Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800791-80.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que o contrato de empréstimo consignado era inexistente e desacompanhado de prova válida de contratação. A sentença rejeitou a pretensão inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado por meio eletrônico e a ausência de vícios, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, sem assinatura física, é válida e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a relação entre as partes de natureza consumerista. A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. A contratação foi realizada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal da correntista, o que gera presunção de validade da operação, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local (Súmula nº 40 do TJPI). O comprovante de operação bancária apresentado contém os dados essenciais do contrato, incluindo número da operação, valor contratado, parcelas e demais encargos, sendo meio suficiente para provar a existência do vínculo jurídico. Inexiste nos autos prova de vício de consentimento ou de fraude, sendo ônus da parte autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido. Não se exige contrato físico com assinatura para a validade de operações realizadas eletronicamente, conforme jurisprudência do TJPI, dada a evolução dos meios digitais e o dever de guarda da senha e cartão pelo correntista. Ausente prova de dano moral ou de descontos indevidos, não há que se falar em reparação ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, ainda que ausente contrato físico com assinatura. A instituição financeira não responde por eventual dano quando comprovada a regularidade da contratação eletrônica e o repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova de vício na contratação ou de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40; TJPI, AC nº 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.10.2021; TJPI, AC nº 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800791-80.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800791-80.2024.8.18.0045

APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que o contrato de empréstimo consignado era inexistente e desacompanhado de prova válida de contratação. A sentença rejeitou a pretensão inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado por meio eletrônico e a ausência de vícios, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, sem assinatura física, é válida e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a relação entre as partes de natureza consumerista.
  2. A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
  3. A contratação foi realizada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal da correntista, o que gera presunção de validade da operação, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local (Súmula nº 40 do TJPI).
  4. O comprovante de operação bancária apresentado contém os dados essenciais do contrato, incluindo número da operação, valor contratado, parcelas e demais encargos, sendo meio suficiente para provar a existência do vínculo jurídico.
  5. Inexiste nos autos prova de vício de consentimento ou de fraude, sendo ônus da parte autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido.
  6. Não se exige contrato físico com assinatura para a validade de operações realizadas eletronicamente, conforme jurisprudência do TJPI, dada a evolução dos meios digitais e o dever de guarda da senha e cartão pelo correntista.
  7. Ausente prova de dano moral ou de descontos indevidos, não há que se falar em reparação ou repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, ainda que ausente contrato físico com assinatura.
  2. A instituição financeira não responde por eventual dano quando comprovada a regularidade da contratação eletrônica e o repasse dos valores ao consumidor.
  3. A ausência de prova de vício na contratação ou de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores descontados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40; TJPI, AC nº 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.10.2021; TJPI, AC nº 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30.10.2024.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por cinco anos, em razão da concessão da justiça gratuita (ID 27244603).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato impugnado é apócrifo, sem assinatura válida e sem comprovação do repasse dos valores contratados, inexistindo, assim, relação jurídica válida. Sustenta que a ausência de documentação essencial (contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de pagamento) impõe a nulidade do contrato, nos termos da jurisprudência do TJPI, e requer a reforma da sentença com a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 27244604).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi válida e regular, realizada de forma eletrônica, com manifestação de vontade da autora, e que os documentos juntados comprovam a existência da relação jurídica. Defende a manutenção da sentença, impugna o pedido de justiça gratuita e requer o não provimento do recurso (ID 27244608).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 


VOTO DO RELATOR

 


I-DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.     

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.         

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

A Parte Ré, instruiu o processo cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento questionado pela parte autora (Id nº. 27244596,), cópia do relatório CDC (Id. 27244595) e contrato de adesão (Id. nº 27244588)

Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o contrato firmado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha eletrônica, sendo assim, não há assinatura a punho de documentos pelas partes contratantes, razão pela qual o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico, anexado à inicial (Id. 27244596).

Dessa forma, compreendo que o extrato da operação emitido diretamente no caixa eletrônico comprova a relação contratual entre as partes. Além disso, ele apresenta todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor, o número de parcelas e seus respectivos valores, tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante e o número da operação correspondente ao questionado pela autora (nº 150542454), entre outros dados que atestam sua validade.

Ademais, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.

Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.

É fundamental ressaltar que o contratante pode acessar essas informações por meio do extrato impresso gerado durante a operação eletrônica, sem a necessidade de solicitar formalmente à instituição financeira.

Diante disso, fica evidente que não há como exigir um contrato físico com assinaturas, uma vez que a contratação do empréstimo em questão ocorreu de forma eletrônica, sendo suficiente o comprovante de financiamento.

Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada.

Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos.

Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado.

Além disso, diante de tais comprovações, fica evidente que a contratação foi realizada por meio de autoatendimento, dessa maneira, importa destacar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

 

Nesse sentido, se posiciona este e. Tribunal:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3 . Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado.

II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores.

III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.

IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes.

V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

VI – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240

 

Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Em consequência, também se revelam igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, não caracterizado, ainda, nenhum dano moral indenizável.

Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença.

 

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800791-80.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ISABEL DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2026