TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800591-81.2021.8.18.0044
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por ambas partes contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como inverter os ônus sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade do contrato e a improcedência da demanda, enquanto a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com RMC celebrado com pessoa analfabeta é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.
A instituição financeira não comprova o cumprimento dos requisitos formais exigidos para a validade do contrato, o que afasta a alegada regularidade da contratação.
Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram ato ilícito e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A restituição em dobro é devida, independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível a indenização.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações semelhantes.
Inexistem fundamentos para majoração do quantum indenizatório ou para reforma da decisão monocrática quanto à nulidade contratual e às condenações impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, ainda que haja comprovação do repasse do valor.
A nulidade do contrato e os descontos indevidos ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de prova de má-fé da instituição financeira.
Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral presumido, sendo legítima a fixação de indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 405, 406 e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas 30/TJPI, 43/STJ e 362/STJ; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos da parte autora e ré, para NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. e RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO COSTA contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL nos autos nº 0800591-81.2021.8.18.0044.
Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado - RMC, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais, o autor requer a majoração dos danos morais.
Já o réu, agravou alegando em síntese a regularidade do contrato. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja julgado improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento ao autor, condenando o banco requerido, ora agravante, ao pagamento indenizações, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o preenchimento dos requisitos relacionados ao contrato realizado com analfabeto.
Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha obedecido aos regramentos do art. 595 do Código Civil, posto que não constou contrato assinatura a rogo.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
A parte ré incidiu nos termos da súmula 30 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.
Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais, que vem sendo decididos de forma monocrática:
SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801997-79.2023.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025)
Observo ainda que o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra compatível com o dano causado bem como capacidade financeira da instituição financeira ré.
Portanto, mantenho o dano moral no patamar arbitrado.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos da parte autora e ré, para NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800591-81.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO COSTA
Publicação18/02/2026