Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800180-55.2021.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800180-55.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O banco, em sua apelação, alegou prescrição, conexão e validade do contrato. O autor interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:

(i) definir se há interesse recursal do autor na apelação adesiva visando à majoração do valor da indenização;

(ii) verificar a ocorrência de prescrição;

(iii) analisar a alegação de conexão entre demandas semelhantes;

(iv) avaliar a regularidade do contrato e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste interesse recursal do autor na apelação adesiva, uma vez que a petição inicial deixou a fixação do valor da indenização ao prudente arbítrio do juiz, inexistindo sucumbência quanto ao pedido de danos morais.

4. Afasta-se a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto, conforme jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ.

5. A preliminar de conexão também é afastada, diante da ausência de comprovação da identidade entre os contratos e causas de pedir das ações indicadas, não restando demonstrada a coincidência entre os negócios jurídicos.

6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo ônus do banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

7. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme Súmula 30 do TJPI, não suprindo essa formalidade a simples disponibilização de valor em conta bancária.

8. O banco não comprovou o efetivo repasse da quantia contratada, o que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade da avença e o consequente dever de devolução dos valores cobrados.

9. Incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de caracterizar falha na prestação do serviço apta a ensejar a indenização por danos morais.

10. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se proporcional, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, inexistindo motivos para sua majoração ou redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do autor não conhecido. Recurso do banco conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há interesse recursal da parte autora quando a indenização por danos morais for deixada ao arbítrio judicial, sem pedido certo e determinado.

2. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido.

3. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato atribuído a pessoa analfabeta, conforme a Súmula 30 do TJPI.

4. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade do negócio e o dever de devolução em dobro dos valores descontados, conforme Súmula 18 do TJPI.

5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, sendo legítima sua fixação em R$ 2.000,00 no caso concreto.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, III e IV, “a”; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 326 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 30; TJPI, ApCiv nº 0800056-12.2018.8.18.0060, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 25.03.2022; TJPI, ApCiv nº 0800385-92.2018.8.18.0102, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 31.01.2020.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A (ID. 24888301) e RECURSO ADESIVO pela parte autora - ANTONIO CARNEIRO DA SILVA (ID. 24888307) em face da sentença (ID. 24888300) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800180-55.2021.8.18.0103), na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos:

“a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.”

O banco apelante, em razões de recurso, suscita prejudicial de mérito de decadência e prescrição, além de preliminar de conexão. No mérito, sustenta a regularidade da contratação alegando que apresentou o contrato com a impressão digital

do recorrido, assinatura de duas testemunhas e com indicação da Ordem de Pagamento

(OP/CEF) de modo a comprovar a regularidade das contratações. Pede, por fim, a reforma da sentença, no sentido de improcedência dos pedidos autorais.

A parte autora, por sua vez, irresignada com a sentença, recorreu do julgado, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10. 000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, nas quais, refutam as razões recursais e pugnam pelo improvimento do recurso interposto pela parte adversa.

Determinada a intimação da apelante acerca da preliminar de ofício de não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal (ID. 27872104) esta parte apresentou manifestação refutando a preliminar (ID.28136990) .

É o relatório.

PASSO A DECIDIR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso do réu interposto tempestivamente e Preparo recursal recolhido em sua integralidade (ID- 24888303) conforme certidão (ID. 24888308). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso da instituição financeira deve ser conhecido e recebido.

Quanto ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que esta parte pugna pela majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais, todavia, no caso em espécie, a autora apenas sugeriu um valor pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID. 14449561), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. Recurso adesivo. Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). 

 

O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…)

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

 

Ressalte-se, ainda, que o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito:

 

ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa

 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Com estes fundamentos, o Recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, uma vez que, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade referente ao interesse recursal.

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

A parte recorrente suscita a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o caso é típico de prescrição trienal.

Todavia, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Assim sendo, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor, da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifei)

 

Ademais, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022)

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020)

 

Ressalte-se, ainda, que a presente prejudicial de mérito foi julgada e afastada, conforme acórdão acostado ao ID. 21097133, inclusive com certidão de trânsito em julgado (Id.22073800).

Desta forma, afasto a prescrição.

IV - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

A presente preliminar da mesma forma, não prospera.

O réu/apelante apresentou a preliminar de conexão da presente ação com outras ações que tramitam no Poder Judiciário, uma vez que elas versam sobre a mesma causa de pedir e sobre o mesmo pedido. Todavia, não comprovou a identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, deixando de demonstrar quais os contratos e débitos que originaram as ações e que eles se tratam dos mesmos negócios jurídicos. Assim sendo, afasta-se a presente preliminar.

V - DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A

Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (Contrato Nº 308580211-8) no valor de R$ 938,56 (novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) conforme consta do Histórico de Consignações acostado ao ID. 14449561, que esta parte afirma não conhecer.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, a parte autora nega ter realizado o contrato em comento. Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, apesar de acostar aos autos a cópia do contrato assinado pela parte autora (ID. 14450072), verifica-se que não acosta no referido documento a assinatura de um assinante a rogo.

Vejamos:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Ademais, não comprovou o repasse do valor supostamente contratado, tendo em vista que nada acostou aos autos sobre o alegado depósito.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver, dem dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, deve ser declarada a sua nulidade.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Desta forma, conclui-se que não merece provimento o recurso interposto pelo Banco réu.

 

VI – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ante a ausência de interesse recursal e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólumes os termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, ante o não conhecimento do recurso do autor.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800180-55.2021.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800180-55.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/01/2026