Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800301-94.2024.8.18.0130


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE REDE. DANO À PROPRIEDADE RURAL. DESTRUIÇÃO DE CERCA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que condenou concessionária de energia por danos causados em propriedade rural (destruição de cerca por máquinas pesadas) durante manutenção de rede elétrica. O autor pleiteou danos materiais e morais, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de prova do nexo causal e dos danos; (ii) se a condenação por danos materiais está lastreada em prova idônea; (iii) a ocorrência de abalo moral e a razoabilidade do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária é objetiva (Art. 37, § 6º, CF), bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal. O acervo probatório (vídeos e fotos) corrobora a tese autoral de intervenção danosa na propriedade, enquanto a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC). O dano material foi fixado com base exclusiva em nota fiscal idônea de aquisição de materiais (arame e grampos), excluindo-se valores não comprovados. O dano moral decorre da invasão da propriedade e destruição de benfeitorias sem aviso prévio. O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46, Lei 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados em propriedade particular durante execução de serviços de manutenção de rede. 2. A condenação por danos materiais deve limitar-se ao valor cabalmente comprovado por documentos fiscais idôneos." Legislação relevante citada: Art. 37, § 6º da CRFB/88; Arts. 14 e 17 do CDC; Art. 46, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800301-94.2024.8.18.0130 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800301-94.2024.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CEZAR TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE REDE. DANO À PROPRIEDADE RURAL. DESTRUIÇÃO DE CERCA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Recurso inominado contra sentença que condenou concessionária de energia por danos causados em propriedade rural (destruição de cerca por máquinas pesadas) durante manutenção de rede elétrica. O autor pleiteou danos materiais e morais, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de prova do nexo causal e dos danos; (ii) se a condenação por danos materiais está lastreada em prova idônea; (iii) a ocorrência de abalo moral e a razoabilidade do quantum fixado. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva (Art. 37, § 6º, CF), bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal. 

 4. O acervo probatório (vídeos e fotos) corrobora a tese autoral de intervenção danosa na propriedade, enquanto a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC). 

 5. O dano material foi fixado com base exclusiva em nota fiscal idônea de aquisição de materiais (arame e grampos), excluindo-se valores não comprovados. 

 6. O dano moral decorre da invasão da propriedade e destruição de benfeitorias sem aviso prévio. O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46, Lei 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

 Tese de julgamento: 

 1. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados em propriedade particular durante execução de serviços de manutenção de rede. 

 2. A condenação por danos materiais deve limitar-se ao valor cabalmente comprovado por documentos fiscais idôneos.

 Legislação relevante citada: Art. 37, § 6º da CRFB/88; Arts. 14 e 17 do CDC; Art. 46, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CEZAR TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES. 

A sentença recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, reconhecendo o nexo causal entre a manutenção da rede elétrica e a destruição parcial de cercas na propriedade rural do autor. O juízo de origem limitou a condenação por danos materiais ao valor comprovado por nota fiscal (R630,00) e fixou danos morais em R$ 2.000,00. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que agiu no exercício regular de direito e em conformidade com as normas da ANEEL. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e gera enriquecimento ilícito. Ao final, requer a reforma integral do julgado. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800301-94.2024.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CEZAR TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES

Publicação

13/04/2026