TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822485-14.2024.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON FARIA DA COSTA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA EM UMA DAS QUESTÕES. PARCIAL PROVIMENTO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos I e II; CPC, arts. 1.009, 85, § 11, 86, 98, § 3º; STF, Tema 485 (RE 632.853).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON FARIA DA COSTA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a demanda ajuizada em face FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a anulação de 02 questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, para possibilitar o ingresso do requerente nas próximas fases do certame, ipsis litteris: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 58205827".
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelantes, em suas razões recursais, alegou que: i) se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021; ii) a prova possui 02 (duas) questões que devem ser anuladas, pois possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu ocul, quais sejam: n° 48 e 39 da prova tipo “A” e correspondentes em outros tipos de prova. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e o provimento de seu recurso para declarar nulas as questões supracitadas, mantendo o requerente no certame até final nomeação e posse, em caso de aprovação em todas as fases do certame.
CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 25680086, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se em Id. 29840210, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso, a existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões em lide, referentes aos Concurso nº 02/2021 da PM/PI.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme supracitado, in casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 48 e 39 da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.
Prefacialmente, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)
Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Com base nesse entendimento, passo, agora, à análise das questões combatidas, em ordem numérica.
2.1. DA QUESTÃO 39
Quanto a questão 39, verifico que a mesma requer candidato a alternativa incorreta, sendo que o seu conteúdo exige o conhecimento, dentre outros, da Lei Complementar Estadual nº 87/2007.
É de se ressaltar que o aludido normativo sofreu posterior alteração pela Lei Estadual n° 6.967/2017, com vigência anterior ao edital em análise. Dessa forma, o art. 1º da LC 87/2007 passou a vigorar com a seguinte redação (https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4102):
Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei.
Assim, alternativa “d” apresenta redação diferente à norma em vigor, pois afirma que “o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento”, sendo que o dispositivo acima destacado informa que a atual divisão é em 12 (doze) Territorios de Desenvolvimento.
Logo, a alternativa “d” é, de fato, a (in)correta, não havendo que se falar em anulação da questão 39 da prova tipo “A” e demais correspondentes.
2.2. DA QUESTÃO 48
Referente à questão de nº 48, extrai-se que o gabarito aponta resposta cuja questão demanda conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí que não foi prevista no edital.
Isso porque, no referido Edital, dentro da matéria denominada “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do poder Judiciário, no âmbito do Estado do Piauí, conforme cito o Edital:
NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se).
Logo, a questão nº 48 exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, tema não previsto no edital, motivo pelo qual deve ser anulada.
2.3. CONCLUSÃO
Vê-se, portanto, que a anulação da questão nº 48, da prova tipo “A”, é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora.
Todavia, não quer dizer, necessariamente, que o Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.
Isso poque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente, a meu ver, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.
2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, devem ser rateados igualmente os honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC, devendo o montante apurado ser arcado 50% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 50% pelo Autor (sucumbente em 1 questão). No entanto, fica sob condição suspensiva a exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).
Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Por conseguinte, rateio os honorários advocatícios na proporção de 50% para o Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 50% para o Autor (sucumbente em 1 questão), permanecendo este com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0822485-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJEFFERSON FARIA DA COSTA DE SOUSA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação20/02/2026