
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801837-64.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE DE DEUS SOARES DA SILVA
APELADO: JOSE DE DEUS SOARES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Ressarcimento de Quantia Paga c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade e determinar o cancelamento de cobrança indevida relativa ao seguro “VIZA PREV SEGUROS”, suspender os descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco para responder pela cobrança indevida; (ii) definir se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente dos descontos realizados sem autorização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva do Banco Bradesco é reconhecida por ser a instituição responsável pela conta bancária e pelos débitos questionados, integrando a cadeia de fornecimento nos termos do CDC, o que autoriza sua responsabilização solidária.
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, conforme os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC.
5. Incide, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, sendo ônus do banco comprovar a regular contratação do seguro, o que não ocorreu.
6. A ausência de prova da contratação válida e a cobrança reiterada autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 35 do TJPI.
7. A natureza alimentar do benefício e os descontos indevidos autorizam a fixação de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível.
8. A atualização dos valores devidos deve observar a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros, conforme entendimento consolidado do STJ e alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. O banco que administra a conta em que ocorrem descontos indevidos responde solidariamente, nos termos do CDC, ainda que atue como mero intermediário.
2. A ausência de prova de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
4. Os valores devidos a título de restituição e danos morais devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, conforme previsão do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 1.010, I a IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362; TJPI, Súmulas nº 26 e 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ DE DEUS SOARES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS ( Processo nº 0801837-64.2024.8.18.0026)na, qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade e determinar o cancelamento da cobrança da tarifa bancária denominada “VIZA PREV SEGUROS”, ordenando a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 2.000,00; condenou o banco requerido à restituição simples dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros moratórios. Foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões de recurso, o BANCO BRADESCO S.A., alega sua ilegitimidade passiva, por não ter sido parte na celebração do contrato de seguro “VIZA PREV SEGUROS”, limitando-se a atuar como mero intermediário. Sustenta a ausência de responsabilidade civil, por inexistência de ato ilícito e inexistência de prova de contratação irregular e inexistência de dano material e moral indenizável
Requer, ainda, a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o autor, JOSE DE DEUS SOARES DA SILVA, interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de contratação de seguro, com ausência de juntada de cédula contratual pelo banco réu; a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável; e a configuração de danos morais diante da natureza alimentar do benefício previdenciário comprometido, postulando a reforma parcial da sentença para condenação do banco à devolução em dobro e à indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões de recurso.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. suscitou preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões recursais do autor não atacam os fundamentos essenciais da sentença; e
a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o banco figura como mero repassador da cobrança, cuja origem seria de relação contratual com terceiros, inexistindo, portanto, vínculo jurídico com o autor.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
DECIDO.
1-PRELIMINARES
1.1 (Ausência De Dialeticidade Recursal)
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, , em razão da inexistência contratual de tarifas a justificar descontos indevidos no beneficio do apelante em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
1.2 – Da legitimidade do Banco apelante
O banco apelante arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o banco figura como mero repassador da cobrança, cuja origem seria de relação contratual com terceiros, inexistindo, portanto, vínculo jurídico com o autor.
No caso em análise, observa-se que o Banco Bradesco S.A. figura como administrador da conta bancária em que se deram os descontos questionados. A parte autora imputa à instituição financeira a realização, por meio de seu sistema operacional, de débitos mensais não autorizados, a título de “VIZA PREV SEGUROS”.
Ora, sendo o banco intermediário direto da operação bancária e responsável pela disponibilização da funcionalidade de débito automático, é razoável concluir, pelas afirmações do autor, que existe uma cadeia de fornecimento e de consumo em que o réu pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos alegadamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se a legalidade dos descontos realizados pelo banco apelado a título de “VIZA PREV SEGUROS”; a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente (simples ou em dobro); e a configuração ou não de danos morais indenizáveis.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
““Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso concreto, o banco recorrido não logrou demonstrar qualquer contratação válida do pacote de tarifas.
Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,:
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o de repetição do indébito em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Entendo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que esse montante deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica, conforme precedente firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em hipótese como do caso em apreço.
Contudo, no que tange à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros, nos moldes do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando, assim, cumulação de correção monetária e juros.
A Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, exclusivamente, para que os valores a serem restituídos bem como os danos morais sejam corrigidos pela Taxa Selic, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE DE DEUS SOARES DA SILVA, para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e ainda, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)
Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801837-64.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE DE DEUS SOARES DA SILVA
Publicação09/01/2026