TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804998-70.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em Exame Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com base no Tema 1150/STJ, deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento de ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.II. Questão em Discussão A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) o cabimento do julgamento monocrático do apelo com base em tema repetitivo; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demandas sobre má gestão de contas PASEP; (iii) a aplicabilidade da Súmula 77/STJ ao caso; e (iv) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal.III. Razões de Decidir : A decisão monocrática proferida pelo Relator é válida quando amparada em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 932, V, "b", do CPC), como o Tema 1150/STJ, não configurando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mas sim a aplicação dos princípios da celeridade e da uniformização da jurisprudência.Conforme a tese vinculante fixada no Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas individuais do PASEP.A Súmula 77/STJ, que trata da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal em ações sobre contribuições ao fundo PIS/PASEP, é inaplicável ao Banco do Brasil quando a causa de pedir é a má gestão da conta individual, por se tratar de responsabilidade distinta.A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial, segundo o princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, que no caso concreto se deu com a obtenção dos extratos detalhados, e não com o mero recebimento de valores.IV. Dispositivo e Tese Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, com a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do recurso ser manifestamente improcedente.Tese de Julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por ações indenizatórias fundadas em má gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ.É inaplicável a Súmula 77/STJ às ações que discutem falha na prestação de serviço e má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, por não se tratar de lide sobre contribuições ao fundo.O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão pelo titular.Dispositivos Relevantes Citados:Código de Processo Civil (CPC): arts. 932, V, "b"; 1.021, § 4º; e 1.039.Código Civil (CC): art. 205.Jurisprudência Relevante Citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO).TJ-BA - AI: 80253036420208050000.TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10198527320248110000.TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10329737120248110000.TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 17974775). A decisão agravada conheceu e deu provimento à Apelação Cível apresentada por FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS (ID. 20536645), reformando a sentença de primeiro grau que havia extinto o feito com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição.
Em suas razões recursais, o Agravante Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese, que a decisão monocrática seria passível de reforma pelos seguintes motivos: (i) a impossibilidade de julgamento monocrático em casos de tamanha relevância e matéria de ordem pública, argumentando que a discussão exigiria, imperiosamente, apreciação por órgão colegiado, em estrita observância ao princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) a ausência de sua legitimidade passiva "ad causam", reafirmando ser mero depositário e executor dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os critérios de atualização ou valores distribuídos, sendo a responsabilidade, a seu ver, da União Federal; (iii) a ausência de interesse de agir da Agravada, visto que sua inscrição no PASEP teria ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não fazendo jus às cotas do programa, mas apenas ao Abono Salarial; (iv) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, divergindo da data de ciência dos desfalques considerada na decisão agravada, que deveria ser anterior, a partir do recebimento das cotas (...).
A Agravada FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS apresentou tempestiva manifestação (ID. 20536645), pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno. Em sua resposta, a Agravada reiterou a correta aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição, defendeu a limitação do Agravo Interno aos pontos efetivamente analisados na decisão monocrática e apontou o caráter meramente protelatório e a eventual má-fé da Agravante ao insistir em argumentos já superados por precedente vinculante.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator ):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, incluindo a tempestividade, conforme demonstrado pelo próprio Agravante.
No mérito, contudo, o Agravo Interno não merece provimento.
Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, o Agravante demonstra um equívoco de interpretação quanto às normas processuais aplicáveis e à finalidade dos precedentes qualificados.
A decisão ora combatida, como expressamente consignado, foi proferida com base no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, igualmente, no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Tais dispositivos, de forma inequívoca, conferem ao Relator a prerrogativa de dar provimento a recurso, por decisão monocrática, quando a decisão recorrida estiver em manifesta contrariedade a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso presente, a sentença de primeiro grau divergia frontalmente da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, que, é bom que se frise, possui caráter de observância obrigatória e vinculante, em conformidade com o artigo 1.039 do CPC.
Desta forma, a atuação monocrática deste Relator, longe de constituir uma afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, representou a própria concretização dos princípios da celeridade, eficiência e uniformidade que se busca com o sistema de precedentes qualificados, evitando a desnecessária remessa do recurso ao Colegiado para reapreciação de matéria já pacificada pela instância superior.
Em segundo lugar, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco do Brasil S/A, reitero que a decisão agravada já enfrentou, de forma exaustiva, e superou tal ponto crucial. O Agravante, insistindo em tese já superada, argumenta ser mero depositário e executor dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização, e que, portanto, a União Federal seria a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, como exaustivamente pontuado na decisão monocrática, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado e vinculante Tema Repetitivo nº 1150 é categórica e não admite interpretações diversas, ao estabelecer expressamente que:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa"
Prosseguindo, quanto a alegação de se tratar de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 77, que deve ser aplicada ao Banco do Brasil de maneira análogo, uma vez que, foi instituído pelo mesmo decreto para administrar o fundo PISP/PASEP (SÚMULA N. 77 A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep).
