APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820499-25.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: G3 TELECOM LTDA Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASSINATURA DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SERASA LIMPA NOME. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada em face da G3 TELECOM LTDA. A autora alegava inexistência de relação contratual com a empresa ré e pleiteava a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da relação jurídica e o exercício regular do direito de cobrança pela ré, aplicando ainda a Súmula 385 do STJ diante da existência de negativação anterior legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) verificar se há relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança impugnada; (ii) analisar se a inclusão do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura dano moral indenizável; (iii) avaliar a possibilidade de condenação da apelante por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O vínculo contratual entre as partes é comprovado por contrato assinado digitalmente, histórico de pagamentos por sete meses e registros de atendimento que confirmam o fornecimento de serviços no endereço da autora, desconstituindo a alegação de inexistência de relação jurídica.
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O inadimplemento da apelante justifica a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, caracterizando o exercício regular do direito de crédito pela empresa ré, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
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A utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome” para tentativa de renegociação de dívida não caracteriza inscrição em cadastro restritivo de crédito nem configura, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada.
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A existência de inscrição preexistente legítima em nome da autora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão de indenização por dano moral, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na nova negativação.
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A mera propositura da ação por parte da consumidora, diante da alegada ignorância sobre a contratação, não revela dolo nem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não se configurando, assim, litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A existência de contrato assinado digitalmente, comprovado por histórico de pagamentos e registros de atendimento, confirma a validade da relação jurídica e autoriza a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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A plataforma “Serasa Limpa Nome” não equivale a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral.
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A presença de inscrição legítima preexistente no nome do consumidor impede o reconhecimento de dano moral por nova inscrição, nos termos da Súmula 385 do STJ.
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A ausência de dolo ou conduta temerária impede a condenação por litigância de má-fé, mesmo quando a pretensão é rejeitada no mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II; MP nº 2.200-2/2001; Decreto nº 10.543/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJPI, Apelação Cível nº 0813385-06.2022.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 13.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0820314-89.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.01.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0807202-55.2022.8.18.0031, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 13.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 29614364) interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA com o objetivo de reformar sentença proferida (ID 29614364) pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor da G3 TELECOM LTDA.
A sentença de primeiro grau (ID 29614364), julgou improcedentes os pedidos da exordial com resolução de mérito, nos seguintes termos:
"Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor."
A decisão fundamentou a improcedência na comprovação, pela G3 TELECOM, da existência e validade do vínculo contratual e do inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito. Adicionalmente, aplicou a Súmula 385 do STJ, em virtude da preexistência de outra negativação legítima em nome da autora.
Inconformada, a parte apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 29614365) aduzindo, em suma: i) a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito e a ilegitimidade da inscrição; ii) que a dívida estaria prescrita; iii) que a inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" seria suficiente para configurar dano moral. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada, G3 TELECOM LTDA, em suas contrarrazões (ID 29614369), alega, em síntese: i) a comprovação da existência e validade do vínculo contratual por meio de assinatura digital, histórico de pagamentos e registros de atendimento; ii) a legitimidade da inscrição como exercício regular de direito; iii) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ em razão de inscrição preexistente legítima; e iv) a litigância de má-fé da apelante por alterar a verdade dos fatos, requerendo sua condenação em multa e a majoração dos honorários advocatícios. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença primeva.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, movida por MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA em face de G3 TELECOM LTDA, com o escopo de obter a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
O Juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos, por entender que a G3 TELECOM comprovou a existência e validade do vínculo contratual e o inadimplemento da autora, agindo em exercício regular de seu direito de credor, e que a aplicação da Súmula 385 do STJ afastaria a pretensão indenizatória.
Malgrado o inconformismo da parte autora, o recurso não comporta provimento.
Primeiramente, cumpre destacar que, no processo civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte autora insiste na tese de que nunca manteve relação comercial com a G3 TELECOM e que, portanto, o débito seria inexigível. Contudo, a Apelada, G3 TELECOM, desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando provas documentais robustas que desconstroem as alegações da apelante.
Destacam-se:
O Contrato de Prestação de Serviços (ID 29614341): Firmado por meio de assinatura digital, cuja validade é amplamente reconhecida pela legislação (MP nº 2.200-2/2001 e Decreto nº 10.543/2020) e pela jurisprudência, demonstrando a inequívoca manifestação de vontade da Apelante em aderir aos serviços.
O Histórico de Pagamentos (ID 29614342): Comprova que a Apelante não apenas contratou os serviços, mas efetivamente os utilizou e pagou por eles durante sete meses consecutivos, o que é um comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da relação contratual. A inadimplência, inclusive, teve início em 04/03/2023, antes do término do prazo de fidelização.
Os Registros de Atendimento: Evidenciam a comunicação e a interação da Apelante com a empresa em diversas ocasiões, reforçando a existência do vínculo. Inclusive, a retirada dos equipamentos de internet no endereço da apelante (Rua Florículo, nº 2288), o mesmo endereço indicado na petição inicial, o que evidencia a existência da relação contratual (ID 29614345).
É crucial destacar que a robustez da prova apresentada pela G3 TELECOM torna insustentáveis as alegações da Apelante. A sua tese de desconhecimento do vínculo contratual e da dívida é frontalmente contraditada por um contrato assinado digitalmente, por sete meses de pagamentos, por registros de sua própria interação com a empresa e pela retirada de equipamentos no seu endereço, tudo isso devidamente comprovado nos autos. Tal quadro fático elimina qualquer verossimilhança às suas afirmações.
