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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810832-54.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FGTS NÃO REPASSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810832-54.2020.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDVALDO GOMES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sede de sentença, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não comprovou os depósitos de FGTS pela antiga empregadora durante o período de fevereiro de 1985 a maio de 1989, tampouco a omissão de repasse por parte do réu. Assim, deixou de reconhecer ato ilícito e indeferiu o pedido de indenização, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. A parte EDVALDO GOMES DA SILVA, em sede de apelação, sustenta que comprovou o vínculo empregatício e a ausência de repasse dos valores do FGTS pela instituição financeira. Argumenta que a sentença contrariou as provas dos autos e requer a condenação do apelado ao pagamento de R$ 3.812,50 a título de danos materiais e a indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios. O apelado BANCO DO BRASIL S.A., devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. Prorrogo a gratuidade deferida ao apelante. Senhores julgadores, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade do Banco do Brasil pela alegada ausência de transferência integral de valores do FGTS relativos ao período de vínculo do autor com a CEPISA, de 1985 a 1989. O autor alega que houve falha da instituição financeira ao não repassar os valores do FGTS para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo. Para tanto, juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) e extrato da conta vinculada do FGTS, sob ID.9561424, nos quais consta a admissão em 01/02/1985 (ID.26462783, pág. 05) e movimentações na conta apenas a partir de julho de 1989 (ID.26462783, pág. 20). Contudo, como corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau (ID.26463029), não há nos autos prova de que os depósitos de FGTS referentes ao período alegado tenham sido efetivamente realizados pela ex-empregadora (CEPISA) ao então depositário, ora apelado. Tampouco foi comprovado que tais valores chegaram à guarda do banco, o que inviabiliza a responsabilização direta do apelado. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, não houve comprovação de que os valores foram depositados à época, tampouco que o banco teria se apropriado indevidamente ou descumprido o dever de repasse legal à nova instituição gestora do FGTS (Lei nº 8.036/1990). A inexistência de prova do repasse dos valores à guarda do BEP ou do Banco do Brasil afasta a configuração do ilícito alegado, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo possível responsabilizar o banco apelado com base em presunções. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Edvaldo Gomes da Silva e, no mérito, voto para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0810832-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorEDVALDO GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026