Devo registrar que a jurisprudência pacífica do STJ afasta a aplicação da Súmula 77/STJ ao caso, pois se trata de responsabilidade do gestor do Pasep e não de obrigação da União. Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ . CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8025303-64 .2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO DO BRASIL S .A. e agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80253036420208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NO TEMA 1150/STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., visando à reforma de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por estar em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado na sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1150/STJ. Alega a instituição financeira sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas executa as normas do Conselho Diretor do PASEP e que a União seria a responsável pela atualização do saldo do programa. A decisão recorrida aplicou o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração das contas individuais do Pasep. II. Questão em discussão 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. III. Razões de decidir. 5. O STJ, no julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, firmou tese no Tema 1150, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, tais como a omissão na atualização de rendimentos, desfalques e saques indevidos nas contas individuais do Pasep. 6. Além disso, o prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques ou falhas na prestação do serviço é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e tem como termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 7. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a aplicação da Súmula 77/STJ ao caso, pois trata-se de responsabilidade do gestor do Pasep e não de obrigação da União. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de correção monetária, nos termos da tese firmada no Tema 1150/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.030, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO, REsp 1951931/DF (Tema 1150/STJ); Súmula 42/STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10198527320248110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77/STJ. ALEGAÇÕES SOBRE CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXAMINADAS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para processar ação indenizatória envolvendo valores vinculados ao PASEP. Determinou-se, ainda, a produção de prova pericial, a ser custeada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que tratam da administração da conta PASEP; (ii) competência da Justiça Estadual para julgar a causa; (iii) aplicabilidade da Súmula 77/STJ; e (iv) possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 4. A jurisprudência reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar demandas em que se discutem condutas do Banco do Brasil enquanto agente financeiro do PASEP, conforme Súmula 42/STJ. 5. A Súmula 77/STJ não se aplica ao caso em que se discute falha operacional na administração da conta PASEP, e não contribuições ao fundo, tampouco deliberação do Conselho Diretor. 6. As alegações relativas à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova não foram objeto da decisão agravada, impedindo seu exame neste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150/STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem condutas atribuídas ao Banco do Brasil na gestão do PASEP, nos termos da Súmula 42/STJ. 3. A Súmula 77/STJ não se aplica a ações em que se discute falha concreta na administração de conta PASEP. 4. Questões não enfrentadas na decisão agravada, como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, não podem ser analisadas no agravo de instrumento.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; REsp 1.895.941/TO; REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150/STJ); STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; TJMT, N.U 1017976-49.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, Órgão Especial, j. 19.11.2025, DJE 19.11.2025; Súmulas 42 e 77/STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10329737120248110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025).
Quanto à alegação de prescrição, a decisão monocrática também se alinhou estritamente ao entendimento do STJ, conforme as teses firmadas no mesmo Tema Repetitivo nº 1150. Naquela decisão, reconheceu-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, como aplicável à pretensão indenizatória, e o termo inicial para a contagem desse prazo como o dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Essas são, respectivamente, a segunda e a terceira tese do Tema Repetitivo nº 1150:
"II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
A decisão agravada, em uma análise criteriosa do conjunto probatório já presente nos autos, especificamente no documento de ID. 1797533 (extrato da movimentação financeira da conta PASEP), concluiu, de forma clara, que a Agravada FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS somente tomou conhecimento dos desfalques em 28/08/2019. Tendo a ação sido ajuizada em 23/02/2020, ou seja, manifestamente dentro do decênio legal, é inegável que não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto.
A propósito:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato. III. Razões de decidir 3. No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4. Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200579-74.2024.8.06.0132 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025).
Portanto, o Agravante tenta, em seu recurso, rediscutir a data da ciência da Agravada, sugerindo que o mero recebimento das cotas implicaria ciência anterior dos desfalques. Contudo, tal argumentação não se mostra hábil a desconstituir a análise fática já realizada na decisão monocrática, que considerou, com base na prova produzida, o momento da ciência inequívoca dos desfalques, e não o simples e genérico recebimento de valores sem o devido conhecimento da irregularidade, de modo que, a decisão agravada foi explícita ao consignar que a parte autora "comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 28/08/2019".
No que diz respeito às alegações de ausência de interesse de agir e à "realidade dos fatos", nas quais o Agravante adentra em discussões sobre o direito da Agravada às cotas do PASEP e a suposta inexistência de conduta ilícita, tais pontos, na verdade, adentram o próprio mérito da controvérsia principal da ação de indenização.
A decisão monocrática, ao afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, não proferiu qualquer juízo de valor definitivo sobre o direito material da Agravada. Ao contrário, determinou expressamente o retorno dos autos ao juízo de origem.
Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado pela Corte Superior, não havendo razões para sua modificação. O Agravante não trouxe nenhum elemento novo ou argumento capaz de desconstituir o fundamento da decisão que reconheceu sua legitimidade passiva.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão Terminativa proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível de FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS, para afastar a prescrição e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão Terminativa proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível de FRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS, para afastar a prescrição e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804998-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MUNIZ PEREIRA BARROS
Publicação13/02/2026