Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801852-69.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801852-69.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARILANE DOS SANTOS CARVALHO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de omissão quanto à compensação de valores supostamente repassados à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada enfrentou expressamente a ausência de prova do repasse dos valores, fundamento suficiente para afastar a tese de compensação.

4. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão na decisão que, ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de repasse comprovado, afasta implicitamente o pedido de compensação.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801852-69.2022.8.18.0069.

Alega o embargante que houve omissão da decisão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente repassados à parte autora, formulado na contestação. Sustenta que houve efetivo saque pela embargada, comprovado mediante TED juntada aos autos, razão pela qual deveria ter havido compensação desses valores na condenação imposta. Por fim, requer que a decisão seja integrada para reconhecer tal compensação.

Decorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação,

É o que importa relatar.

DECIDO. 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Assim, não se prestam a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão colegiado, devendo sua utilização ser pautada por critérios de estrita excepcionalidade.

O caso discutido refere-se a descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade foi questionada por ausência de assinatura e de repasse dos valores.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou de modo claro a tese da existência do contrato e do repasse de valores, afirmando que não havia nos autos qualquer documento válido a comprovar que a autora recebeu efetivamente os valores do contrato apontado. Veja-se:

Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 160712592 (ID 20328393), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação. Não há nenhum documento válido de comprovação colacionado ao plexo probatório. 

Além disso, a conclusão pela nulidade contratual teve como premissa justamente a ausência dessa prova de repasse, o que afasta a tese de omissão.

Logo, o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 

Dessa forma, não há qualquer óbice à aplicação da penalidade em questão ao presente caso, pois a cobrança indevida se deu em manifesta afronta à boa-fé objetiva e ao dever de diligência contratual, sendo prescindível qualquer discussão sobre a intenção específica do fornecedor.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos .

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801852-69.2022.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801852-69.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARILANE DOS SANTOS CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/01/2026