
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801959-62.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTES: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SOARES, CRISTIANE DO NASCIMENTO PEREIRA SOARES, FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DIJANE BEZERRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, JAILANE KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SOARES, CRISTIANE DO NASCIMENTO PEREIRA SOARES, FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DIJANE BEZERRA DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, JAILANE KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO DIGITALMENTE COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato eletrônico de empréstimo com pessoa analfabeta, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. O banco defende a validade do contrato; a autora pede majoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) validade de contrato digital firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contrato eletrônico com pessoa analfabeta exige cumprimento do art. 595 do Código Civil; sua ausência acarreta nulidade do negócio jurídico.
4. Súmulas 30 e 37 do TJPI reforçam a nulidade de contratos sem assinatura a rogo e testemunhas.
5. Indenização por danos morais é devida pela falha na prestação do serviço.
6. Majoração para R$ 3.000,00 é adequada ao dano causado e à hipervulnerabilidade da autora.
7. Valores recebidos devem ser compensados com os descontos indevidos para evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil.
2. A indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade da falha e à condição da vítima.
3. Deve haver compensação entre valores recebidos e descontados para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 595; CPC, arts. 932, V, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801959-62.2021.8.18.0065) na qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do referido contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, limitada à prescrição quinquenal; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Além disso, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, a validade da contratação por meio eletrônico, sustentando que foi realizada com assinatura digital e observados os requisitos legais; a desnecessidade de juntada do comprovante de transferência de valores para a validade do contrato; a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço; a regularidade da cobrança e dos descontos; o enriquecimento sem causa da parte autora; a inadequação da condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, no recurso adesivo, MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO alega a sentença, apesar de reconhecer a ilegalidade da contratação e os descontos indevidos, fixou valor irrisório a título de indenização por danos morais; o quantum de R$ 1.000,00 não cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização civil, tampouco compensa o sofrimento causado. Requer a majoração do valor arbitrado para montante mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com os precedentes jurisprudenciais para hipóteses análogas.
É o que importa relatar.
Decido.
I. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo .
II. MÉRITO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No mérito, o apelo principal é manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado reputado nulo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Pretende a parte recorrente a reforma integral da sentença, sustentando, em apertada síntese, a validade do contrato eletrônico firmado, sua regularidade formal e a inexistência de ato ilícito apto a justificar qualquer forma de responsabilização civil.
A controvérsia recursal restringe-se à validade do negócio jurídico supostamente firmado com pessoa analfabeta por meio digital, sem a observância das formalidades legais exigidas, em especial o disposto no art. 595 do Código Civil, e à extensão da reparação pelos danos morais experimentados pela autora.
A conduta do magistrado que proferiu a sentença encontra-se em conformidade com as Súmulas nº 37 e 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, de modo que a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, ainda que oposta sua assinatura digital, torna-se insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do documento, se ausente os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, não há nos autos prova idônea da regular contratação. Por outro lado, restou comprovada a efetiva transferência de valor para conta bancária de titularidade da parte autora .Nesse contexto, a restituição deve ser compensada com o valor efetivamente recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 368 do Código Civil.
Quanto ao recurso adesivo interposto por MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO, que visa a majoração da indenização por danos morais, assiste-lhe razão.
O valor fixado pelo juízo de origem revela-se irrisório diante da natureza da violação perpetrada pela instituição financeira e dos efeitos danosos concretos experimentados pela parte consumidora, sobretudo considerando tratar-se de pessoa hipervulnerável, expondo-a a instabilidade financeira, prejuízos materiais e sofrimento emocional.
Por fim, diante da gravidade da falha na prestação do serviço, da vulnerabilidade da parte autora e da indevida cobrança suportada, impõe-se o reconhecimento de danos morais indenizáveis, os quais devem ser arbitrados à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade. Majoro, portanto, a título de reparação moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos suportados, sem incorrer em enriquecimento da vítima, mantendo-se os demais termos da sentença.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A , para no mérito, dar-lhe parcial provimento e para determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contado da data da transferência ou depósito. Outrossim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO , tão somente para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), Mantendo--se, no mais, inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801959-62.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/01/2026