Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802171-41.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. 1. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria do Desterro da Cruz Silva contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não atendeu à determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada e extratos bancários, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração "atualizada", quando já existente procuração válida nos autos, justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, a ponto de justificar o indeferimento da inicial em caso de não apresentação. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração juntada aos autos foi assinada menos de um ano antes do ajuizamento da ação e contém os requisitos legais do art. 105 do CPC, inexistindo previsão normativa que exija "atualização" do mandato como condição de admissibilidade da petição inicial. A exigência de procuração atualizada, além de comprometer o exercício da advocacia, não se coaduna com os requisitos do art. 319 do CPC e vem sendo rejeitada por entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça. Os extratos bancários constituem prova de fato constitutivo do direito e não são documentos indispensáveis à petição inicial, podendo ser produzidos no curso da instrução probatória. Em demandas consumeristas, nas quais se reconhece a hipervulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova é admitida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira apresentar documentos sob sua guarda, como extratos bancários. A simples alegação genérica de litigância predatória não autoriza a extinção do feito; a aplicação da tese firmada no Tema 1.198 do STJ exige fundamentação específica e individualizada, o que não se verificou na sentença. A Súmula 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos suplementares à existência de suspeita fundada e motivada de demanda predatória, o que não ocorreu no caso concreto. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de procuração "atualizada" não justifica o indeferimento da petição inicial quando já houver nos autos instrumento de mandato válido e com os requisitos legais. Os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura de ação anulatória de contrato bancário, podendo sua apresentação ser requerida no curso da instrução. A extinção do feito com base em suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 321, 330, IV, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022. TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802171-41.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802171-41.2024.8.18.0045

APELANTE: MARIA DO DESTERRO DA CRUZ SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALLISSON ALMEIDA OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA.

  1. 1.    I. CASO EM EXAME
  2. Apelação cível interposta por Maria do Desterro da Cruz Silva contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não atendeu à determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada e extratos bancários, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
  3. 3.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração "atualizada", quando já existente procuração válida nos autos, justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, a ponto de justificar o indeferimento da inicial em caso de não apresentação.
  5. 4.    III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. A procuração juntada aos autos foi assinada menos de um ano antes do ajuizamento da ação e contém os requisitos legais do art. 105 do CPC, inexistindo previsão normativa que exija "atualização" do mandato como condição de admissibilidade da petição inicial.
  7. A exigência de procuração atualizada, além de comprometer o exercício da advocacia, não se coaduna com os requisitos do art. 319 do CPC e vem sendo rejeitada por entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça.
  8. Os extratos bancários constituem prova de fato constitutivo do direito e não são documentos indispensáveis à petição inicial, podendo ser produzidos no curso da instrução probatória.
  9. Em demandas consumeristas, nas quais se reconhece a hipervulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova é admitida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira apresentar documentos sob sua guarda, como extratos bancários.
  10. A simples alegação genérica de litigância predatória não autoriza a extinção do feito; a aplicação da tese firmada no Tema 1.198 do STJ exige fundamentação específica e individualizada, o que não se verificou na sentença.
  11. A Súmula 33 do TJPI condiciona a exigência de documentos suplementares à existência de suspeita fundada e motivada de demanda predatória, o que não ocorreu no caso concreto.
  12. 5.    IV. DISPOSITIVO E TESE
  13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de procuração "atualizada" não justifica o indeferimento da petição inicial quando já houver nos autos instrumento de mandato válido e com os requisitos legais.
  2. Os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura de ação anulatória de contrato bancário, podendo sua apresentação ser requerida no curso da instrução.
  3. A extinção do feito com base em suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 321, 330, IV, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022.
TJPI, Súmula nº 33.
STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.05.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DO DESTERRO DA CRUZ SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de juntar aos autos, no prazo legal, (a) procuração atualizada, sem rasuras, e (b) extratos bancários de meses específicos, considerados indispensáveis à propositura da demanda (ID 27546554).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os documentos exigidos não são essenciais à propositura da ação, tratando-se de ônus probatório que poderia ser invertido, dada a natureza da relação consumerista. Argumenta que reside em localidade sem agência bancária, é pessoa com deficiência, e que eventual cobrança por emissão de extratos bancários comprometeria seu acesso à justiça. Sustenta que a petição inicial estava instruída com elementos mínimos para caracterizar a lide, e que a jurisprudência do TJPI e do STJ autoriza o prosseguimento do feito mesmo na ausência dos referidos extratos. Requer, por fim, o provimento do recurso, para anulação da sentença e retorno dos autos à origem (ID 27546558).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu corretamente, diante da inércia da autora em cumprir determinação judicial relativa à juntada de documentos indispensáveis à formação válida da demanda, como a procuração específica e os extratos bancários. Sustenta que não se trata de obstáculo irrazoável ao acesso à justiça, sendo obrigação da parte autora instruir adequadamente a inicial. Além disso, alega má-fé processual e litigança predatória, pleiteando a condenação do patrono da autora por ajuizamento reiterado de ações genéricas sem respaldo fático, com base em supostos contratos não reconhecidos, caracterizando abuso do direito de ação (ID 27546561).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO. 

 


VOTO DO RELATOR

I.  DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração atualizada e extrato bancário.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração (Id. 27546541) outorgada em 19 de outubro de 2024, ou seja, menos de 1 (um) ano da propositura da ação, assinada pela parte autora, contendo o local e as qualificações do outorgado e do outorgante, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.

A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Além disso, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0802171-41.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO DA CRUZ SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026