Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801048-48.2020.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801048-48.2020.8.18.0077
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Contratos Bancários, Execução de Título Extrajudicial ]
EMBARGANTE: CLEDSON ALVES EVANGELISTA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEDSON ALVES EVANGELISTA em face da decisão monocrática de ID nº 28713791, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em razão da deserção.

O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme requerido em suas contrarrazões, mesmo com o não conhecimento do apelo da parte adversa.

O embargado, em contrarrazões (ID nº 29853741), pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença de origem não arbitrou honorários, o que inviabiliza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento.

A questão central é definir se há omissão na decisão que, ao não conhecer do recurso de apelação por deserção, deixa de fixar honorários recursais quando a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, não arbitrou tal verba.

No caso dos autos, a decisão embargada entendeu pela deserção do recurso, com base no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, sem adentrar o mérito recursal. Foi consignado que, mesmo após a concessão de prazo suplementar solicitado pela própria parte, o preparo não foi recolhido, inviabilizando o conhecimento da apelação.

A controvérsia trazida nos embargos refere-se exclusivamente à ausência de manifestação sobre os honorários recursais. De fato, houve pedido expresso nesse sentido nas contrarrazões, o que impõe a análise da alegada omissão.

Contudo, observo que a fixação de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior ou o efetivo julgamento do mérito recursal. A jurisprudência, embora admita a fixação originária de honorários em grau recursal mesmo sem condenação anterior, trata-se de faculdade do julgador, a ser analisada conforme as particularidades do caso.

No presente feito, a decisão embargada não analisou o mérito da apelação, mas rejeitou o recurso por deserção, reconhecendo a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

Nesse contexto, é coerente com o sistema processual não haver arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, pois o recurso não foi enfrentado em seu mérito, e não houve, portanto, “sucumbência” em sentido técnico que justificasse a condenação do apelante ao pagamento da verba.

Logo, a ausência de menção expressa à questão dos honorários decorre de sua irrelevância jurídica no contexto da decisão proferida, o que afasta o vício de omissão.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a condenação em honorários recursais exige o preenchimento de três requisitos cumulativos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1937563 DF 2021/0141315-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

No mesmo sentido, o STJ reafirma que a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

 (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2379923 SP 2023/0190011-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)

No caso dos autos, a sentença de ID nº 25547472, ao extinguir a execução sem resolução de mérito, foi clara ao consignar: "Sem honorários". Portanto, não há base de cálculo ou valor preexistente que possa ser majorado em sede recursal.

Ainda que o recurso do Banco do Brasil não tenha sido conhecido, o que, em tese, atrairia a regra do art. 85, § 11, do CPC, a ausência do requisito primordial — a fixação prévia de honorários — impede o seu arbitramento nesta fase processual.

Dessa forma, a decisão embargada não padece de qualquer omissão, pois seguiu a correta interpretação da norma processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O que o embargante pretende, na verdade, é a revisão do julgado, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801048-48.2020.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801048-48.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLEDSON ALVES EVANGELISTA

Publicação

10/01/2026