partir de janeiro de 2019, observados os pisos salariais vigentes em cada período, a legislação aplicável e a prescrição das parcelas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso improivido.

 

Tese de julgamento: 1. O agente comunitário de saúde tem direito à progressão funcional por nível e classe quando prevista em lei municipal, ainda que haja alteração posterior do regime jurídico. 2. A revogação de norma que disciplina a progressão funcional não afasta o pagamento das vantagens devidas no período de sua vigência. 3. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde incide sobre o vencimento atualizado, acrescido das vantagens decorrentes da progressão funcional.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, Agente de Combate a Endemias no âmbito do Município de Floriano, aduz que nunca recebeu o a implantação e pagamento do vencimento previsto na Lei nº 021/2019  o que impactou também no cálculo do adicional de insalubridade.

Requer, assim, a condenação da Fazenda Pública no pagamento correto, inclusive retroativamente.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA os Adicionais pela progressão da carreira (nível IV e classe C) conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de 2019, com todas as diferenças e reflexos, a ser apurado por simples cálculos aritméticos e observando-se o devido prazo prescricional das parcelas, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. (ID 27768934).

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, inépcia da inicial, não produção dos efeitos da revelia sobre fato alegado e não provado, que a autora deixa de juntar comprovante de requerimento administrativo de pedido de mudança de classe levando este juízo a entender que a administração pública foi omissa em providenciar seu enquadramento, as impossibilidades de concessões de vantagens, violação do limite legal previsto na LRF. (ID 27768935).

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. (ID 27768939). 

 É o relatório sucinto.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de inépcia da inicial não assiste razão o recorrente, uma vez que a petição apresentada pela autora está em consonância com as exigências do Código de Processo Civil. Ademais, o recorrente não apresenta um motivo concreto que possa vislumbrar petição inepta, fazendo apenas alegações genéricas, assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.

Destarte, no mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800330-62.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

07/04/2026