Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0808603-18.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0808603-18.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIO PEDRO DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PRO-CESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DE-TERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITI-MIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do des-cumprimento de determinação judicial para apresentação de docu-mentos essenciais, em ação declaratória contra o Banco Bradesco S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por inércia da parte autora; (ii) estabelecer se a exigência de documentos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do feito se justifica pela inércia da parte autora em cum-prir ordem judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários.

4. A exigência encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de indícios de demanda pre-datória.

5. A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar ele-mentos mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI.

6. Não há ofensa à inafastabilidade da jurisdição quando o indeferi-mento decorre da ausência de pressupostos processuais mínimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo é válida quando a parte autora descumpre determinação judicial para apresentação de documentos essenciais.

2. A exigência de tais documentos em casos com indícios de litigância predatória não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. A inversão do ônus da prova exige, ao menos, a demonstração de indícios mínimos do direito alegado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33.

Outros documentos citados: Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; Reco-mendação CNJ nº 159/2024.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEDRO DOS ANJOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL ( Processo nº 0808603-18.2024.8.18.0032) movida contra o BANCO BRADESCO S.A ndefirir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da inércia do autor em emendar a petição inicial nos termos determinados.

Em suas razões de recurso, o apelante argumenta, ainda, que a exigência de exaurimento da via administrativa viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção da sentença de indeferimento, argumentando que a parte autora não atendeu às determinações judiciais para individualização dos pedidos e comprovação mínima dos fatos alegados

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possuir condi-ções financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é pensionista e percebe apenas o benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro So-cial – INSS fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não re-colhido pela parte apelante, tendo em vista o pleito de gratuidade da justi-ça, ora concedido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínse-cos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Ci-vil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 

II- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e, com isso, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia do autor em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial.

Com efeito, muito embora inexista, de fato, obrigatoriedade legal de prévia tentativa de composição extrajudicial para o ingresso em juízo, no presente caso, a extinção do processo não decorreu, exclusivamente, da ausência de tal diligência, mas, sim, da inércia injustificada da parte autora em atender a diversas determinações expressas no despacho saneador, as quais iam muito além da simples exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa.

Dentre os pontos exigidos, consta expressamente a necessidade de apresentação de documentos essenciais à formação da relação jurídica processual, especialmente o extrato bancário.

No que tange à juntada dos extratos bancários exigidos no despacho saneador, constato a inércia da parte apelante

Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.” 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas: 

Determinar a apresentação de extrato ban-cário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido dispo-nibilizado à parte autora”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, à vista da não fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808603-18.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0808603-18.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIO PEDRO DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/01/2026