Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804606-30.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804606-30.2021.8.18.0065

CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

1º APELADO: LUIS GOMES BRINGEL

2º APELANTE:  LUIS GOMES BRINGEL

2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO FORMAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por pessoa idosa e analfabeta em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem sua anuência, à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade contratual, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e julgar improcedente o pedido de danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica de empréstimo consignado é válida, diante da ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta e da ausência de comprovação da transferência dos valores; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), com termo inicial no último desconto, que ocorreu em fevereiro de 2019, estando a ação, ajuizada em novembro de 2021, dentro do prazo legal.

4.         Nos termos do art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI, a validade do contrato firmado por analfabeto depende de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas; no caso, ausente a assinatura a rogo, configurando nulidade do negócio jurídico.

5.         A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do autor, conforme exige a Súmula 18 do TJPI, impõe a nulidade contratual e seus consectários legais.

6.         A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC e Súmula 26 do TJPI, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a validade do contrato e o repasse dos valores, o que não foi feito.

7.         A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva.

8.         O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$ 3.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.

9.         Os juros de mora sobre a repetição do indébito devem incidir a partir da citação (CC, art. 405), enquanto, sobre os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Recurso do banco improvido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1.         A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta implica sua nulidade, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

2.         A instituição financeira deve comprovar a transferência dos valores contratados, sendo nulo o contrato se não demonstrado o crédito em favor do consumidor, conforme Súmula 18 do TJPI.

3.         O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa analfabeta gera o dever de indenizar por danos morais, por configurar violação à boa-fé e à dignidade da pessoa.

4.         A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 405, 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, ApCiv 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.10.2024. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (ID 28881349) e por LUÍS GOMES BRINGEL (ID 28881352) em face da sentença (ID 18621126) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804606-30.2021.8.18.0065), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica objeto da lide e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira ré, os quais, foram providos, conferindo-lhes efeitos modificativos para determinar que a restituição em dobro somente alcançaria os descontos posteriores a 30/03/2021, devendo os anteriores serem devolvidos de forma simples (ID 28881348).

A parte ré, ora 1ª apelante, em suas razões recursais suscita a prejudicial de mérito (prescrição).

No mérito, aduz que o contrato de empréstimo consignado questionado na demanda fora firmado em observância às formalidades legais, com a assinatura a rogo e subscrição das duas testemunhas, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, não havendo que se falar em nulidade contratual.

Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. 

Defende a necessidade de conversão do julgamento em diligência, com a intimação do autor para apresentação de extratos bancários que demonstrassem o não recebimento dos valores contratados, invocando o dever de cooperação entre os sujeitos processuais previsto no art. 6º do CPC. 

Afirma que, mesmo na hipótese de ausência de contratação formal, haveria anuência tácita do mutuário, pois este teria usufruído dos valores disponibilizados, conforme precedentes citados no corpo da peça recursal, sustentando, ainda, que a condição de analfabetismo da parte autora não implica incapacidade civil nem invalida a contratação, conforme doutrina e jurisprudência citadas.

Argumenta que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do arbitramento e não do evento danoso, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, requer que seja determinada a restituição na forma simples, além da compensação de valores.

A parte autora em suas razões de recurso, aduz que a falha na prestação de serviços e a má-fé da parte ré, em efetuar descontos em sua conta bancária, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e da transferência do valor do contrato em seu favor, enseja reparação moral, independentemente da produção de prova específica do prejuízo, uma vez que, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente automaticamente da ilicitude do ato.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ré/2ª apelada aduzindo, em suma, que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tampouco houve prova de abalo psíquico significativo ou demonstração de situação vexatória, motivos pelos quais, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação, devendo o recurso ser improvido (ID 28881355). 

Apresentação das contrarrazões recursais pela parte autora/1ª apelada alegando que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, uma vez que não acostou qualquer documento neste sentido, impondo-se a nulidade contratual, com seus consectários legais, a teor do que dispõe a Súmula nº. 18 do TJPI, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 28881356).

É o que importa relatar.

DECIDO.                         


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pela parte ré/1ª apelante e não recolhido pelo autor/2º apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. 

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RÉU/1º APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – PRESCRIÇÃO


Aduz o réu/1º apelante a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, ao fundamento de que os descontos tiveram início em 07/03/2015 e a ação somente foi ajuizada em 25/11/2021, o que tornaria a pretensão autoral fulminada pelo decurso do prazo.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações do INSS (ID 18620996), verifica-se que o contrato em questão fora excluído pela instituição financeira em 21/02/2019, de forma que o último desconto das parcelas relativas ao negócio jurídico ocorreu em fevereiro de 2019. A ação fora distribuída, via PJe do 1º Grau, ao Juízo de origem na data de 25 de novembro de 2021. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da parte autora de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal.

REJEITO, pois, a prejudicial de mérito arguida.


III – DO MÉRITO DOS RECURSOS

O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B e VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(...)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)” 

A questão em discussão cinge-se em definir se o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº. 802821964, firmado em nome da parte autora, pessoa analfabeta, possui validade jurídica à luz dos requisitos formais exigidos pelo ordenamento, bem como verificar se houve a comprovação da transferência do valor do contrato (R$ 630,00 – seiscentos e trinta reais) para conta bancária de sua titularidade. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo pessoal consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.

A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.

Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021). 

No caso em apreço, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo réu quando do oferecimento da contestação (ID 18621115) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta tão somente a aposição de impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

De acordo com entendimento sumular, a nulidade contratual configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

De igual modo, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, uma vez que não fora acostado qualquer documento neste sentido.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante em seu favor. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 18 do TJPI:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Não há que se falar em conversão do feito em diligência para o fim de determinar a intimação da parte autora para apresentação dos seus extratos, tendo em vista que incumbe à instituição financeira desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em razão da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, conforme preconiza a Súmula nº. 26 do TJPI e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que o ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em favor da parte autora incumbe à instituição financeira ré. 

É importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133872/PB, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 411), fixou a seguinte tese, in verbis:

É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. 

Assim, não tendo o réu comprovado o repasse do valor do contrato em benefício da parte autora, não prospera o pleito de compensação de valores.

O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao autor/2º apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). 

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, deverão incidir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


IV – DO DISPOSITIVO

 

  Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a” e V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B e VI-D do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) arguida pelo réu/1º apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso por ele interposto e, quanto ao recurso interposto pelo autor/2º apelante, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação no patamar máximo pelo Juízo de origem (20% sobre o valor da condenação), sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do aludido Diploma legal.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                   Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804606-30.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804606-30.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS GOMES BRINGEL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/01/2026