
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802015-26.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. APELAÇÃO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença violadora do princípio da dialeticidade deve ser considerada inadmissível. 2 A extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual afasta o exame de mérito, exigindo que eventual recurso enfrente diretamente tal fundamento para ser conhecido. 3. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802015-26.2023.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO OLÉ BON-SUCESSO CONSIGNADO S.A., atual BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, cujo teor culminou na extinção do processo sem resolução do méri-to, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou-se na ausência de interesse proces-sual superveniente da parte autora, ao argumento de que a operação discutida tratava-se de portabilidade de empréstimo consignado anteri-ormente contraído, e, por conseguinte, a tutela jurisdicional postulada não teria mais utilidade prática. Assim, extinguiu o feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, que não reco-nhece a existência de contratação válida, por se tratar de operação su-postamente realizada sem sua autorização, havendo ausência de do-cumentos indispensáveis como a comprovação da TED (Transferência Eletrônica Disponível) e que a ausência de juntada da TED, em contra-riedade à Súmula nº 18 do TJPI, implica em nulidade contratual por falta de prova de repasse do valor alegadamente contratado
Requer, ao final, a reforma total da sentença, com anulação do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S/A, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
DECIDO.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Pois bem. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fun-damentos da decisão recorrida;
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o recurso apresentado pela parte autora não ultrapassa um dos requisitos da ad-missibilidade, esbarrando no óbice da ausência de dialeticidade, princípio basilar do sistema recursal pátrio.
Com efeito, observa-se que o inconformismo recursal está fun-dado na alegação de que a parte apelante não reconhece a contrata-ção do empréstimo consignado objeto da lide, aduzindo ainda não ter recebido qualquer valor e invocando a ausência de juntada aos autos do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) pelo recorrido, em suposta ofensa à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Todavia, a sentença recorrida não adentrou o mérito da lide, limitando-se a extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamen-to de que a parte autora não ostentava mais interesse processual, diante da existência de portabilidade de contrato de empréstimo anterior, cir-cunstância esta que, segundo expressamente consignado pelo magis-trado de origem inviabilizaria a análise dos pedidos formulados na exordial, pois a tutela jurisdicional pleiteada não mais teria utilidade prática ou aptidão para modificar a realidade jurídica já consolidada.
Dessa forma, a decisão extintiva de primeiro grau assentou-se exclusivamente na falta superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da mencionada portabilidade bancá-ria, e não em qualquer juízo de valor sobre a existência, validade ou eficácia do contrato impugnado, tampouco acerca da eventual ausência de repasse dos valores contratados.
É certo que o juízo de admissibilidade recursal exige, entre ou-tros requisitos, a presença do princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte recorrente o dever de enfrentar, de forma específica e fundamen-tada, os argumentos centrais da decisão recorrida.
Dito isso, é flagrante a incoerência entre o teor da sentença e o objeto do recurso de apelação, o qual se limita a reiterar os argumentos da petição inicial, como se estivesse impugnando uma sentença de im-procedência de mérito, o que manifestamente não é o caso.
Cabe destacar a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte re-corrente ante a impossibilidade de complemento ou altera-ção da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Maria do Rozario Sampaio Alves Emiliano, por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, carac-terizando-se vício de inobservância ao princípio da dialeticidade, insuscetível de correção por emenda ou complementação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0802015-26.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/01/2026