Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801679-77.2024.8.18.0068


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDUTA ABUSIVA. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Tereza Rosa de Oliveira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a validade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado com o Banco Pan S.A. A autora, idosa, aposentada rural e analfabeta, ajuizou ação declaratória de nulidade do contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado RMC, mas um empréstimo consignado tradicional, afirmando vício de consentimento e prática abusiva. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e a decisão monocrática agravada confirmou essa conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta, diante da formalização por assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se há ilicitude na modalidade de RMC capaz de ensejar nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme reconhecido na Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado. O contrato de RMC celebrado pela autora foi formalizado com a aposição de sua digital, assinatura a rogo realizada por seu filho e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula 30 do TJPI, não havendo vício de forma ou de consentimento. Restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, conforme comprovante de transferência bancária, afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI e demonstrando a regularidade material da contratação. A alegação de “dívida vitalícia” não se sustenta, pois a modalidade de RMC possui previsão normativa e admite pagamento antecipado, não se caracterizando como abusiva por si só. A autora não demonstrou que buscou ou foi impedida de quitar a dívida. Inexistindo prova de conduta ilícita por parte do banco, são indevidas tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pacificada do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A efetiva disponibilização dos valores contratados à conta do consumidor afasta a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A modalidade de RMC, por si só, não configura “dívida vitalícia” ou prática abusiva, especialmente quando não demonstrada omissão informacional ou impedimento ao pagamento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801679-77.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801679-77.2024.8.18.0068
AGRAVANTE: TEREZA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDUTA ABUSIVA. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Tereza Rosa de Oliveira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a validade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado com o Banco Pan S.A. A autora, idosa, aposentada rural e analfabeta, ajuizou ação declaratória de nulidade do contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado RMC, mas um empréstimo consignado tradicional, afirmando vício de consentimento e prática abusiva. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e a decisão monocrática agravada confirmou essa conclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta, diante da formalização por assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se há ilicitude na modalidade de RMC capaz de ensejar nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme reconhecido na Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado.

  2. O contrato de RMC celebrado pela autora foi formalizado com a aposição de sua digital, assinatura a rogo realizada por seu filho e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula 30 do TJPI, não havendo vício de forma ou de consentimento.

  3. Restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, conforme comprovante de transferência bancária, afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI e demonstrando a regularidade material da contratação.

  4. A alegação de “dívida vitalícia” não se sustenta, pois a modalidade de RMC possui previsão normativa e admite pagamento antecipado, não se caracterizando como abusiva por si só. A autora não demonstrou que buscou ou foi impedida de quitar a dívida.

  5. Inexistindo prova de conduta ilícita por parte do banco, são indevidas tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pacificada do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.

  2. A efetiva disponibilização dos valores contratados à conta do consumidor afasta a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  3. A modalidade de RMC, por si só, não configura “dívida vitalícia” ou prática abusiva, especialmente quando não demonstrada omissão informacional ou impedimento ao pagamento antecipado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível (ID 28935053) interposto por TEREZA ROSA DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática (ID 28060690), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801679-77.2024.8.18.0068, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na origem (id 24788335), TEREZA ROSA DE OLIVEIRA, qualificada como idosa, aposentada rural e analfabeta, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora sustentou a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira recorrida, alegando que jamais solicitou ou anuiu à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora afirmou ter sido vítima de vício de consentimento e prática abusiva, tendo a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, e não um RMC, que seria excessivamente oneroso e de "dívida vitalícia". Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.604,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).

O juízo de origem (ID 24788354), da Vara Única da Comarca de Porto – PI, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado e da efetiva disponibilização dos valores. Adicionalmente, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 500,00.

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 24788355), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Reiterou os argumentos de que não houve contratação válida, desconhecia a origem do débito, e que a sentença desconsiderou sua condição de hipossuficiência econômica e etária. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e, ainda, a exclusão da penalidade de litigância de má-fé.

Esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 28060690) que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação (multa) por litigância de má-fé. A decisão, contudo, manteve a sentença recorrida nos seus demais termos, ou seja, confirmou a validade do contrato de RMC, a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais.

Inconformada com a decisão monocrática, TEREZA ROSA DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo Interno (ID 28935053), buscando sua reforma. Alegou, em síntese, que a decisão monocrática é equivocada ao manter a validade do contrato, pois a modalidade de RMC, sem prazo definido para quitação do principal, caracteriza uma "dívida vitalícia" e abusiva, especialmente considerando que o cartão não foi utilizado para compras. Sustentou que houve vício de consentimento e falha no dever de informação, pugnando pela aplicação de precedentes que reconhecem a abusividade do RMC nessas circunstâncias.

O Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 29912865), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Defendeu a legalidade da contratação do RMC, o cumprimento do dever de informação, a validade do consentimento da autora – formalizado com assinatura "a rogo" de seu filho e testemunhas –, e a efetiva disponibilização dos valores. Argumentou pela ausência de dano moral e má-fé para a repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu, caso o Agravo Interno fosse provido, a aplicação da modulação de efeitos do STJ quanto à repetição do indébito e a observância do termo inicial dos juros de mora a partir da citação.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Foi interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da Agravante. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.


3. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


O art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

 Compulsando os autos, e reavaliando os argumentos da Agravante, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar integralmente a decisão monocrática ora atacada. Isso porque, em sua essência, os argumentos apresentados pela Agravante não se mostram consistentes o suficiente para alterar o entendimento já exarado sobre a validade do contrato de RMC e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, salvo no que tange ao afastamento da litigância de má-fé, ponto já acolhido na decisão monocrática.

 Em face disto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 374, do RITJ/PI, e submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na análise da regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) por pessoa analfabeta, bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito, reiterando os argumentos de vício de consentimento e a alegação de "dívida vitalícia" em face da decisão monocrática que validou o contrato.


4.1 Aplicabilidade do CDC


De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:


Súmula 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


4.2 Da regularidade da contratação e efetiva transferência dos valores


No caso em tela, o BANCO PAN S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do RMC e, principalmente, a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Agravante, ora TEREZA ROSA DE OLIVEIRA. Conforme se verifica nos autos, o comprovante de transferência dos recursos (ID 24788348) foi devidamente juntado, evidenciando o crédito dos valores na conta da consumidora, e o contrato de RMC (ID 24788346, p. 01/07) foi devidamente formalizado.

 A alegação da Agravante de que não anuiu à contratação do RMC, buscando a nulidade do contrato por vício de consentimento e por sua condição de analfabeta, foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e mantida pela decisão monocrática agravada. O contrato anexado aos autos apresentou a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da autora, preenchendo as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, que dispõe:


Art. 595. Código Civil -  "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."


A Súmula nº 30 do TJPI, invocada pela Agravante, preconiza a nulidade do negócio jurídico pela ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Contudo, no presente caso, essas formalidades foram cumpridas, o que afasta a incidência da referida súmula para invalidar o contrato. A condição de analfabeta não a torna incapaz para os atos da vida civil nem inviabiliza que celebre contratos, desde que observadas as formalidades legais, como ocorreu.

Quanto à alegação de que a modalidade de RMC gera uma "dívida vitalícia" e, portanto, abusiva, cabe salientar que o Cartão de Crédito Consignado é uma modalidade de crédito regulamentada, sujeita a regras específicas, como a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, que estabelece um número máximo de parcelas (84) para o desconto automático do valor mínimo da fatura sobre o benefício previdenciário. Embora os pagamentos mínimos possam ser direcionados majoritariamente a juros e encargos, o consumidor detém a faculdade de realizar pagamentos adicionais ou a quitação antecipada do saldo devedor, o que, por si só, descaracteriza a alegada "eternização" da dívida. A Agravante não logrou demonstrar que buscou tais opções ou que a informação sobre elas lhe foi negada após a formalização do contrato.

 

Tal circunstância, aliás, deve ser interpretada em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 18 que dispõe:


Súmula 18 TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."


Com efeito, no presente caso, a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta da mutuária foi efetivada pelo Banco Pan. A aplicação a contrario sensu da Súmula nº 18 do TJPI, ou interpretada em conjunto com a Súmula nº 26, leva à conclusão de que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta da mutuária, e observadas as formalidades do Art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, afasta-se a alegação de nulidade da avença.

 Assim, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira e devidamente comprovada a regularidade formal e material do negócio jurídico entabulado.

 Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade da contratação quando cumpridas as formalidades legais e comprovado o repasse dos valores, inexistindo reparos a serem realizados no julgado. Os argumentos trazidos no Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.


5. DISPOSITIVO


Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente os fundamentos da decisão monocrática agravada.

Condeno a Agravante ao pagamento das custas processuais e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela Agravante, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801679-77.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TEREZA ROSA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026