Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801061-83.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A parte agravante reiterou as teses já deduzidas no recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão singular, especialmente quanto à insuficiência de prova idônea da contratação digital e à aplicação de entendimento sumulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade substancial, notadamente o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige, nos termos do art. 1.021 do CPC, o enfrentamento específico e direto da fundamentação da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que demanda a apresentação de argumentos novos e direcionados à ratio decidendi do pronunciamento singular. 5. A mera repetição das razões anteriormente apresentadas no recurso de apelação, sem enfrentamento das premissas centrais da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 6. A decisão monocrática recorrida baseou-se em fundamentos autônomos e suficientes, inclusive na jurisprudência sumulada do Tribunal, além de destacar a ausência de prova válida da contratação digital por parte da instituição financeira, o que não foi refutado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que se limita a repetir argumentos do recurso anterior, sem impugnação específica à fundamentação da decisão monocrática, viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. A decisão monocrática pode ser mantida quando se apoia em fundamentos autônomos e suficientes não enfrentados pelo recorrente. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801061-83.2023.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801061-83.2023.8.18.0031
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
AGRAVADO: MAXWELL DENIGRES
Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A parte agravante reiterou as teses já deduzidas no recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão singular, especialmente quanto à insuficiência de prova idônea da contratação digital e à aplicação de entendimento sumulado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade substancial, notadamente o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige, nos termos do art. 1.021 do CPC, o enfrentamento específico e direto da fundamentação da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento.

4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que demanda a apresentação de argumentos novos e direcionados à ratio decidendi do pronunciamento singular.

5. A mera repetição das razões anteriormente apresentadas no recurso de apelação, sem enfrentamento das premissas centrais da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

6. A decisão monocrática recorrida baseou-se em fundamentos autônomos e suficientes, inclusive na jurisprudência sumulada do Tribunal, além de destacar a ausência de prova válida da contratação digital por parte da instituição financeira, o que não foi refutado pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno que se limita a repetir argumentos do recurso anterior, sem impugnação específica à fundamentação da decisão monocrática, viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.

2. A decisão monocrática pode ser mantida quando se apoia em fundamentos autônomos e suficientes não enfrentados pelo recorrente.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801061-83.2023.8.18.0031
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A

AGRAVADO: MAXWELL DENIGRES
Advogado do(a) AGRAVADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO INTERMEDIUM S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra MAXWELL DENIGRES, ora agravado.

A decisão agravada negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que, em se tratando de contrato de adesão, cabia ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato válido e assinado, o que não ocorreu, limitando-se a instituição financeira a alegar contratação por meio de aplicativo, sem apresentar provas de acesso com IP, geolocalização ou assinatura eletrônica. Aplicou-se, ainda, o entendimento firmado na Súmula 35 do TJPI, sendo reconhecida a nulidade da contratação, bem como mantidas as condenações à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que restou demonstrada a contratação do serviço digital “CP INVES SHOP TRYD” por meio do aplicativo, sendo a cobrança legítima em razão da ausência de cancelamento no prazo legal. Alega que houve indevida inversão do ônus da prova e que o agravado não apresentou indícios mínimos das alegações. Sustenta também que não há configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, sendo desproporcional a condenação, ainda que em valor reduzido.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação nem a regularidade da cobrança. Ressalta a incidência das Súmulas 26 e 35 do TJPI e afirma que o Agravo Interno possui caráter meramente protelatório. Requer o não provimento do recurso, aplicação de multa e majoração dos honorários.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

O Agravo Interno interposto pelo BANCO INTERMEDIUM S.A. não reúne condições de acolhimento.

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Relator, exigindo-se da parte recorrente o efetivo enfrentamento da ratio decidendi que embasou o pronunciamento singular. Trata-se de decorrência direta do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual todo recurso deve estabelecer diálogo lógico e argumentativo com a decisão impugnada, demonstrando, de forma clara e objetiva, os pontos de desacerto que justificariam sua reforma.

No caso concreto, verifica-se que as razões do agravo interno se limitam, em substância, à reprodução quase literal dos argumentos já deduzidos no recurso de apelação. A parte agravante insiste nas teses de regularidade da contratação do serviço digital, de legitimidade das cobranças em razão da ausência de cancelamento no prazo legal, de indevida inversão do ônus da prova e de inexistência de dano moral, sem, contudo, enfrentar de modo direto e específico os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática que negou provimento à apelação.

Nesse sentido, importa asseverar que a decisão agravada foi clara ao assentar que, em se tratando de contrato de adesão celebrado em ambiente digital, incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva anuência do consumidor por meio de prova idônea da contratação, o que não se verificou nos autos, ante a ausência de elementos mínimos de validação da manifestação de vontade, como registros técnicos de acesso, identificação de IP, geolocalização ou assinatura eletrônica. Ademais, o decisum singular fundamentou-se em entendimento sumulado deste Tribunal, aplicável à hipótese, circunstância que autorizou o julgamento monocrático nos termos da legislação processual.

Não obstante, o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar tais fundamentos. Não há, nas razões do agravo interno, qualquer demonstração concreta de que a prova exigida teria sido efetivamente produzida, tampouco argumento jurídico capaz de afastar a incidência do entendimento consolidado aplicado ao caso. Ao revés, o recurso limita-se a renovar o inconformismo já manifestado e devidamente apreciado no julgamento da apelação, sem agregar elemento novo ou crítica jurídica específica ao decisum singular.

Referida postura recursal não atende às exigências mínimas de admissibilidade substancial do agravo interno, pois a mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas não se presta a infirmar decisão fundada em razões autônomas, claras e suficientes. Sob este aspecto, frise-se que o agravo interno não se confunde com nova oportunidade de rediscussão do mérito do recurso originário, devendo restringir-se à demonstração objetiva de eventual desacerto da decisão monocrática, o que não ocorreu.

Diante desse contexto, ausente a necessária dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, mantendo-se, via de consequência, a decisão agravada, que apreciou de forma adequada e suficiente as questões devolvidas à instância revisora.

 

DISPOSTIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801061-83.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

MAXWELL DENIGRES

Publicação

04/03/2026