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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801679-77.2024.8.18.0068
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDUTA ABUSIVA. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno Cível (ID 28935053) interposto por TEREZA ROSA DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática (ID 28060690), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801679-77.2024.8.18.0068, movida em desfavor do BANCO PAN S.A. Na origem (id 24788335), TEREZA ROSA DE OLIVEIRA, qualificada como idosa, aposentada rural e analfabeta, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora sustentou a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira recorrida, alegando que jamais solicitou ou anuiu à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora afirmou ter sido vítima de vício de consentimento e prática abusiva, tendo a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, e não um RMC, que seria excessivamente oneroso e de "dívida vitalícia". Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.604,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O juízo de origem (ID 24788354), da Vara Única da Comarca de Porto – PI, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado e da efetiva disponibilização dos valores. Adicionalmente, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 500,00. Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 24788355), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Reiterou os argumentos de que não houve contratação válida, desconhecia a origem do débito, e que a sentença desconsiderou sua condição de hipossuficiência econômica e etária. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e, ainda, a exclusão da penalidade de litigância de má-fé. Esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 28060690) que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação (multa) por litigância de má-fé. A decisão, contudo, manteve a sentença recorrida nos seus demais termos, ou seja, confirmou a validade do contrato de RMC, a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. Inconformada com a decisão monocrática, TEREZA ROSA DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo Interno (ID 28935053), buscando sua reforma. Alegou, em síntese, que a decisão monocrática é equivocada ao manter a validade do contrato, pois a modalidade de RMC, sem prazo definido para quitação do principal, caracteriza uma "dívida vitalícia" e abusiva, especialmente considerando que o cartão não foi utilizado para compras. Sustentou que houve vício de consentimento e falha no dever de informação, pugnando pela aplicação de precedentes que reconhecem a abusividade do RMC nessas circunstâncias. O Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 29912865), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Defendeu a legalidade da contratação do RMC, o cumprimento do dever de informação, a validade do consentimento da autora – formalizado com assinatura "a rogo" de seu filho e testemunhas –, e a efetiva disponibilização dos valores. Argumentou pela ausência de dano moral e má-fé para a repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu, caso o Agravo Interno fosse provido, a aplicação da modulação de efeitos do STJ quanto à repetição do indébito e a observância do termo inicial dos juros de mora a partir da citação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEVerifica-se que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Foi interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da Agravante. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação. 3. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Compulsando os autos, e reavaliando os argumentos da Agravante, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar integralmente a decisão monocrática ora atacada. Isso porque, em sua essência, os argumentos apresentados pela Agravante não se mostram consistentes o suficiente para alterar o entendimento já exarado sobre a validade do contrato de RMC e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, salvo no que tange ao afastamento da litigância de má-fé, ponto já acolhido na decisão monocrática. Em face disto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 374, do RITJ/PI, e submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 4. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na análise da regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) por pessoa analfabeta, bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito, reiterando os argumentos de vício de consentimento e a alegação de "dívida vitalícia" em face da decisão monocrática que validou o contrato. 4.1 Aplicabilidade do CDC De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito: Súmula 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 4.2 Da regularidade da contratação e efetiva transferência dos valores No caso em tela, o BANCO PAN S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do RMC e, principalmente, a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Agravante, ora TEREZA ROSA DE OLIVEIRA. Conforme se verifica nos autos, o comprovante de transferência dos recursos (ID 24788348) foi devidamente juntado, evidenciando o crédito dos valores na conta da consumidora, e o contrato de RMC (ID 24788346, p. 01/07) foi devidamente formalizado. A alegação da Agravante de que não anuiu à contratação do RMC, buscando a nulidade do contrato por vício de consentimento e por sua condição de analfabeta, foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e mantida pela decisão monocrática agravada. O contrato anexado aos autos apresentou a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da autora, preenchendo as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, que dispõe: A Súmula nº 30 do TJPI, invocada pela Agravante, preconiza a nulidade do negócio jurídico pela ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Contudo, no presente caso, essas formalidades foram cumpridas, o que afasta a incidência da referida súmula para invalidar o contrato. A condição de analfabeta não a torna incapaz para os atos da vida civil nem inviabiliza que celebre contratos, desde que observadas as formalidades legais, como ocorreu.
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0801679-77.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTEREZA ROSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026