TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803197-78.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PADRONIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por autora de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil S.A., em face de decisão monocrática que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos como procuração específica, extratos bancários e comprovante de residência em hipóteses de litigância padronizada; (ii) determinar se a autora cumpriu a contento a determinação de emenda à inicial, de modo a evitar a extinção do feito.
O juiz pode determinar a emenda da inicial para corrigir vícios ou suprir ausência de documentos indispensáveis, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A exigência de documentos adicionais encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante da constatação de demandas repetitivas e padronizadas, marcadas por ausência de prova mínima e indícios de litigância predatória.
A jurisprudência do TJPI legitima, por meio da Súmula 33, a exigência de documentos complementares em ações que apresentem sinais de padronização abusiva.
A decisão agravada analisou concretamente os indícios de litigância predatória, não se limitando a fundamentos abstratos, e constatou que a parte agravante não cumpriu integralmente a ordem judicial de emenda, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
A extinção do feito sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação de emenda, é consequência legal prevista no art. 485, I, do CPC, e não afronta os princípios do devido processo legal, da cooperação ou do acesso à justiça.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de documentos complementares — como procuração específica, extratos bancários e comprovante de residência — quando identificados indícios de litigância padronizada ou predatória.
O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A atuação judicial orientada por diretrizes do CNJ e do Centro de Inteligência do TJPI não configura restrição ilegítima ao acesso à justiça, mas instrumento de preservação da boa-fé e da regularidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Outros documentos citados: Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LOURENÇA DOS SANTOS em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Irresignada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 29080121), reiterando que: i) cumpriu substancialmente a determinação judicial; (ii) a exigência de procuração específica é indevida, uma vez que a outorgada nos autos conferia poderes amplos e suficientes ao advogado; (iii) os extratos bancários estariam em posse exclusiva do banco, razão pela qual pleiteou a inversão do ônus da prova; (iv) a extinção da ação fere os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e do acesso à justiça.
O agravado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID 30177818), pugnando pela manutenção da decisão monocrática.
Por fim, destaca-se que, conforme informado nos autos, a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça e que não houve remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista a inexistência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – TJPI.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
A controvérsia devolvida a exame por meio do presente Agravo Interno consiste em averiguar a legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem ao determinar a emenda da petição inicial, especialmente no tocante à juntada de documentos considerados indispensáveis à adequada formação do processo, como procuração com poderes específicos, extratos bancários e comprovante de residência, à luz do poder-dever de cautela do magistrado diante do contexto de litigância predatória e da aplicação da Súmula 33 do TJPI.
De início, cumpre registrar que a atuação do juízo de origem encontra amparo nos arts. 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, os quais impõem ao magistrado o dever de zelar pela boa-fé processual e pelo saneamento dos vícios que comprometam a regularidade da demanda.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, foi expressamente intimada para cumprir determinação judicial que visava esclarecer elementos essenciais à propositura da ação.
Contudo, conforme destacado na decisão agravada (ID 28615534), a parte limitou-se a apresentar requerimento de inversão do ônus da prova, sob alegação genérica de hipossuficiência e de que os documentos exigidos estariam em poder exclusivo da instituição financeira. Tal argumentação, entretanto, não afasta a legitimidade da exigência formulada pelo juízo, que, à vista de indícios concretos de litigância padronizada, pautou-se pela necessidade de aferir a verossimilhança das alegações e a regularidade da representação processual.
É importante destacar que a Nota Técnica nº 06/2023, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), foi elaborada com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece o fenômeno da litigância predatória como subespécie da litigância abusiva e orienta os magistrados quanto à adoção de medidas de controle e cautela nas demandas ajuizadas em massa, com conteúdo padronizado e sem documentos mínimos que lhes deem suporte.
Com base nessas diretrizes, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda, a exemplo da procuração específica, extratos bancários e comprovante de residência, conforme enunciado da Súmula 33 do TJPI:
TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso em apreço, restou evidente que a decisão agravada não se limitou a invocar abstratamente a Súmula 33 ou a Nota Técnica nº 06/2023, mas fundamentou-se no contexto fático concreto, em que se observa a existência de ações padronizadas envolvendo pretensões idênticas, muitas vezes promovidas sem a ciência dos autores ou sem a devida instrução probatória.
Ademais, a agravante não demonstrou o cumprimento integral da determinação judicial, tampouco justificou, de forma concreta, a impossibilidade de apresentar os extratos bancários exigidos. Ao contrário, preferiu ignorar o comando judicial, optando por questionar sua legalidade apenas em sede recursal.
Cabe ressaltar que o art. 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, prevendo, em seu parágrafo único, que o não atendimento da diligência ensejará o indeferimento da inicial. Logo, a extinção do feito sem resolução de mérito não constitui medida arbitrária, mas decorrência legal do não cumprimento de ordem judicial válida e adequadamente fundamentada.
Importa ainda mencionar que a exigência de cumprimento de requisitos formais mínimos não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça. Ao contrário, atua em prol da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se o uso do Poder Judiciário como instrumento de demandas temerárias e infundadas.
Dessa forma, à míngua de demonstração de cumprimento da determinação judicial, e tendo a decisão agravada se amparado em fundamentos sólidos e alinhados com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inexiste razão jurídica para sua reforma.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa agravada (ID 28615534), por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0803197-78.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOURENCA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2026