Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802029-80.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo estado do Piauí contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da aplicação da Resolução TJPI nº 383/2023. O agravante sustenta a validade do trâmite do feito pelo rito ordinário e invoca precedentes anteriores à edição da norma interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução TJPI nº 383/2023 se aplica a recurso interposto em processo que tramitou fora do rito da Lei nº 12.153/09; (ii) estabelecer se a adoção do rito comum ou a ausência de Juizado instalado na comarca afasta a competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução TJPI nº 383/2023 estabelece que compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em causas enquadradas na competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que o Juizado não esteja instalado e independentemente do rito adotado. 4. O recurso foi distribuído em 27 de outubro de 2023, após a entrada em vigor da Resolução, o que impõe sua aplicação imediata aos feitos novos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1º. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor da causa, que, no presente caso, é de R$ 11.223,57, quantia inferior ao limite de 60 salários-mínimos fixado no art. 2º da Lei nº 12.153/09, configurando, portanto, competência absoluta. 6. A jurisprudência do TJPI tem reafirmado a obrigatoriedade de remessa às Turmas Recursais nos casos que se enquadrem nos parâmetros legais e normativos, mesmo que a tramitação tenha ocorrido pelo rito comum. 7. A adoção indevida do rito ordinário ou a imposição de verba honorária incompatível com os Juizados Especiais não altera a competência recursal nem convalida eventual vício de procedimento. 8. Precedentes anteriores à Resolução nº 383/2023 não se aplicam, diante da superveniência da nova norma interna com força vinculante no âmbito do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução TJPI nº 383/2023 é aplicável aos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que estes não tenham tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/09. 2. A competência absoluta das Turmas Recursais prevalece, ainda que o Juizado Especial não esteja instalado na comarca de origem ou que o feito tenha tramitado pelo rito comum. 3. A adoção indevida do rito ordinário ou a imposição de verba honorária incompatível não afastam a competência recursal das Turmas Recursais. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802029-80.2023.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802029-80.2023.8.18.0042

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: CARLA VIRGINIA SANTOS MIRANDA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo estado do Piauí contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da aplicação da Resolução TJPI nº 383/2023. O agravante sustenta a validade do trâmite do feito pelo rito ordinário e invoca precedentes anteriores à edição da norma interna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução TJPI nº 383/2023 se aplica a recurso interposto em processo que tramitou fora do rito da Lei nº 12.153/09; (ii) estabelecer se a adoção do rito comum ou a ausência de Juizado instalado na comarca afasta a competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução TJPI nº 383/2023 estabelece que compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em causas enquadradas na competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que o Juizado não esteja instalado e independentemente do rito adotado.

4. O recurso foi distribuído em 27 de outubro de 2023, após a entrada em vigor da Resolução, o que impõe sua aplicação imediata aos feitos novos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1º.

5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor da causa, que, no presente caso, é de R$ 11.223,57, quantia inferior ao limite de 60 salários-mínimos fixado no art. 2º da Lei nº 12.153/09, configurando, portanto, competência absoluta.

6. A jurisprudência do TJPI tem reafirmado a obrigatoriedade de remessa às Turmas Recursais nos casos que se enquadrem nos parâmetros legais e normativos, mesmo que a tramitação tenha ocorrido pelo rito comum.

7. A adoção indevida do rito ordinário ou a imposição de verba honorária incompatível com os Juizados Especiais não altera a competência recursal nem convalida eventual vício de procedimento.

8. Precedentes anteriores à Resolução nº 383/2023 não se aplicam, diante da superveniência da nova norma interna com força vinculante no âmbito do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Resolução TJPI nº 383/2023 é aplicável aos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que estes não tenham tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/09.

2. A competência absoluta das Turmas Recursais prevalece, ainda que o Juizado Especial não esteja instalado na comarca de origem ou que o feito tenha tramitado pelo rito comum.

3. A adoção indevida do rito ordinário ou a imposição de verba honorária incompatível não afastam a competência recursal das Turmas Recursais.


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta no processo da Ação de Cobrança nº 0802029-80.2023.8.18.0042, proposta por CARLA VIRGÍNIA SANTOS MIRANDA DO NASCIMENTO.

