Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0810832-54.2020.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0810832-54.2020.8.18.0140 Requerente: EDVALDO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FGTS NÃO REPASSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que negou indenização por suposta omissão de banco no repasse de valores de FGTS relativos a vínculo empregatício entre 1985 e 1989, por ausência de prova dos depósitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela falta de repasse dos valores do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há prova de que os depósitos do FGTS tenham sido feitos pela empregadora e confiados ao banco. O ônus da prova é do autor, conforme art. 373, I, do CPC. Sem comprovação de depósito ou apropriação indevida, não há ato ilícito. Inexistindo prova de dano e nexo causal, é indevida a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do banco por valores de FGTS não repassados exige prova de que os depósitos foram feitos e estavam sob sua guarda. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de prova afasta a configuração de ilícito e o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810832-54.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810832-54.2020.8.18.0140
APELANTE: EDVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0810832-54.2020.8.18.0140
Requerente: EDVALDO GOMES DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FGTS NÃO REPASSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que negou indenização por suposta omissão de banco no repasse de valores de FGTS relativos a vínculo empregatício entre 1985 e 1989, por ausência de prova dos depósitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela falta de repasse dos valores do FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há prova de que os depósitos do FGTS tenham sido feitos pela empregadora e confiados ao banco.

  2. O ônus da prova é do autor, conforme art. 373, I, do CPC.

  3. Sem comprovação de depósito ou apropriação indevida, não há ato ilícito.

  4. Inexistindo prova de dano e nexo causal, é indevida a indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade do banco por valores de FGTS não repassados exige prova de que os depósitos foram feitos e estavam sob sua guarda.

  2. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

  3. A ausência de prova afasta a configuração de ilícito e o dever de indenizar.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810832-54.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDVALDO GOMES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDVALDO GOMES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Em sede de sentença, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não comprovou os depósitos de FGTS pela antiga empregadora durante o período de fevereiro de 1985 a maio de 1989, tampouco a omissão de repasse por parte do réu. Assim, deixou de reconhecer ato ilícito e indeferiu o pedido de indenização, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.

A parte EDVALDO GOMES DA SILVA, em sede de apelação, sustenta que comprovou o vínculo empregatício e a ausência de repasse dos valores do FGTS pela instituição financeira. Argumenta que a sentença contrariou as provas dos autos e requer a condenação do apelado ao pagamento de R$ 3.812,50 a título de danos materiais e a indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios.

O apelado BANCO DO BRASIL S.A., devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

Prorrogo a gratuidade deferida ao apelante.

Senhores julgadores, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade do Banco do Brasil pela alegada ausência de transferência integral de valores do FGTS relativos ao período de vínculo do autor com a CEPISA, de 1985 a 1989.

O autor alega que houve falha da instituição financeira ao não repassar os valores do FGTS para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo. Para tanto, juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) e extrato da conta vinculada do FGTS, sob ID.9561424, nos quais consta a admissão em 01/02/1985 (ID.26462783, pág. 05) e movimentações na conta apenas a partir de julho de 1989 (ID.26462783, pág. 20).

Contudo, como corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau (ID.26463029), não há nos autos prova de que os depósitos de FGTS referentes ao período alegado tenham sido efetivamente realizados pela ex-empregadora (CEPISA) ao então depositário, ora apelado.

Tampouco foi comprovado que tais valores chegaram à guarda do banco, o que inviabiliza a responsabilização direta do apelado.

De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, não houve comprovação de que os valores foram depositados à época, tampouco que o banco teria se apropriado indevidamente ou descumprido o dever de repasse legal à nova instituição gestora do FGTS (Lei nº 8.036/1990).

A inexistência de prova do repasse dos valores à guarda do BEP ou do Banco do Brasil afasta a configuração do ilícito alegado, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo possível responsabilizar o banco apelado com base em presunções.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Edvaldo Gomes da Silva e, no mérito, voto para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

 




 

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810832-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

EDVALDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026