
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801617-94.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA CONEXÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença proferida em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença reconheceu conexão com outras demandas ajuizadas na mesma data, determinando julgamento conjunto, cancelou os contratos impugnados, condenou à devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu buscando o afastamento da conexão e a condenação ao pagamento de indenização moral.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de identidade de pedidos ou causa de pedir apta a justificar a conexão entre a presente ação e outras similares; (ii) apurar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova de contratação e repasse de valores; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário.
3. A caracterização da conexão exige identidade entre pedidos ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, o que não se verifica no caso, por se tratar de contratos distintos, com fatos e fundamentos autônomos. Afastada, portanto, a conexão processual.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação dos serviços, conforme arts. 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC.
5. Nos contratos bancários, cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula nº 26 do TJPI), cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação e o repasse do valor.
6. A ausência de prova do repasse dos valores à conta da autora enseja a nulidade do contrato, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI.
7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (Informativo nº 803, EAREsp 1.501.756/SC).
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário violam direitos da personalidade e configuram falha grave na prestação do serviço, sendo devida indenização por danos morais.
9. A indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a publicação do acórdão (Súmula nº 362 do STJ).
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A conexão processual exige identidade entre pedidos ou causa de pedir, não se configurando quando se trata de contratos distintos com fundamentos autônomos.
2. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário.
3. A repetição do indébito em dobro é devida na cobrança indevida, independentemente de má-fé, por força da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação a direitos da personalidade e geram dever de indenizar por danos morais.
5. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944; CPC, arts. 55, 85, 91, VI-D, 932, V; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
STJ, Súmula nº 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
STJ, Súmula nº 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
STJ, Súmula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
STJ, Informativo nº 803, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024.
TJPI, Súmula nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença (...)."
TJPI, Súmula nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII)..."
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 22403647), o d. juízo de 1º grau reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações de natureza similar ajuizadas pela apelante, determinando o julgamento conjunto com base no art. 55, §3º, do CPC, bem como determinou o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos e condenou o banco a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor da apelante, a título de repetição do indébito, em dobro.
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo, de um lado, a condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que restou comprovada a ocorrência de fraude nos empréstimos consignados e nos descontos indevidos realizados sobre seu benefício previdenciário; e, de outro, a desconstituição da decisão que reconheceu a conexão entre este processo e os demais distribuídos na mesma data, sustentando que se tratam de contratos distintos, com valores, datas e fundamentos autônomos, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido capaz de justificar a reunião dos feitos, ante as considerações ID 22403652.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO PAN S/A, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II. DAS PRELIMINARES
a) Da Conexão
A análise da existência de conexão processual entre demandas é matéria de ordem pública, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, podendo ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No presente caso, observa-se que a sentença de origem (ID 22403647) determinou o julgamento conjunto com os seguintes processos: 0801607-50.2022.8.18.0104, 0801614-42.2022.8.18.0104, 0801615-27.2022.8.18.0104, 0801616-12.2022.8.18.0104, 0801617-94.2022.8.18.0104, 0801619-64.2022.8.18.0104, 0801621-34.2022.8.18.0104, 0801624-86.2022.8.18.0104 e 0801628-26.2022.8.18.0104.
Contudo, a conexão prevista no artigo 55 do CPC exige, para sua caracterização, a identidade entre pedidos ou causa de pedir, o que não se verifica entre os feitos mencionados. O dispositivo legal assim dispõe:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, embora as demandas mencionadas na sentença envolvam o mesmo réu e discutam descontos vinculados a empréstimos consignados e/ou cartão de crédito RMC, constata-se que cada uma trata de CONTRATOS DISTINTOS, com valores e fatos próprios, não havendo identidade suficiente de pedidos ou causa de pedir que justifique o julgamento conjunto.
Assim, afasto a conexão entre o presente processo (0801617-94.2022.8.18.0104) e os demais listados na sentença de origem (ID 22403647), determinando o julgamento autônomo e individualizado exclusivamente da presente demanda.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, importante destacar o art. 932 do CPC que prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
(...)
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.
(...)
A possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o julgamento em separado das ações já analisado por esta relatoria nas preliminares.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o banco requerido desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
O magistrado de piso, julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
A respeito disso, entendo que, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Verifica-se que, na espécie, a indenização por dano extrapatrimonial é cabível, pois configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e o ato lesivo praticado pelo Banco apelado.
A improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar, que da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
AFASTO, DE OFÍCIO, A CONEXÃO PROCESSUAL entre o presente feito (0801617-94.2022.8.18.0104) e os demais processos listados na sentença de origem (ID 22403647), determinando o julgamento individualizado e autônomo exclusivamente da presente demanda, por ausência de identidade entre pedidos ou causas de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Oficie o juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801617-94.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/01/2026