Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0762003-98.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0762003-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA RITA GOMES DIAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO EM DEMANDA CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.



 

DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rita Gomes Dias contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., por meio da qual o magistrado de origem declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Caracol–PI, sob o fundamento de que o domicílio da autora situa-se no município de Guaribas–PI, termo judiciário daquela comarca.

Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que, tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico lhe confere a faculdade de eleger o foro que lhe seja mais conveniente, inclusive o do domicílio do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a decisão agravada violou frontalmente a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, ao declinar de ofício de competência territorial de natureza relativa, sem provocação da parte ré. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo da Comarca de Teresina–PI, com o regular prosseguimento do feito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (id. 27787022).

Em contrarrazões (Id. 28762220), o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em linhas gerais, que a escolha do foro pela autora configuraria abuso de direito e prática de litigância predatória, aduzindo inexistir vínculo concreto entre a demanda e a Comarca de Teresina–PI, bem como defendendo a possibilidade de declinação de ofício da competência diante de suposta escolha arbitrária do foro.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



A controvérsia restringe-se à possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar da competência territorial em ação de natureza consumerista ajuizada no foro de filial da instituição financeira demandada.

Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 33 — “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” —, a competência territorial, quando relativa, só pode ser modificada mediante arguição da parte ré em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.

No caso, a agravante, consumidora, optou por ajuizar a ação no foro de filial do banco réu localizada em Teresina/PI, hipótese admitida pelo art. 101, I, do CDC c/c art. 75, § 1º, do CC. Trata-se de faculdade processual legítima e que não configura escolha aleatória de foro.

Assim, ao declinar de ofício da competência, o Juízo de origem incorreu em afronta direta à Súmula 33 do STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

                   Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762003-98.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0762003-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA RITA GOMES DIAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/01/2026