
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0824513-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CELIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA CELIA DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações de apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de prova de repasse do valor contratado, condenou o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A autora pleiteia majoração da indenização; o banco requer a improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de conexão com outras ações; (ii) alegação de cerceamento de defesa; (iii) ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) validade do contrato, responsabilidade do banco e valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a conexão entre ações por ausência de identidade de causa de pedir ou pedido.
4. Indeferimento de prova reputada desnecessária não configura cerceamento de defesa.
5. Inocorrência de prescrição, pois o termo inicial é a data do último desconto indevido.
6. Ausência de prova do repasse do valor contratual justifica a nulidade do contrato e a repetição em dobro.
7. Banco responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ.
8. Majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, conforme jurisprudência dominante do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de repasse dos valores contratados autoriza a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos descontos.
2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em razão de falha na prestação do serviço.
3. O dano moral é presumido e deve ser compensado com valor proporcional à gravidade do ilícito.
4. A prescrição para repetição de indébito inicia-se com o último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 370, parágrafo único, 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0800241-83.2018.8.18.0049, j. 31.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0800213-50.2021.8.18.0069, j. 10.12.2024; Súmula 18/TJPI; Súmula 479/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA CÉLIA DE SOUSA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ( Processo nº 0824513-86.2023.8.18.0140), na qual, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para:declarar a nulidade do Contrato n° 319122147-6;;condenar o requerido ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da autora, a título de repetição de indébito e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta, em síntese, que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado; que não houve ilicitude na conduta da instituição bancária, razão pela qual não seria cabível a indenização por danos morais, tampouco a restituição em dobro dos valores; necessária compensação do crédito e, ao final pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por sua vez, MARIA CÉLIA DE SOUSA interpôs apelação pleiteando, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, ao fundamento de que o montante fixado não cumpre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente para a devida compensação pelos danos sofridos e para inibir a reiteração da conduta lesiva por parte da instituição financeira.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Da alegada conexão entre ações (art. 55 do CPC)
O apelante alega que há conexão entre esta e outras demandas ajuizadas pela mesma autora perante o Juízo de origem, pois todas dizem respeito à contratação de empréstimos consignados com cláusulas semelhantes, sustentando que tais ações objetivariam indenizações múltiplas e indevidas.
Sem razão, contudo.
Para configuração da conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige-se identidade entre as partes e a causa de pedir ou o pedido. No caso, embora as partes possam coincidir em outras ações ajuizadas, os contratos discutidos são distintos, conforme indicam os próprios documentos colacionados aos autos. A pluralidade de contratos não implica, por si só, conexão ou litispendência. Trata-se, pois, de relação jurídica individualizada para cada vínculo contratual, não se vislumbrando risco de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião dos feitos.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
II – Da alegação de cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à CEF
Sustenta o apelante que teria sido indeferida diligência essencial, qual seja, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para apuração da titularidade da conta em que, supostamente, se teria creditado o valor contratado.
A produção de prova deve obedecer aos critérios de necessidade e utilidade, e compete ao magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, indeferir aquelas diligências protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, § único, do CPC.
No caso, a requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade do contrato e o efetivo crédito em favor da parte autora, mas limitou-se a juntar aos autos o instrumento contratual desacompanhado do comprovante de transferência (TED ou DOC).
Não houve, portanto, qualquer cerceamento de defesa, mas sim o regular indeferimento de prova desnecessária, o que não comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
III – Da inexistência de prescrição quinquenal
Sustenta o recorrente, ainda, que parte dos descontos encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono o entendimento sedimentado desta 3ª Câmara Especializada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800241-83.2018.8.18.0049CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: ISAURA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A apelante requereu o afastamento da ocorrência da prescrição, de modo que a restituição em dobro seja fixada desde a primeira parcela do contrato declarado nulo; bem como para que seja majorada a indenização por danos morais. II. Quanto ao valor da indenização, esta 3a Câmara Especializada Cível tem entendido ser justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em casos como os dos autos, é dizer, de descontos indevidos em pensão ou proventos de aposentadorias decorrentes de empréstimo consignado julgado ilegal, pelo quê é mister seja o montante majorado. III. No caso dos autos, nem entre o primeiro desconto e o ingresso da demanda se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. IV. Ingressada a demanda antes da prescrição da pretensão, faz jus a parte à restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente, concluindo-se, assim, que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0800241-83.2018.8.18.0049, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a petição inicial foi recebida dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, visto que os descontos relativos a contratação questionada nos autos findaram em 01/2024.
Assim, rejeito a preliminar.
IV- MÉRITO DOS RECURSOS
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal versa sobre a validade do contrato bancário de número 319122147-6, supostamente firmado entre as parte com desconto direto no benefício previdenciário da parte autora.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão inaugural, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados à parte demandante, malgrado a juntada do suposto contrato.
A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido. Portanto, não há que falar em compensação de valores.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Portanto, não havendo que falar em compensação.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, consoante artigo 42 do CDC.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA CÉLIA DE SOUSA para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0824513-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CELIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/01/2026