TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802182-30.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA VITORIA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Cível interposta por Maria Vitória Araújo contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S.A. A sentença reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio de biometria facial e com depósito em conta da autora, afastando a alegação de vício de consentimento. Além disso, condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa, indenização no valor de um salário-mínimo e honorários advocatícios de 10%, mantendo os benefícios da justiça gratuita.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora agiu com má-fé ao ajuizar ação negando a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária com base no art. 81 do CPC.
Comprovada a regularidade do contrato de empréstimo, firmado com autenticação por biometria facial e depósito dos valores em conta da autora, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica.
A autora incorre em litigância de má-fé ao negar contrato existente, cuja autenticidade é corroborada por provas documentais nos autos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, I, do CPC.
A jurisprudência do TJ-PI reconhece como configurada a litigância de má-fé em casos nos quais o autor tenta desconstituir contratos regularmente celebrados, sem apresentar provas de fraude.
Contudo, para a imposição de indenização com fundamento no art. 81 do CPC, exige-se a demonstração de prejuízo efetivo à parte contrária, o que não se verifica no caso, razão pela qual é afastada a condenação ao pagamento de um salário-mínimo.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A negativa da existência de contrato válido, diante da presença de prova documental idônea, configura litigância de má-fé por alegação contra fato incontroverso.
A condenação à indenização por dano processual com base no art. 81 do CPC exige a demonstração concreta de prejuízo à parte contrária.
A presença de litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação da justiça gratuita nem impõe, automaticamente, condenação por dano processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II, e 81; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VITÓRIA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, firmado por meio de biometria facial e com valores depositados em conta da autora. Constatando a inexistência de vício de consentimento ou de prova de má-fé do banco, o juízo concluiu que não houve ilegalidade na contratação. Condenou ainda a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de indenização à parte requerida equivalente a um salário-mínimo e honorários advocatícios no percentual de 10%, mantendo a justiça gratuita (ID 27318744).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconheceu a origem dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e que apenas buscava esclarecer a relação jurídica por meio de ação declaratória. Sustenta que não houve má-fé, dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, e que a condenação por litigância de má-fé configura injustiça e afronta ao princípio do livre acesso à justiça. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a multa imposta e a indenização arbitrada (ID 27318752).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido por ausência de fundamentação, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial. Afirma que a sentença foi devidamente fundamentada e amparada em provas documentais, que demonstram a contratação válida e regular do empréstimo, com assinatura biométrica e depósito em conta da autora. Defende a manutenção da condenação por litigância de má-fé, diante da tentativa da autora de desconstituir contrato legítimo sem qualquer comprovação de fraude (ID 27502860).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO DO RELATOR
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”
“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Contudo, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não se identifica prejuízo à parte Adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81,caput, do CPC, razão pela qual esta deve ser excluída.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou parcial provimento apenas para afastar a condenação de indenização de um salário-mínimo imposta a parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0802182-30.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA VITORIA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026