
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0766843-54.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ausência de Prévio Requerimento Administrativo]
IMPETRANTE: CICERO CLARO DA SILVA
IMPETRADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ATRIBUÍDO A GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. ATO DE GESTÃO PRIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CÍCERO CLARO DA SILVA, em face de suposto ato ilegal atribuído ao GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA 3848 DO BANCO BRADESCO S.A., consistente na retenção integral de valores creditados em conta-corrente de titularidade do impetrante, oriundos de benefício previdenciário.
Sustenta o impetrante que o banco, de forma unilateral, teria efetuado compensações de débitos pretéritos, zerando o saldo disponível, o que caracterizaria violação a direito líquido e certo, em razão do caráter alimentar dos valores.
É o quanto basta relatar. Decido.
O Mandado de Segurança é remédio heróico previsto no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, se\ de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1°, Lei n° 12.016).
Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo do Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:
[...] que se apresenta manifesto/em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: s|e sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais", concluindo que, "em última análise, direito líquido e certo é dire to comprovado de plano"1.No caso em apreço, das própria razões exordiais, tem-se claro que há outros meios processuais, recursos ou incidentes, dos quais pode valer-se a impetrante, a fim de demonstrar o seu inconformismo.
Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituida a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.
Desta forma, é imperativo para o ingresso da Ação Mandamental que o direito incontestável de alguém se encontre em vias de sofre prejuízo em seu direito ou este já esteja prejudicado, em razão de ato notadamente ilegal de autoridade pública com poder de decisão.
In casu, o ato tido como ilegal, praticado pela autoridade coatora, seria o bloqueio de contas bancarias da impetrante, pelo próprio impetrado, o que, de fato, não é próprio da natureza do rito eleito, qual seja, mandado de segurança.
Com efeito, a teor do que preconiza o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2009:
“§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
O gerente do Banco Bradesco S.A. não atua, no caso concreto, no exercício de função pública delegada, mas sim no âmbito de gestão privada de relação contratual bancária, inexistindo, portanto, autoridade coatora apta a justificar a utilização da via mandamental.
Ademais, o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que:
“Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”
Se nem mesmo atos de gestão comercial praticados por entes da Administração Indireta se submetem ao controle por mandado de segurança, com muito mais razão não se admite a impetração do writ contra ato de gestão praticado por instituição bancária privada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria quanto à inadequação da via eleita em situações análogas.
Com efeito, resta claro que o impetrante não se utilizou do meio processual adequado para a defesa da pretensão deduzida, uma vez que o mandado de segurança não se presta à análise de controvérsias oriundas de relações contratuais privadas, que demandam dilação probatória e contraditório pleno.
Dessa forma, o writ não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por entender não ser a via processual adequada para a pretensão deduzida, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente mandado de segurança.
Custas de lei, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que defiro ao impetrante.
Intimações necessárias.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0766843-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Prévio Requerimento Administrativo
AutorCICERO CLARO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/01/2026