Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801200-84.2024.8.18.0068


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em sanar vícios apontados — entre eles, a ausência de comprovante de residência e demais documentos exigidos —, mesmo após regularmente intimada. Concedida gratuidade de justiça, o juízo isentou a parte autora do pagamento de custas e honorários. A parte autora apelou, alegando nulidade da sentença e excesso de formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se a extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial, foi medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento claro das razões que levaram ao indeferimento da inicial, afastando-se a alegada nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF. A autora foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial que exigia documentos essenciais à admissibilidade da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não havendo nos autos qualquer manifestação nesse sentido. A inércia injustificada da parte configura hipótese expressa de indeferimento da inicial (art. 330, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. A sentença foi proferida com observância do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade que justifique sua anulação. Os honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixados em 10%, foram majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência e demais documentos essenciais, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A sentença que enfrenta adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da causa não padece de nulidade por ausência de fundamentação. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial válida autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.11.2019 (Tema 1059/STJ). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801200-84.2024.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-84.2024.8.18.0068
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em sanar vícios apontados — entre eles, a ausência de comprovante de residência e demais documentos exigidos —, mesmo após regularmente intimada. Concedida gratuidade de justiça, o juízo isentou a parte autora do pagamento de custas e honorários. A parte autora apelou, alegando nulidade da sentença e excesso de formalismo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se a extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial, foi medida adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com enfrentamento claro das razões que levaram ao indeferimento da inicial, afastando-se a alegada nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF.

  2. A autora foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial que exigia documentos essenciais à admissibilidade da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não havendo nos autos qualquer manifestação nesse sentido.

  3. A inércia injustificada da parte configura hipótese expressa de indeferimento da inicial (art. 330, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.

  4. A sentença foi proferida com observância do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade que justifique sua anulação.

  5. Os honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixados em 10%, foram majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de residência e demais documentos essenciais, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC.

  2. A sentença que enfrenta adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da causa não padece de nulidade por ausência de fundamentação.

  3. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial válida autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.11.2019 (Tema 1059/STJ).

 




 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801200-84.2024.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA COUTINHO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROSA DA SILVA COUTINHO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.

Em sede de sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou de sanar vício essencial relacionado à ausência de comprovante de residência. Com isso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, isentando a parte do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida.

A parte autora, em sede de apelação, alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), sustentando que não foi apontado com precisão o vício a ser sanado. No mérito, argumenta que a inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC e que o juízo incorreu em formalismo excessivo ao extinguir o feito, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

O apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Passo ao voto.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista ( votando)

Inicialmente, prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à autora.

II – Das Preliminares

A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a decisão não indicou de forma precisa qual requisito teria sido descumprido na petição inicial, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

No caso em tela, observa-se, com nitidez, que o magistrado de 1º grau enfrentou todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, assim como apreciou todas as provas coligidas para os autos e, após, tornou claras as razões pelas quais julgou improcedente a lide originária, expondo-as, a propósito, de modo a fundamentar a contento a sentença combatida.

Rejeito, portanto, a preliminar em apreço

III- Do Julgamento de Mérito

Senhores julgadores insurge apelante contra extinção sem resolução de mérito , contudo, a insurgência não merece provimento.

Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi expressamente intimada para promover a emenda da petição inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante de residência atualizado em seu nome ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco, procuração atualizada e comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da inicial, conforme observado em decisão de ID 29384352, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

A inércia da autora em cumprir a determinação judicial configura hipótese expressa de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, como corretamente procedido pelo juízo de origem na sentença de ID 29384355.

Ato contínuo, a própria sentença recorrida rememora que decorreram mais de 04 (quatro) meses após intimação sem que houvesse manifestação da autora para sanar as inconsistências.

Dessa forma, inexistindo nulidade e restando evidenciado o descumprimento de determinação judicial válida e expressa, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ressalte-se que o princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou a determinado ato processual deverá suportar os respectivos encargos. Em outras palavras, não se trata, necessariamente, de quem “perdeu” a causa (como no princípio da sucumbência), mas de quem deu causa à movimentação jurisdicional, desda forma cabe a recorrendo arcar com ônus, ainda que exigibilidade reste suspensa em face a gratuidade deferida.

Ante o exposto, com fundamento nos termos dos arts. 1.011 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, voto para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários recursais, majoro-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

Mantenho suspensa a exigibilidade, ante a prorrogação da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Intimem-se as partes e inclua-se em pauta

É como voto



 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801200-84.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROSA DA SILVA COUTINHO

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

02/03/2026