Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0807536-19.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807536-19.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JONAS PINTO BANDEIRA FILHO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos bancários não autorizados e determinou a devolução em dobro dos valores. O autor pleiteia indenização por danos morais. O banco, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de dano indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) prescrição aplicável; (ii) interesse processual; (iii) justiça gratuita; (iv) legalidade dos descontos; (v) configuração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

4. A tentativa de solução extrajudicial não é condição de procedibilidade.

5. Mantida a gratuidade de justiça por ausência de prova de capacidade financeira do autor.

6. Ausente comprovação de contratação, são indevidos os descontos bancários por serviços não solicitados.

7. Descontos indevidos configuram dano moral presumido e ensejam indenização.

8. Quantum fixado em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Incide o prazo prescricional de cinco anos nas demandas de consumo.

2. É indevida a cobrança por serviços bancários não contratados.

3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido.

4. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 944; CPC, arts. 99 e 932, IV, “a”; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmula 35.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0807536-19.2023.8.18.0140).

Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a ilegalidade de descontos efetuados na conta corrente do autor a título de “cesta de serviços” bancários não contratados. Em consequência, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões de apelação, o autor Jonas Pinto Bandeira Filho insurgiu-se contra a ausência de condenação por danos morais, aduzindo que sofreu intenso constrangimento e prejuízo moral decorrente de descontos indevidos, especialmente por se tratar de relação de consumo e ausência de contratação do serviço. Alega a existência de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocando doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral in re ipsa em situações similares. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por seu turno, o Banco Bradesco S.A., igualmente irresignado, interpôs apelação autuada sob o id nº 20851171, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, diante da alegada ausência de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, conforme jurisprudência do STF (RE 631240) e do STJ (REsp 1.310.042/PR). No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, alegando que houve contratação válida do serviço de cesta de produtos bancários e do seguro prestamista, conforme documento de adesão e autorização para débito automático juntado aos autos. Requer, alternativamente, caso mantida a condenação, que a devolução se dê de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé e engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também impugna a possibilidade de fixação de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais , o apelante BANCO BRADESCO S.A sustenta que as tarifas cobradas, inclusive as atinentes ao seguro e à cesta de serviços, decorrem de contrato regularmente celebrado entre as partes e encontram respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 do BACEN; que a parte autora consentiu com os serviços contratados, conforme evidenciado nos extratos bancários e nas cláusulas contratuais; que não houve qualquer conduta ilícita a justificar indenização por danos morais, tratando-se de cobrança legal e transparente, com base contratual e regulatória;

que, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

O banco Bradesco S.A apresentou as contarrazões recursais, nas quais, sustenta a falta de interesse de agir, sob a justificativa de ausência de tentativa de solução extrajudicial pela parte autora;

impugna-se a concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Impugna a existência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento e ausência de comprovação de qualquer abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora.

Destaca-se, ainda, petição de manifestação sobre prescrição , na qual sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos moldes do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, pleiteando, a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

 

I – Da preliminar de prescrição trienal

Alega o recorrente Banco Bradesco S.A.a ocorrência da prescrição trienal para os descontos realizados na conta do autor, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020) 

Analisando o extrato bancário verifica-se que em 2022 o desconto relativo à tarifa ainda encontrava-se ativo A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 25/02/2023.Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença para afastar a prescrição da pretensão autora

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição. 

 

II – Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

O Banco, ainda, sustenta a ausência de interesse de agir do autor, por suposta ausência de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, com fundamento no RE 631240 do STF.

A tentativa de composição extrajudicial é faculdade, e não condição de procedibilidade, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos.

Ademais, nos moldes da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a exaustão da via administrativa para propositura de demandas que envolvam direito subjetivo individual líquido e certo, ainda mais quando a conduta da fornecedora não foi contestada com prova robusta e a pretensão do consumidor não foi espontaneamente atendida.

Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.

III – Da impugnação à justiça gratuita

Também improcede a insurgência da parte ré quanto à concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e pleiteou expressamente o benefício, o qual foi deferido pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Cabe ao impugnante demonstrar elementos concretos de capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica ou desconfiança subjetiva não é suficiente para afastar o benefício legal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.

Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.

 

IV- DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária “ “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, mesmo sem nunca ter solicitado. Ademais, não foi informada que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas 35:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

No caso sob exame, não se vislumbra qualquer comprovação por parte do recorrido de que tenha havido engano justificável, tampouco da celebração válida e regular do contrato. Ao revés, a própria sentença reconheceu que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência da contratação.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, em dobro

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”  

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, a sentença merece reforma parcial para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 ( três mil reais)

V – DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 ( três mil reais) incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC)

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento)

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807536-19.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0807536-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JONAS PINTO BANDEIRA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2026