Na decisão recorrida (ID 24406110), este Relator declinou da competência desta Corte para julgar o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, e da Resolução nº 383/2023 do TJPI, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 11.223,57 – onze mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) se enquadra no limite legal de sessenta salários-mínimos, sendo, pois, da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nas razões recursais (ID 26862689), o agravante sustenta, em suma: (i) que a demanda tramitou em primeiro grau pelo procedimento comum, sem qualquer decisão do juízo originário determinando a adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/2009;

(ii) que houve condenação em honorários advocatícios, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, reforçando a adoção válida do rito ordinário;

(iii) que o TJPI tem precedentes reconhecendo a competência do Tribunal para julgar apelações em ações de cobrança semelhantes, ajuizadas sob o rito comum mesmo quando o valor da causa esteja abaixo de sessenta salários-mínimos; (iv) que a Resolução nº 383/2023 do TJPI, ao determinar a remessa dos recursos às Turmas Recursais, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal, do juiz natural, da perpetuatio jurisdictionis e da taxatividade recursal, previstos nos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 43 e 1.009 do Código de Processo Civil.

Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais.

É o relatório.


VOTO


 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.

 

II – DO MÉRITO

O presente Agravo Interno visa reformar a decisão monocrática que reconheceu a incompetência da 4ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo estado do Piauí, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Turma Recursal.

Todavia, a decisão impugnada foi proferida em consonância com a legislação vigente e com a normativa interna deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em especial a Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In verbis:

Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

 

No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, que o recurso de apelação foi distribuído por sorteio no TJPI no dia 27 de outubro de 2023, logo, em data posterior à vigência da Resolução.

Ademais, embora a presente ação não tenha tramitado sob o rito dos Juizados Especiais, o seu objeto se enquadra nos critérios objetivos de competência previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, que define a atuação dos Juizados da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

No caso sub judice, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 11.223,57 (onze mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), montante este inferior ao teto de 60 salários-mínimos vigente à época da propositura da ação, razão pela qual, em tese, incide a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para o julgamento da causa.

No ponto, também é oportuno rememorar a Súmula nº 38 deste TJPI, que assim dispõe:

“Nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09.”

 

Não obstante tais premissas normativas, o agravante sustenta que o feito tramitou regularmente sob o rito comum, sem qualquer determinação de remessa ao Juizado Especial, e que a sentença de primeiro grau condenou o ente público em verba honorária sucumbencial, o que seria vedado na sistemática dos Juizados Especiais.

Ainda, invoca precedentes desta Corte segundo os quais, em comarcas onde não há Juizado Especial Fazendário instalado, admite-se a tramitação do feito pelo rito ordinário, ainda que o valor da causa se mantenha dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 12.153/09, como ilustram os julgados citados no agravo, entre eles: TJPI - Apelação Cível nº 0001091-87.2015.8.18.0046, 0000923-85.2015.8.18.0046 e 0001249-45.2015.8.18.0046.

Contudo, com a devida vênia, tais precedentes antecedem à Resolução TJPI nº 383/2023, que introduziu um marco interpretativo normativo atual e vinculante no âmbito deste Tribunal, dispondo expressamente que a competência recursal para julgamento de demandas da Fazenda Pública de valor inferior ao teto legal pertence às Turmas Recursais, ainda que os Juizados não estejam instalados, e independentemente do rito adotado na origem.

A prevalência da competência absoluta material e funcional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 e da Resolução TJPI nº 383/2023, impõe-se inclusive sobre eventuais vícios procedimentais ocorridos no primeiro grau, como a indevida adoção do rito comum, ou mesmo a concessão de verba honorária incompatível.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000944-34.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025)

EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca. Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-13.2021.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025 )

 

Assim, a simples adoção indevida do rito ordinário não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial, tampouco de vincular este Tribunal ao julgamento da apelação quando o legislador e a norma interna do TJPI determinaram o encaminhamento à Turma Recursal.

Do contrário, estar-se-ia prestigiando o erro procedimental e violando o princípio do juiz natural, além de fragilizar o sistema normativo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo propósito é precisamente o de conferir maior celeridade e simplicidade às demandas de baixa complexidade e valor limitado.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada em sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0802029-80.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLA VIRGINIA SANTOS MIRANDA DO NASCIMENTO

Publicação

05/03/2026