TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800214-24.2022.8.18.0029
EMBARGANTE: ROSA LINA DE CARVALHO ALVES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
EMBARGADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a condenação solidária do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à tese de que a responsabilização do advogado por lide temerária deve ocorrer em ação própria, conforme previsão legal expressa e jurisprudência do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a multa imposta ao patrono.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade jurídica de condenação do advogado por litigância de má-fé nos mesmos autos da ação originária.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão sobre ponto que o Tribunal deveria se manifestar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O acórdão recorrido não analisou o pedido autônomo formulado na apelação para afastar a condenação do advogado, limitando-se à conduta da parte autora, o que configura omissão relevante.
A ausência de manifestação sobre a tese impede o prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores, violando o devido processo legal.
O art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que a responsabilidade do advogado por lide temerária deve ser apurada em ação própria.
A jurisprudência consolidada do STJ veda a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado nos mesmos autos em que atua, conforme decidido no RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo.
A condenação direta do patrono nos autos originários afronta o Estatuto da OAB, a jurisprudência dominante e as garantias processuais do profissional da advocacia.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
A condenação do advogado por litigância de má-fé somente pode ocorrer mediante ação própria, conforme determina o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
A ausência de manifestação sobre pedido expresso de afastamento de multa imposta ao advogado configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A imposição de penalidade ao advogado nos mesmos autos da causa em que atua viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 80, II; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, ao julgar a apelação, manteve a condenação solidária do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de condenação do advogado nos mesmos autos, uma vez que sua responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e a jurisprudência consolidada.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, conferindo-lhes efeitos infringentes, afastar a sua condenação ao pagamento da multa.
Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos.
É o breve relatório.
VOTO
A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes Embargos, fundamentado em suposto erro material, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve omissão no acórdão apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação declaratória ajuizada por Rosa Lina de Carvalho Alves em que se alegava desconhecimento de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Na apelação, a embargante contestou exclusivamente a condenação por má-fé, formulando, ao final, pedido autônomo para afastar a solidariedade do patrono. O acórdão proferido por esta Câmara, contudo, limitou-se a analisar a conduta da parte autora, mantendo a multa por entender configurada alteração dolosa da verdade dos fatos.
Inicialmente, cumpre destacar que a má-fé do autor é clara ao ajuizar a presente ação, visto que aduziu na peça inicial não ter contratado empréstimo, contudo as provas dos autos demonstram o contrário.
Conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando aos autos o contrato discutido (ID 27337885), assim como o documento relativo ao comprovante de transferência bancária (ID 27337886), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
O acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, confirmou a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de forma solidária com a parte autora. Contudo, deixou de analisar a tese, suscitada em apelação, de que a responsabilidade do causídico não poderia ser aferida nesta demanda.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Confrontando os argumentos do embargante e o conteúdo do acórdão, verifica-se que:
O pedido de afastamento da condenação do advogado foi expressamente formulado na apelação, como consta dos autos;
O acórdão recorrido não se manifestou sobre esse pedido, limitando-se à análise da má-fé da parte;
Não há no texto do julgado nenhuma menção direta ou indireta ao tema da responsabilidade do patrono, o que configura, segundo os critérios objetivos do art. 1.022, II, do CPC, omissão relevante;
Tal omissão prejudica, inclusive, eventual acesso a instâncias superiores, por ausência de prequestionamento.
O artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que, "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada neste sentido, vedando a imposição de multa ao profissional da advocacia nos mesmos autos em que atua, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.
(STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Dessa forma, ao impor a condenação diretamente ao advogado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da norma específica e divergiu da jurisprudência consolidada, violando o devido processo legal e as prerrogativas profissionais do advogado.
Acolher os presentes embargos para sanar a omissão e afastar a multa imposta ao patrono é, portanto, medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, afastar a condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em seus demais termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800214-24.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA LINA DE CARVALHO ALVES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação10/02/2026