Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0762989-52.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762989-52.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial em ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida em face do Banco BMG S/A (Processo nº 0801900-92.2025.8.18.0046), tramitando na Vara Única da Comarca de Cocal/PI. Após a interposição do recurso, verificou-se a prolação de sentença nos autos principais, fato que tornou prejudicado o objeto do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de sentença no processo originário configura causa de prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por implicar perda do objeto.

  2. A jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que o julgamento de mérito da ação principal esgota os efeitos da decisão interlocutória atacada, tornando incabível o prosseguimento do agravo.

  3. Não se verifica, no caso concreto, qualquer hipótese excepcional de nulidade insanável que justificasse a continuidade da análise do recurso, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do agravo por ausência de pressuposto de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1803029/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021;
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752609-72.2022.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.10.2022;
TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.007663-6, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2020.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS (ID 28173664) em face de decisão (ID 81992526) proferida nos autos da ação nulidade contratual com repetição de indébito c/c
indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0801900-92.2025.8.18.0046) proposta pela ora agravante contra
BANCO BMG S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, determinou a emenda à inicial.

Encontrando-se os autos prontos para julgamento, em análise ao processo original (Processo Nº 0801900-92.2025.8.18.0046) verifica-se o proferimento de sentença (Id.83575988 – autos principais).

Este fato infere-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista da perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Neste sentido, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua:

Art.932. Incumbe ao Relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.

Desta forma, restando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (GRIFO NOSSO)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752609-72.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 ) (GRIFO NOSSO)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007663-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )(GRIFO NOSSO)



Firme nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762989-52.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0762989-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/01/2026