Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800349-69.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800349-69.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO:
JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO

 


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico e se são devidos danos morais e devolução em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação por meio eletrônico é válida quando comprovada com documentos bancários idôneos.

4. Os extratos juntados demonstram o crédito e a movimentação do valor pela parte autora, afastando a alegação de inexistência contratual.

5. Não havendo vício de consentimento, descabe indenização por danos morais ou devolução em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo via terminal eletrônico com uso de cartão e senha é válida quando comprovada por extratos e registros bancários.

2. A ausência de vício de consentimento afasta a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, a, e 98, §3º; CDC, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 40.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800349-69.2024.8.18.0060) movida por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA NETO, na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para

declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 935985187, com determinação de suspensão dos descontos, se ainda existentes; condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 15/02/2019 e condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, o apelante aduz a existência do vínculo contratual, destacando que a contratação se deu mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, com contratação presencial ou via terminal eletrônico; que não houve comprovação de dano moral, devendo ser afastada a condenação;

e que, em havendo devolução dos valores descontados, esta deve se dar de forma simples, e não em dobro, por se tratar de engano justificável.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

I - DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 

Observa-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pelo apelante por ser documento idôneo para tanto. Acostou aos autos extrato bancário da conta titularizada pela autora ( Id 26301461), no qual constam elementos suficientes e inequívocos que comprovam a existência do contrato discutido nos autos, o depósito da quantia contratada e a movimentação subsequente dos valores.

Nessa senda, não sendo constatada qualquer situação de fraude, erro, dolo ou coação, e tendo sido demonstrada a entrega do valor mutuado e sua movimentação pela contratante, não subsiste o fundamento da sentença de origem. Comprovada a contratação e a adimplência inicial do mútuo, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato, tornando descabidas tanto a restituição dos valores quanto a reparação por danos morais.

Assim sendo, em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre e consciente, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, por inexistência de situação ensejadora de abalo à esfera extrapatrimonial da autora.

 

III- DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, em consonância à Súmula 40 do TJPI, e com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-69.2024.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800349-69.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO

Publicação

09/01/2026