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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002955-96.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICO DO APELANTE. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INFORMATIVO Nº 1.151 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO MP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra a sentença que condenou o réu a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de denunciação caluniosa. Sustenta o apelante, dentre outras teses apresentadas, a necessidade de retorno de autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar o Ministério Público manifestação no sentido de propositura do Acordo de Não Persecução Criminal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Destaca-se, entre as teses defensivas, apreciar, preliminarmente, a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, de modo que possa ser ofertado ANPP pelo Parquet.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. No presente caso, à época da denúncia, não se configurava possível a aplicação do benefício em face da ausência de requisito subjetivo previsto, tendo em vista que o acusado respondia à outra ação penal, o que impedia a celebração do ANPP, posto que configurada, em tese, a habitualidade delitiva.
4. Entretanto, diante da posterior absolvição do apelante, tem-se que, até a data deste julgamento, o recorrente é tecnicamente primário e a pena mínima prevista em abstrato para o delito em comento é inferior à quatro anos, o que permite a realização do acordo.
5. Diante disso, em razão da alteração fático-jurídica do sentenciado, vislumbra-se a possibilidade de reanálise de oferta de acordo de não persecução penal por parte do órgão acusatório, pois superada a ausência de requisito subjetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal que impediu a pactuação do acordo no momento da denúncia.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, em harmonia com o parecer ministerial superior, acolher a preliminar relativa à necessidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Criminal, determinando o retorno dos autos ao Juízo ao Ministério Público a fim de possibilitar o oferecimento do ANPP ao réu, ficando prejudicado, ao menos por ora, o exame do recurso defensivo. Tese de julgamento: 1. Considerando que o apelante pode preencher os requisitos do art. 28-A do CPP, em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público analise a eventual possibilidade de oferecimento de ANPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339, art. 340; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF. HC 185.913/DF Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 18/09/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0004076-62.2020.8.18.0140. Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 12/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEINILSON PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina-PI, que condenou o acusado como incurso no artigo 339, do Código Penal Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem prejuízo do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Inconformado, o réu recorreu da sentença suscitando (ID n. 28667901), preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta consistente na falta de intimação do acusado/apelante para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, além de que a sentença peca pela falta de fundamentação. Postulou, ainda, que sejam estes autos encaminhados ao Órgão Ministerial para que este verifique a possibilidade de formulação de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista que a ocorrência de alteração fática que tornou possível a realização de tal acordo. No mérito, sustentou a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a conduta imputada é atípica e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 340 do CP. O Ministério Público, em contrarrazões, defendeu a higidez do comando sentencial e pugnou pelo improvimento do apelo defensivo. (ID n. 28847290) A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a remessa deste caderno processual ao Ministério Público de piso, a fim de que seja avaliada a possibilidade de oferecimento do ANPP. (ID n. 29450387). É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Convém mencionar, de início, que a Lei nº 13.964 de 2019 promoveu significativas alterações no nosso ordenamento jurídico, notadamente com a criação da figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), segundo o qual o Ministério Público, nos crimes com pena mínima inferior a quatro anos e praticados sem violência ou grave ameaça, poderá deixar de instaurar a ação penal mediante preenchimento dos requisitos e cumprimento de determinadas condições pelo réu. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Não obstante os limites de sua incidência tenha gerado intenso debate na doutrina e na jurisprudência pátria, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 185.913, determinou que o ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), desde que não haja condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese no HC nº 185.913/DF (Informativo 1151): “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso” (STF. Plenário. HC 185.913/DF Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/09/2024. Info 1151). (grifei) Na hipótese vertente, o que se observa é que o representante do órgão ministerial, no ato de oferecimento da denúncia, deixou de oferecer o ANPP, pois à época o apelante era igualmente réu em outra ação penal instaurada para apurar a possível infração tipificada no artigo 311 do CP, fato que, no entender do Parquet impedia o benefício ante a reiteração delitiva, atraindo a incidência do art. 28- A, § 2º, II do CPP Ocorre, todavia, que o apelante foi inocentado das imputações aduzidas nos autos do processo criminal n. 0002565-63.2019.8.18.0140.
