
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0826974-31.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ADILTON OLIVEIRA SOUZA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 905/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos alegando erro material e omissões na decisão que manteve a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, sem aplicação da nova redação do art. 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024. Sustenta também omissão quanto ao Tema 905/STJ, ao EREsp 727.842/SP e ao pedido de compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de erro material ou omissão quanto aos índices de correção e juros; (ii) omissão quanto à análise dos precedentes invocados; e (iii) omissão quanto ao pedido de compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão seguiu a jurisprudência vigente à época dos fatos e não se vincula automaticamente à Lei nº 14.905/2024, superveniente.
4. A fundamentação adotada enfrentou de forma suficiente as teses e precedentes alegados.
5. A questão da compensação foi analisada e rejeitada por ausência de prova idônea.
6. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais afastados implicitamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica automaticamente a decisões proferidas com base na legislação anterior.
2. Não há omissão quando a tese jurídica é enfrentada de forma suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos ou precedentes citados.
3. A inexistência de prova de contratação e repasse impede a compensação de valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479; Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG); EREsp 727.842/SP; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de vícios na decisão ( Id 27392526).
Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material ao manter a aplicação da correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, desconsiderando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice de atualização dos débitos civis. Sustenta que, a partir de 1º de setembro de 2024, deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC como juros moratórios. Alega ainda que houve omissão quanto à análise da tese firmada no Tema 905/STJ (REsp 1.795.982/SP) e no EREsp 727.842/SP, que reforçam a aplicação da SELIC como índice único, bem como omissão quanto à compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora, requerida em contestação.
Por fim, requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos legais e precedentes: art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), art. 161, §1º, do CTN, Tema 905/STJ e EREsp nº 727.842/SP.
A parte embargada apresentou manifestação, na qual defende, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão ora embargada. Enfatiza que os embargos possuem nítido caráter protelatório, revelando-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A decisão embargada foi no sentido de que, inexistindo comprovação idônea da contratação ou do repasse de valores, impõe-se a restituição em dobro, mantendo-se a correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), conforme consignado na sentença de primeiro grau.
De fato, conforme se observa, não houve erro material, pois a decisão fixou os índices de atualização com base no entendimento vigente e aplicável à data da sentença e do julgamento. A menção à Lei nº 14.905/2024, superveniente aos fatos, não vincula de forma automática decisões judiciais que julgaram os efeitos pretéritos de obrigações civis.
A alegada omissão quanto ao Tema 905/STJ e ao EREsp 727.842/SP não se verifica, pois a matéria foi decidida com base na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) e nas súmulas nº 18 e 26 deste TJPI, o que revela a existência de linha argumentativa clara e suficiente. A jurisprudência utilizada na decisãio rejeita, de forma implícita, a tese do embargante, tornando desnecessária a menção expressa a todos os precedentes invocados.
Quanto à compensação de valores eventualmente recebidos, a questão foi expressamente enfrentada na decisão, com a afirmação de que não há prova idônea da contratação nem do repasse de valores, sendo o único documento apresentado unilateral e desprovido de autenticidade.
Por fim, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que não tenham sido expressamente mencionados, desde que o tribunal tenha decidido a questão. Assim, não há necessidade de manifestação literal sobre cada norma invocada quando a tese jurídica adotada já a exclui de forma inequívoca.
Portanto, o julgado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o resultado, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0826974-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADILTON OLIVEIRA SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/01/2026