Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804113-83.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE FORMALIZADO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eraldo da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alegava desconhecimento da contratação de empréstimo consignado incidente sobre sua aposentadoria. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base nos documentos acostados aos autos, como o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária, e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo pessoal devidamente comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo pessoal foi juntado aos autos com firma do autor e acompanhado de documentos pessoais e comprovante da efetiva transferência dos valores contratados, o que comprova a validade da contratação. A existência de documentação robusta afasta qualquer dúvida legítima quanto à origem da dívida, revelando que a parte autora tinha plena ciência do vínculo contratual que buscava invalidar judicialmente. A conduta da parte autora, ao negar a existência do contrato perante o Judiciário, configura alteração consciente da verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de reconhecer a litigância de má-fé em hipóteses análogas, nas quais há documentação suficiente demonstrando a regularidade da contratação impugnada. A gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que ajuíza demanda negando vínculo contratual regularmente comprovado nos autos incorre em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. A existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em favor do autor afasta a alegação de desconhecimento da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, §2º e §3º; 85, §11; 98, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804113-83.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804113-83.2022.8.18.0076

APELANTE: ERALDO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE FORMALIZADO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Eraldo da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alegava desconhecimento da contratação de empréstimo consignado incidente sobre sua aposentadoria. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base nos documentos acostados aos autos, como o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária, e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo pessoal devidamente comprovado nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo pessoal foi juntado aos autos com firma do autor e acompanhado de documentos pessoais e comprovante da efetiva transferência dos valores contratados, o que comprova a validade da contratação.

  2. A existência de documentação robusta afasta qualquer dúvida legítima quanto à origem da dívida, revelando que a parte autora tinha plena ciência do vínculo contratual que buscava invalidar judicialmente.

  3. A conduta da parte autora, ao negar a existência do contrato perante o Judiciário, configura alteração consciente da verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

  4. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de reconhecer a litigância de má-fé em hipóteses análogas, nas quais há documentação suficiente demonstrando a regularidade da contratação impugnada.

  5. A gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que ajuíza demanda negando vínculo contratual regularmente comprovado nos autos incorre em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.

  2. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

  3. A existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em favor do autor afasta a alegação de desconhecimento da contratação.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, §2º e §3º; 85, §11; 98, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024; STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.03.2022.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERALDO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o nº 0804113-83.2022.8.18.0076.

Sobreveio sentença de mérito (ID 30235499), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a validade da contratação com base nos documentos juntados aos autos – notadamente, o contrato assinado e o comprovante da transferência dos valores para conta da parte autora.

Ademais, o julgador entendeu configurada a litigância de má-fé por parte do autor, por alterar a verdade dos fatos, condenando-o ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II e 81, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30235511), sustentando, preliminarmente, a inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta, alegando que a demanda foi ajuizada por dúvida legítima quanto à contratação do empréstimo, diante da multiplicidade de contratos incidentes sobre sua aposentadoria.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30235515), nas quais suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando violação ao princípio da dialeticidade.

O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé, aplicada à parte autora em primeiro grau de jurisdição, no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil.

A sentença ora combatida julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que restou demonstrada a regularidade do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Além disso, reconheceu que a autora alterou a verdade dos fatos, ao ajuizar demanda negando a existência do vínculo contratual, embora este tenha sido regularmente comprovado pelo réu.

Em suas razões recursais (ID 30235511), a apelante sustenta que ajuizou a ação diante de dúvidas quanto à validade de diversos empréstimos incidentes em seu benefício previdenciário, razão pela qual teria agido em legítimo exercício do direito de ação, sem qualquer dolo ou intuito de má-fé. Pugna, assim, pelo afastamento da penalidade que lhe foi imposta.

Contudo, não merece acolhida a pretensão recursal.

No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante da transferência bancária efetivada em benefício da parte autora no valor do empréstimo contratado, ID nº 39913985, pág. 1/9 e 39913985, pág. 11, respectivamente.

Desse modo, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022).

Diante desse panorama, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC.


II - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0804113-83.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ERALDO DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2026