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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800301-94.2024.8.18.0130
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE REDE. DANO À PROPRIEDADE RURAL. DESTRUIÇÃO DE CERCA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou concessionária de energia por danos causados em propriedade rural (destruição de cerca por máquinas pesadas) durante manutenção de rede elétrica. O autor pleiteou danos materiais e morais, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de prova do nexo causal e dos danos; (ii) se a condenação por danos materiais está lastreada em prova idônea; (iii) a ocorrência de abalo moral e a razoabilidade do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva (Art. 37, § 6º, CF), bastando a prova do fato, do dano e do nexo causal. 4. O acervo probatório (vídeos e fotos) corrobora a tese autoral de intervenção danosa na propriedade, enquanto a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC). 5. O dano material foi fixado com base exclusiva em nota fiscal idônea de aquisição de materiais (arame e grampos), excluindo-se valores não comprovados. 6. O dano moral decorre da invasão da propriedade e destruição de benfeitorias sem aviso prévio. O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46, Lei 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados em propriedade particular durante execução de serviços de manutenção de rede. 2. A condenação por danos materiais deve limitar-se ao valor cabalmente comprovado por documentos fiscais idôneos. Legislação relevante citada: Art. 37, § 6º da CRFB/88; Arts. 14 e 17 do CDC; Art. 46, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CEZAR TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES. A sentença recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, reconhecendo o nexo causal entre a manutenção da rede elétrica e a destruição parcial de cercas na propriedade rural do autor. O juízo de origem limitou a condenação por danos materiais ao valor comprovado por nota fiscal (R$ 630,00) e fixou danos morais em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que agiu no exercício regular de direito e em conformidade com as normas da ANEEL. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e gera enriquecimento ilícito. Ao final, requer a reforma integral do julgado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800301-94.2024.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCEZAR TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
Publicação13/04/2026