Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800591-81.2021.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ambas partes contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como inverter os ônus sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade do contrato e a improcedência da demanda, enquanto a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com RMC celebrado com pessoa analfabeta é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. A instituição financeira não comprova o cumprimento dos requisitos formais exigidos para a validade do contrato, o que afasta a alegada regularidade da contratação. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram ato ilícito e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A restituição em dobro é devida, independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível a indenização. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações semelhantes. Inexistem fundamentos para majoração do quantum indenizatório ou para reforma da decisão monocrática quanto à nulidade contratual e às condenações impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, ainda que haja comprovação do repasse do valor. A nulidade do contrato e os descontos indevidos ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de prova de má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral presumido, sendo legítima a fixação de indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 405, 406 e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas 30/TJPI, 43/STJ e 362/STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800591-81.2021.8.18.0044 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800591-81.2021.8.18.0044

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA

AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO COSTA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA



 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por ambas partes contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como inverter os ônus sucumbenciais. O banco sustenta a regularidade do contrato e a improcedência da demanda, enquanto a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com RMC celebrado com pessoa analfabeta é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.

A instituição financeira não comprova o cumprimento dos requisitos formais exigidos para a validade do contrato, o que afasta a alegada regularidade da contratação.

Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram ato ilícito e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

A restituição em dobro é devida, independentemente de prova de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos.

O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível a indenização.

O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em situações semelhantes.

Inexistem fundamentos para majoração do quantum indenizatório ou para reforma da decisão monocrática quanto à nulidade contratual e às condenações impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, ainda que haja comprovação do repasse do valor.

A nulidade do contrato e os descontos indevidos ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de prova de má-fé da instituição financeira.

Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral presumido, sendo legítima a fixação de indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 405, 406 e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas 30/TJPI, 43/STJ e 362/STJ; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801997-79.2023.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos da parte autora e ré, para NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 

 

 

 

 

 

VOTO

 



 

FUNDAMENTAÇÃO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento ao autor, condenando o banco requerido, ora agravante, ao pagamento indenizações, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o preenchimento dos requisitos relacionados ao contrato realizado com analfabeto.

Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha obedecido aos regramentos do art. 595 do Código Civil, posto que não constou contrato assinatura a rogo.

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema.

 

INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

 

A parte ré incidiu nos termos da súmula 30 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.

Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais, que vem sendo decididos de forma monocrática:

 

SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801997-79.2023.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025)

             

Observo ainda que o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra compatível com o dano causado bem como capacidade financeira da instituição financeira ré.

Portanto, mantenho o dano moral no patamar arbitrado.

 

INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos da parte autora e ré, para NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.

Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800591-81.2021.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO COSTA

Publicação

18/02/2026