Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759345-04.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS AUTORIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Rejane de Aguiar Mesquita de Melo contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do Banco Votorantim S.A., sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante alegou redução significativa de sua renda após a rescisão de contrato de prestação de serviços e impossibilidade de arcar com custas de R$ 2.527,47, requerendo o benefício da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça integral ou parcial, à luz da presunção de hipossuficiência da pessoa física e da análise do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplicável à pessoa física, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem capacidade econômica para suportar as custas. Conforme entendimento do STJ, a simples declaração de pobreza não vincula o magistrado quando houver indícios nos autos da ausência de miserabilidade, podendo-se exigir comprovação complementar (AgRg no AREsp 680.695/MG). No caso concreto, a agravante é advogada, com diversas demandas em curso no PJe e vínculo funcional com a Prefeitura de Piripiri/PI, sem comprovação de despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade econômica atual. Ainda assim, diante do valor expressivo das custas em comparação à renda alegada e para assegurar o acesso à justiça, autoriza-se o parcelamento das despesas processuais em seis vezes, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759345-04.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759345-04.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS AUTORIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Rejane de Aguiar Mesquita de Melo contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do Banco Votorantim S.A., sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante alegou redução significativa de sua renda após a rescisão de contrato de prestação de serviços e impossibilidade de arcar com custas de R$ 2.527,47, requerendo o benefício da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça integral ou parcial, à luz da presunção de hipossuficiência da pessoa física e da análise do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplicável à pessoa física, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem capacidade econômica para suportar as custas.
  2. Conforme entendimento do STJ, a simples declaração de pobreza não vincula o magistrado quando houver indícios nos autos da ausência de miserabilidade, podendo-se exigir comprovação complementar (AgRg no AREsp 680.695/MG).
  3. No caso concreto, a agravante é advogada, com diversas demandas em curso no PJe e vínculo funcional com a Prefeitura de Piripiri/PI, sem comprovação de despesas extraordinárias ou situação de vulnerabilidade econômica atual.
  4. Ainda assim, diante do valor expressivo das custas em comparação à renda alegada e para assegurar o acesso à justiça, autoriza-se o parcelamento das despesas processuais em seis vezes, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 98, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 JuLIA Explica



 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) percebe mensalmente o valor de R$ 2.710,00, inferior à prestação do veículo financiado de R$ 4.562,00; ii) à época da aquisição do carro trabalhava na Prefeitura de Piripiri e também prestava serviços advocatícios para uma empresa, contrato este posteriormente rescindido, o que ocasionou o agravamento de sua condição financeira. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 28290464, foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimado, o banco Réu, ora Agravado, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que indeferiu o benefício de justiça gratuita.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Com efeito, o presente recurso tem como substrato a concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita.

 

Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.

 

Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

 

Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

 

Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

No caso vertente, as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.073,28 (vinte e oito mil, setenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondem a R$ 2.527,47 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme apurado no site https://www.tjpi.jus.br/cobjud.

 

Apesar do valor considerável das custas processuais, observo que a Agravante é advogada e em simples consulta ao Sistema PJe foi possível identificar diversas ações por ela patrocinadas, além do seu trabalho na Prefeitura de Piripiri/PI.

 

Soma-se a isso a ausência de comprovação de gastos excepcionais aos quais esteja suportando, além de que o ganho alegado, mesmo antes do fim do vínculo de prestação de serviços advocatícios com a empresa, era incompatível com uma prestação de veículo em valor tão elevado, a comprometer 75% de sua renda.

 

Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção das despesas processuais, em razão da condição financeira da Agravante, tendo em vista o expressivo valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para autorizar seu parcelamento em seis vezes, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC/15, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Desse modo, entendo que assiste parcial razão à Agravante.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para autorizar o parcelamento das custas processuais em seis vezes.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0759345-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

22/02/2026