
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801451-20.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LIDIO CAVALCANTE LACERDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO SEM QUANTIFICAÇÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO SUGERIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Lídio Cavalcante Lacerda contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. O autor recorre exclusivamente com o objetivo de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 7.000,00. Na petição inicial, entretanto, não houve quantificação definitiva do pedido, tendo o autor apenas sugerido o valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal do autor na hipótese em que não houve sucumbência no pedido de indenização por danos morais, dado que a quantificação do valor foi apenas sugerida, e não requerida de forma vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso, pois não há parte vencida quando o juiz fixa o valor da indenização dentro dos limites da sugestão do autor, que não formulou pedido certo e determinado quanto ao quantum.
4. O interesse recursal exige prejuízo ou insatisfação com o resultado do julgamento, o que não ocorre quando o pedido indenizatório é formulado de forma genérica ou meramente indicativa.
5. A utilização da expressão “sugere-se” na petição inicial denota que o valor pretendido era apenas indicativo, deixando a definição ao prudente arbítrio do juiz, afastando a configuração de sucumbência e, por conseguinte, o interesse de recorrer.
6. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso quando ausente requisito de admissibilidade, como o interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não há interesse recursal quando o valor da indenização por danos morais fixado em sentença corresponde à quantia sugerida na inicial, sem pedido certo e determinado, afastando a configuração de sucumbência.
2. A sugestão de valor indenizatório, sem a formulação de pedido vinculante, transfere ao juízo a fixação do quantum, inviabilizando pretensão recursal fundada apenas em majoração.
3. A ausência de prejuízo concreto impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, 324, 932, III, 997, §1º, 1.026, §2º, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1.0702.15.070853-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta LIDIO CAVALCANTE LACERDA(ID 22161943) em face da sentença (ID 22161941) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801451-20.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O autor/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 12096949), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a propor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 22161950).
Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 27315716).
À vista da preliminar suscitada de ofício, o apelante peticionou nos autos, explicando que ao utilizar a expressão “sugere-se”, o fez de acordo com as disposições gramático-normativas que regem o sistema linguístico pátrio, de modo que, não houve violação aos artigos 291, 292 e 324 do Código de Processo Civil.
Requer a rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal (Id 28637653).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801451-20.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIDIO CAVALCANTE LACERDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/01/2026