Registre-se, outrossim, que o apelante, em sua primeira oportunidade de se pronunciar nos autos após a sentença, ou seja, ao apresentar as razões de seu recurso, manifestou expressamente o desejo de firmar o ANPP, conforme em ID n. 28667901. Assim sendo, inobstante alguns respeitáveis entendimentos em sentido contrário, verifica-se o atendimento aos requisitos objetivos traçados pelo artigo 28-A, do CPP, e também pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, hipótese em que se abre a possibilidade de o Ministério Público oferecer o ANPP, desde que, a seu exclusivo critério, e atendendo à sua estratégia de política criminal, entenda presentes os também necessários requisitos subjetivos. Essa prática respeita o princípio da oportunidade mitigada e o papel do MP na promoção da justiça consensual, sendo importante assegurar que o réu tenha acesso aos benefícios legais previstos, desde que, repita-se, preencha os requisitos. Conquanto não seja considerado direito subjetivo do acusado, não se pode afirmar que o instituto negocial constitua mera faculdade a ser exercida discricionariamente pelo Ministério Público. O ANPP é um poder-dever do órgão acusatório, que deve ser exercido em conformidade com a discricionariedade regrada, isto é, respeitando os parâmetros legais e deixando de recusar-se arbitrariamente ao oferecimento do acordo. Assim, cumpre ao titular da ação penal pública fundamentar a escolha pela oferta ou pela recusa da medida alternativa, sendo sua recusa uma exceção, que exige justificativa adequada a ser submetida ao Poder Judiciário. No caso dos autos, como mencionado acima, a justificativa apresentada pelo Ministério Público se afigurava respaldada na lei, já que não estavam preenchidos os requisitos subjetivos naquela ocasião, por considerar que o réu era contumaz nas práticas delituosas. Todavia, à exceção da condenação ora proferida, o réu é tecnicamente primário, não ostentando histórico criminal. Em outra oportunidade, essa 1ª Câmara Especializada Criminal se manifestou em igual sentido, conforme atesta o precedente abaixo relacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO NA SENTENÇA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 1- A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais (AGRG no RESP 2.016.905/SP ). A mesma compreensão foi adotada pela Sexta Turma daquela Corte, a qual pontuou que "reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado." ( AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 2- Não se configurava possível a aplicação do benefício na fase inquisitorial em face da ausência de requisito objetivo previsto, tendo em vista que o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, e art. 35, ambos da Lei 11.343 /2006, cuja a pena mínima é de 08 cinco anos de reclusão, portanto acima da pena mínima que permitiria a realização do acordo. 3- No presente caso, como foi absolvido o réu pelo crime associativo e reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º , da Lei 11.343 /06, considerando-se os termos do § 1º, do art. 28-A , do CPP , a pena mínima em abstrato passou a ser inferior a 04 quatro anos, o que permite a realização do acordo. Segue-se aqui a mesma lógica aplicada à suspensão condicional do processo pelo enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. 4- Diante disso, vislumbra-se a possibilidade de reanálise de oferta de acordo de não persecução penal por parte do órgão acusatório, pois superada a ausência de requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal que impediu a pactuação do acordo no momento da denúncia. 5- Provimento parcial para acolher a preliminar. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004076-62.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS -1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025) Neste diapasão, faz-se mister o retorno dos autos à primeira instância, com o afã de intimar o representante do Ministério Público de piso para que este analise o cabimento da propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Sem prejuízo, importante consignar que, entendendo pela impossibilidade de propositura do acordo em questão, deverão os autos retornarem para apreciação do restante das teses recursais aventadas, restando sua apreciação, ao menos momentaneamente, obstada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por CLEINILSON PEREIRA DA SILVA para acolher a preliminar suscitada e, por conseguinte, determinar: a) a suspensão do trâmite da ação penal; b) a suspensão do curso do prazo prescricional; c) a baixa dos autos ao primeiro grau para verificação, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento do benefício previsto pelo artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Havendo oferecimento e aceitação, dê-se baixa no presente recurso, já que o cumprimento do ANPP extingue a punibilidade, nos termos do § 13 do artigo 28-A do CPP. Em caso de eventual negativa e/ou descumprimento do ANPP, devidamente formalizado, retornem para prosseguimento a partir do estágio em que se encontrava, para análise dos demais pedidos formulados no recurso. Oferecido e cumprido integralmente o ANPP, fica extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Caso não seja oferecido o ANPP, a Defesa deve ser intimada para, querendo, exercer a faculdade prevista no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sustentou oralmente DR. EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - OAB PI6906-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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0002955-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDenunciação caluniosa
AutorCLEINILSON PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026