Tal conjunto probatório robusto e irrefutável desconstitui integralmente a tese da Apelante de inexistência de relação jurídica ou inexigibilidade do débito. A sentença, ao analisar as provas, acertadamente concluiu que a G3 TELECOM agiu em exercício regular de seu direito de credor (art. 188 do CC), diante do inadimplemento da Apelante de contrato que observou as condições previstas no art. 104 do Código Civil.
Da mesma forma, a argumentação de que a inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" seria suficiente para configurar dano moral mostra-se divorciada do conceito de negativação indevida para fins de responsabilidade civil.
As ofertas de negociação dessa plataforma não se equiparam, para fins de configuração de dano moral, a uma inscrição legítima nos cadastros de proteção ao crédito, conforme corretamente apontado pelo juízo a quo.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem causa prejuízo à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 .A apelante sustenta que a cobrança de débito prescrito por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" seria abusiva e lhe causaria prejuízos financeiros e emocionais, comprometendo seu acesso ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 710 de que a utilização de sistemas de "credit scoring", configura prática comercial lícita, desde que respeitados os limites do sistema de proteção ao consumidor, não havendo ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 2.O registro na plataforma é de acesso restrito ao próprio devedor e não equivale à negativação nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não há exposição vexatória nem impacto negativo direto no Serasa Limpa Nome. 3.A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não configura ato ilícito, pois a prescrição atinge apenas a exigibilidade judicial do débito, não impedindo a tentativa de renegociação extrajudicial. Ausente qualquer ato abusivo ou vexatório na cobrança, inexiste dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não é ilícita, desde que não envolva negativação indevida ou publicidade vexatória. 2. A inclusão do débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito nem causa, por si só, dano moral indenizável." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813385-06.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )
Como se vê, a decisão atacada analisou corretamente as questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação de elementos probatórios, conferindo à causa a mais adequada e justa solução, razão pela qual resiste claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões recursais, impondo-se a manutenção do resultado obtido por seus próprios fundamentos.
Ademais, ainda que assim não fosse e que se pudesse cogitar de uma irregularidade na inscrição, observo que a própria consulta de balcão acostada pela autora (ID 29614338) demonstra a existência de outra negativação preexistente em seu nome, promovida pela empresa COMERCIAL J. BRITO em 24/02/2022, ou seja, anterior à discutida nestes autos (19/01/2024).
Tal inscrição preexistente, cuja legitimidade não foi desconstituída, atrai a incidência da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
No mesmo sentido, já foi decidido por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU A DATA DO PAGAMENTO, TAMPOUCO O REPASSE DA RESPECTIVA INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ANTERIOR. NÃO IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807202-55.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025)
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Existência de inscrições legítimas prévias. Ausência de dano moral. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença concluiu pela regularidade da notificação prévia em relação a duas inscrições e pela ausência de ato ilícito quanto à inscrição indevida, tendo em vista a existência de anotações legítimas preexistentes.
II. Questão em discussão
2. Apurar a regularidade da notificação prévia quanto às inscrições em cadastros de inadimplentes.
3. Verificar a possibilidade de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida, considerando a existência de anotações legítimas prévias.
III. Razões de decidir
4. Restou comprovada a regular notificação prévia em relação a duas inscrições e a ausência de comunicação quanto a uma inscrição específica.
5. A ausência de notificação prévia enseja o cancelamento da inscrição.
6.Não há direito à indenização por danos morais em razão da existência de anotações legítimas e preexistentes, conforme a Súmula 385 do STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A ausência de notificação prévia enseja o cancelamento do apontamento em cadastro de inadimplentes, já efetivado no caso em análise. 2. Não cabe indenização por danos morais quando há anotações legítimas pré-existentes, conforme a Súmula 385 do STJ."
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820314-89.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Portanto, a pretensão indenizatória da Apelante não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Da Inviabilidade de Condenação por Litigância de Má-Fé
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização da litigância de má-fé exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé configura-se quando a parte, dolosamente, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou altera a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do Art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, a autora, MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA, ao ingressar com a presente demanda, buscou questionar a legalidade de débitos oriundos de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, que alegava desconhecer a existência de vínculo contratual com a G3 Telecom. Ainda que tenha se verificado, no mérito, a comprovação da contratação e utilização dos serviços por parte da requerida, tal circunstância, por si só, não configura má-fé.
O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (Art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser confundido com litigância dolosa. A apresentação de tese jurídica ou fática posteriormente rechaçada pelo juízo, sem a demonstração de comportamento ardiloso, não justifica a aplicação da penalidade processual em comento.
A alegação de desconhecimento de um contrato, especialmente em um contexto de vulnerabilidade do consumidor e da complexidade das relações de consumo atuais, justifica a busca pelo Poder Judiciário por parte de consumidores, como a apelante, para dirimir dúvidas e verificar a regularidade de supostas dívidas.
Não se extrai dos autos conduta deliberada da autora, MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA, que configure qualquer das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII. Tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida no mérito de seu pedido principal, manteve-se dentro dos limites da boa-fé.
Dessa forma, rejeita-se o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé formulado pela apelada em suas contrarrazões.
Assim a sentença vergastada deve ser mantida por seus fundamentos.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença singular, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Rejeito o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé formulado pela apelada.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, com base no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais permanece suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos à apelante, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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