
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0767326-84.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: NORMAN GONCALVES DE SA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714), em favor do paciente Norman Gonçalves de Sá, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Parnaíba-PI.
Aduz, em síntese, que o paciente se encontra atualmente cumprindo pena em regime fechado, sem que seja considerada a sua condição atual de portador de doença grave, crônica e degenerativa, sem que a unidade prisional possua estrutura adequada para sua custódia e tratamento.
Acrescenta que o paciente foi beneficiado anteriormente com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, desde então sendo prorrogado periodicamente o benefício. Entretanto, sem que o paciente desse causa ao descumprimento da medida cautelar, o juízo a quo deixou de prorrogar o benefício, mesmo diante de petições defensivas que justificassem a manutenção da prisão domiciliar.
Ao final, requer: “A. O conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus, para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente das decisões proferidas após 22/08/2025 que indeferiram o restabelecimento da prisão domiciliar humanitária (com destaque para o mov. 427.1 – 29/10/2025, reforços subsequentes e indeferimento consolidado), determinando-se a imediata substituição da custódia intramuros por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da LEP, interpretado conforme a Constituição (CF, arts. 1º, III; 5º, III e XLIX), enquanto persistirem as condições clínicas que inviabilizam tratamento adequado no sistema prisional. B. A concessão da ordem com determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com cláusula expressa de recolhimento em prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico, se disponível, e às medidas de fiscalização que Vossa Excelência entender adequadas, tais como: (i) permanência no endereço indicado, com delimitação de área de inclusão; (ii) proibição de ausentar-se sem prévia autorização judicial; (iii) obrigação de comunicar, com antecedência, as datas e horários de consultas, exames e sessões de fisioterapia, para cadastramento e ciência do órgão de monitoramento; (iv) apresentação periódica por meio eletrônico ou em juízo, conforme fixado, e envio mensal de relatório médico/terapêutico, se exigido. C. Subsidiariamente, caso se entenda necessária maior densidade probatória ou avaliação técnica oficial, requer-se que a ordem seja concedida para determinar perícia/junta médica oficial em prazo exíguo, mantendo-se o paciente em prisão domiciliar humanitária até a conclusão da avaliação, por cautela constitucional e prevenção de dano grave e irreparável à saúde. D. Requer-se, ainda, que sejam requisitadas/consideradas, para a formação da convicção, as informações clínicas e administrativas pertinentes (relatórios de saúde prisional, prontuários, eventual documentação da unidade quanto à impossibilidade de oferta de fisioterapia/assistência adequada), bem como que se oportunize ao órgão de execução o cumprimento imediato das determinações, dada a urgência do quadro e o risco de agravamento”.
Colaciona documentos.
A liminar foi indeferida, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 30177765).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 30180493).
É o breve relatório. Decido.
Na espécie, o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal.
De início, cumpre ressaltar que o presente habeas corpus visa atacar suposto ato ilegal do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Parnaíba-PI que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente Norman Gonçalves de Sá.
Ocorre que a decisão do Juízo das Execuções Penais que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária ao reeducando desafia Agravo em Execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Notadamente, diante da expressa previsão legal de Agravo em Execução das decisões do juízo das execuções, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução 2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem. 3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade.4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 960531 SP 2024/0430798-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025). Sem grifo no original.
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece. (RCD no HC n. 1.000.306/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025). Sem grifo no original.
Nesse mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE ENTENDEU IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOSSOCIAL – UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO . INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que, apesar de cumprir o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, teve o pedido indeferido, condicionando-se a análise da benesse à realização de avaliação psicossocial II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à necessidade ou não da realização prévia de estudo psicossocial para fins de progressão de regime, à luz do atestado de bom comportamento carcerário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração visa combater decisão proferida no curso da execução penal, o que deve ser impugnado por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, arts. 112 e 197. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ . HC 888809 / PA. Relatora Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma. Julgado em: 10/12/2024. DJe: 16/12/2024; Habeas Corpus: 1002808-07.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025; Habeas Corpus: 1005918-14.2025.8.11 .0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 03/04/2025). (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10088524220258110000, Relator.: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025). Sem grifo no original.
Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . MATÉRIA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante nulidade, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. 2. Em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável. 3. Ordem não conhecida. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0754288-73.2023.8 .18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 30/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). Sem grifo no original.
HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. O apenado que comete novo crime durante o período probatório tem seu livramento condicional revogado. Ademais, a pena não pode ser declarada extinta, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. 2. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 3. Não conhecimento da ordem. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0761366-21.2023 .8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). Sem grifo no original.
Destarte, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, o Agravo em Execução Penal, de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do habeas corpus, a menos que se verifique manifesta ilegalidade.
No caso vertente, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar a apreciação da ordem de ofício, conforme se depreende dos seguintes trechos da fundamentação do Juízo das Execuções Penais (ID 30175879 - Págs. 832/837):
“A priori ressalto que o apenado descumpre o benefício da concessão da prisão domiciliar desde o dia 23/08/2025, haja vista que não houve a prorrogação do benefício vencido, e uma vez vencido, resta revogado automaticamente. Ainda assim, em que pese possuir plena consciência do descumprimento permanente da pena há quase dois meses, não há notícias de apresentação do réu na unidade prisional para o retorno do cumprimento da pena.
(…).
A obrigação de regressar à prisão é incondicional e pessoal, não sendo elidida por circunstâncias subjetivas. A Lei de Execução Penal prevê como falta grave a conduta de fugir da unidade prisional, o que inclui o não retorno do reeducando após o gozo de benefício externo.
O reeducando deixou de regressar ao estabelecimento prisional em 23/08/2025 sem justificativa plausível ou comunicação prévia à autoridade competente, apenas por presumível expectativa de prorrogação da prisão domiciliar.
(…).
Todavia, no caso em comento, o apenado não retornou ao estabelecimento prisional após o fim de sua prisão domiciliar excepcional, configurando evasão, nos termos do art. 50 , II, da LEP, o que caracteriza falta grave e autoriza, nos moldes do art. 118, I, da mesma lei, a regressão de regime prisional.
Não se trata apenas de não prorrogação do benefício, posto que resta revogado desde agosto, mas o reconhecimento de falta grave de regressão do apenado. No caso dos autos, o apenado encontra-se em regime fechado, não se podendo fazê-lo regredir para regime mais severo, posto que inexistente. A saída neste caso, é justamente sujeitá-lo ao efeito secundário da regressão, ou seja, interromper o prazo para efeito de progressão de regime.
Comprovado que o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, deve ser reiniciada a contagem do prazo da pena remanescente para a progressão de regime e concessão de outros benefícios, sendo considerado o dia do cometimento da última falta grave como marco inicial.
(…).
Isto posto, DECLARO a interrupção do lapso temporal para concessão de benefícios em razão do cometimento de falta grave e alteração da data-base para contagem de novo período aquisitivo em desfavor de NORMAN GONÇALVES DE SÁ, a partir da data da recaptura do réu.”.
Como se vê, a decisão do Juízo primevo não é teratológica ou manifestamente ilegal, razão pela qual não deve ser apreciada sequer de ofício.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0767326-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorNORMAN GONCALVES DE SA
RéuJUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PARNAIBA
Publicação09/01/2026