Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801369-83.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801369-83.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CARMOSA DE JESUS CARVALHO
APELADO: BANCO PAULISTA S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C IN-DENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUM-PRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂN-CIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de indenização, por ausên-cia de documentos essenciais exigidos pelo juízo, em razão de indí-cios de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da ex-tinção do processo por descumprimento de determinações judiciais em contexto de suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais quando houver suspeita de demanda predatória.

4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023 autorizam diligências para prevenir fraudes processuais.

5. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apre-sentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Sú-mula 26 do TJPI.

6. A extinção não viola o acesso à justiça quando visa garantir a regu-laridade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução de mérito é legítima quando a parte autora não cumpre determinações judiciais para instrução mí-nima da petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, quando determinado pelo juízo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26 e 33; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CARMOSA DE JESUS CARVALHO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATU-AL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801369-83.2024.8.18.0064 ) movida contra o BANCO PAULISTA S.A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Pro-cesso Civil, ante o não cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais relativas à juntada de documentos considerados essenciais para o regular desenvolvimento do feito, notadamente: extratos bancários, comprovante de residência atualizado e informações sobre a contratação impugnada. A decisão considerou ainda haver indícios de demanda pre-datória, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024, em razão do elevado número de demandas semelhantes ajuizadas na comarca pelo mesmo patrono, com petições padronizadas, documentos incompletos e ausência de individualização dos fatos.

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante, ora recorrente, sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa ao se extinguir o feito sem apreciação do mérito, apesar de a inicial estar acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 319 e seguintes do CPC; que não há exigência legal para que o comprovante de residência esteja atualizado, nos termos do art. 319, II, do CPC e que a ausência dos extratos bancá-rios e de eventual vínculo entre o titular do comprovante de endereço e a autora não impedem o regular prosseguimento do feito.

Ao final, pugna pela anulação da sentença extintiva, com o retor-no dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da senten-ça de indeferimento, argumentando que a parte autora não atendeu às de-terminações judiciais para individualização dos pedidos e comprovação mínima dos fatos alegados.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos ter-mos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A matéria recursal cinge-se à análise da correção da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais relacionadas à regular instrução da petição inicial, em especial quanto à juntada de extratos bancários do benefício previdenciário, informações sobre o recebimento dos valores contratados e comprovante de residência atualizado.

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.” 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procu-ração em via não original e/ ou desatualiza-da, ou até mesmo quando existe divergên-cia de endereço à parte autora. 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar dili-gência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirma-ção de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze) por cento do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801369-83.2024.8.18.0064 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801369-83.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CARMOSA DE JESUS CARVALHO

Réu

BANCO PAULISTA S.A.

Publicação

09/01/2026