Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801884-75.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Lourença dos Santos contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração regular, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo por inércia da parte autora quanto ao cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, especialmente quanto à exigência de documentos mínimos diante de fundada suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, e no art. 139, III, do CPC, os quais autorizam o magistrado a determinar medidas necessárias à regularização da inicial e ao bom andamento do processo, inclusive com base na boa-fé processual. A atuação do juízo de origem observa as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a adoção de cautelas em casos de demandas padronizadas, como forma de prevenir a litigância predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos mínimos em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, inclusive os extratos bancários, considerados essenciais para a adequada formação do processo. A parte agravante não demonstrou o cumprimento integral da determinação judicial, limitando-se a alegar que os extratos bancários estariam em posse do banco, sem, contudo, apresentar justificativa concreta ou requerer diligência judicial para sua obtenção. A exigência de documentação básica não configura violação ao princípio do acesso à justiça, tampouco impede eventual inversão do ônus da prova, que depende de apreciação judicial fundamentada. A ausência de cumprimento da ordem judicial e a ausência de fundamentos jurídicos relevantes no recurso impõem a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos, como procuração regular, comprovante de residência e extratos bancários, quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e deve ser aferida com base na verossimilhança das alegações e na situação concreta dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 139, III; 485, I. CC, art. 595. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801884-75.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801884-75.2024.8.18.0046

AGRAVANTE: TEREZA JOSEFA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria Lourença dos Santos contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração regular, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo por inércia da parte autora quanto ao cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, especialmente quanto à exigência de documentos mínimos diante de fundada suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, e no art. 139, III, do CPC, os quais autorizam o magistrado a determinar medidas necessárias à regularização da inicial e ao bom andamento do processo, inclusive com base na boa-fé processual.

  2. A atuação do juízo de origem observa as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a adoção de cautelas em casos de demandas padronizadas, como forma de prevenir a litigância predatória.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos mínimos em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, inclusive os extratos bancários, considerados essenciais para a adequada formação do processo.

  4. A parte agravante não demonstrou o cumprimento integral da determinação judicial, limitando-se a alegar que os extratos bancários estariam em posse do banco, sem, contudo, apresentar justificativa concreta ou requerer diligência judicial para sua obtenção.

  5. A exigência de documentação básica não configura violação ao princípio do acesso à justiça, tampouco impede eventual inversão do ônus da prova, que depende de apreciação judicial fundamentada.

  6. A ausência de cumprimento da ordem judicial e a ausência de fundamentos jurídicos relevantes no recurso impõem a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos mínimos, como procuração regular, comprovante de residência e extratos bancários, quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e deve ser aferida com base na verossimilhança das alegações e na situação concreta dos autos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 139, III; 485, I. CC, art. 595. CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por TEREZA JOSEFA PORTELA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801884-75.2024.8.18.0046, oriunda da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda.

 Diante da decisão monocrática, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29907361), reiterando que cumpriu as determinações judiciais, inclusive juntando procuração com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC e da Súmula nº 32 do TJPI, além de comprovante de residência atualizado. Defende, ainda, que as exigências do juízo a quo constituem obstáculos ao acesso à justiça, sobretudo para pessoas de baixa renda e analfabetas.

 O agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 324742794), sustentando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, pois o recurso não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada. No mérito, defende a manutenção da decisão por considerar legítima a extinção do feito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, o que inviabilizou a regularidade do processo.

O feito foi regularmente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO 

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Colegiado cinge-se à análise da legitimidade da decisão que determinou a emenda da petição inicial com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória, exigindo a juntada de procuração válida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, documentos considerados indispensáveis à adequada formação do processo.

Conforme assentado na decisão agravada (ID 29003138), a atuação do juízo de origem está respaldada no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como no art. 139, III, do mesmo diploma legal, que confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela boa-fé processual, determinando as medidas necessárias ao regular desenvolvimento da demanda.

O juízo a quo, ao verificar indícios de padronização de ações e possível litigância predatória, atuou com base em diretrizes fixadas na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, construída à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta os magistrados quanto ao controle de demandas ajuizadas em massa, sem a devida instrução mínima.

Ressalte-se que a Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a exigência de documentos mínimos nas hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória:

TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

A Agravante, por sua vez, não demonstrou o cumprimento integral da determinação judicial. Alega que apresentou procuração com assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como comprovante de residência, mas não juntou os extratos bancários solicitados, nem justificou sua ausência de forma concreta.

Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que, na presença de elementos indicativos de litigância predatória, deve o magistrado adotar medidas de cautela, inclusive exigindo documentos que assegurem a veracidade das alegações iniciais, prevenindo abusos e protegendo a função jurisdicional.

A recusa ao cumprimento da ordem judicial e o uso do recurso como meio de simplesmente questionar a legalidade da exigência, sem demonstração objetiva de sua desnecessidade ou impossibilidade, reforça a higidez da decisão agravada.

Saliente-se, ainda, que a exigência de documentos essenciais não viola o princípio do acesso à Justiça, tampouco afasta a possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), que não possui caráter automático, mas depende de avaliação concreta do caso e da verossimilhança das alegações, como bem delineado no precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão agravada.

Dessa forma, ausente comprovação do cumprimento da determinação judicial ou demonstração de ilegalidade da exigência formulada, não há motivo para reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Terminativa (ID 29003138), por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801884-75.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA JOSEFA PORTELA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2026