TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007255-51.2011.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE RESTITUIÇÃO DE ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JULGAMENTO AMPLIADO, TEMA REPETITIVO E PROVAS DO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da empresa recorrente, reconhecendo-lhe o direito à restituição de ICMS e reformando decisão anterior. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, relativas à (i) ausência de menção à aplicação do art. 942 do CPC, diante de julgamento não unânime da apelação; (ii) pendência de definição da tese sob o rito dos repetitivos; e (iii) análise de provas periciais e elementos fáticos referentes ao repasse do tributo e à circulação das mercadorias.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC, diante de alegado julgamento não unânime da apelação; (ii) verificar se a ausência de referência ao Tema 1.191/STJ configura vício no julgado; e (iii) apurar se houve omissão na apreciação de provas fático-periciais no julgamento da apelação.
O art. 942 do CPC aplica-se ao julgamento não unânime proferido em apelação, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a divergência se deu em sede de embargos de declaração, inexistindo, portanto, vício por omissão nesse ponto.
A ausência de menção expressa ao Tema 1.191/STJ não configura omissão relevante, uma vez que o acórdão embargado fundamenta-se na legislação vigente e nas provas constantes dos autos, sendo legítimo ao Tribunal decidir a controvérsia com base na jurisprudência atual enquanto inexistente pronunciamento vinculante.
A análise da matéria pericial e documental foi devidamente realizada no acórdão embargado, que enfrentou os elementos probatórios relativos à circulação da mercadoria e à inexistência de repasse do ICMS, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à atribuição de efeitos modificativos ao julgado, salvo em caso de vício, o que não se verifica no presente caso, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e deste TJPI.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O art. 942 do CPC não se aplica quando a divergência ocorre em embargos de declaração e não no julgamento da apelação.
A ausência de menção expressa a tema repetitivo pendente não constitui, por si só, omissão relevante, sendo legítimo ao Tribunal decidir com base na jurisprudência vigente.
A reapreciação da prova pericial em embargos de declaração é incabível, salvo em caso de vício formal, o que não ocorreu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 942 e 1.022; LC nº 87/1996, art. 10; Decreto Estadual/PI nº 7.560/1989, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, ApCív 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeitar os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta colenda Câmara, que deu provimento aos embargos da empresa recorrente, reconhecendo o direito à restituição e reformando decisão anterior que havia negado o pedido.
O embargante alega, em síntese, que: como o julgamento da apelação foi não unânime, o acórdão deveria ter expressamente indicado a aplicação (ou não) do procedimento de julgamento ampliado, previsto no art. 942 do CPC; a tese em discussão está pendente de definição sob o rito dos repetitivos, sendo necessária a suspensão até pronunciamento final; houve remissão expressa a elementos fáticos e periciais no julgamento da apelação, especialmente no tocante à ausência de repasse do ICMS e à destinação da mercadoria.
A empresa recorrida apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 23496850), nas quais sustenta, em apertada síntese: (i) a inexistência de quaisquer vícios nos moldes do art. 1.022 do CPC; (ii) que o embargante se vale da via integrativa para rediscutir matéria já decidida; (iii) a jurisprudência dos tribunais superiores veda a utilização dos embargos com intuito de obter efeitos infringentes sem vício no julgado; ao final, pugna pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
II - MÉRITO
No mérito, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Marcos Antônio Rodrigues, in “Manual dos Recursos”, 1ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2017, pag. 238 e 239, o conceito de Embargos de Declaração é:
Os embargos de declaração são recurso que possui objetivo distinto dos demais, que buscam a reforma ou anulação de uma decisão. Diferentemente, sua finalidade é de esclarecimento ou de integração da decisão impugnada.
[...]
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seus fundamentos não são de livre escolha da parte recorrente, mas estão definidos em hipóteses previstas em lei. Estabelece o art. 1.022 quatro hipóteses de cabimento de tal recurso: a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. (grifa-se)
Quanto ao recurso apresentado pela embargante, esta não merece acolhimento. Explico.
Em relação ao dispositivo do art. 942 do CPC, que trata do prosseguimento do julgamento não unânime, evidencia-se que não consta nos autos (até esta análise) que tenha havido divergência no julgamento da apelação — os votos divergentes se deram em sede de embargos de declaração, não de apelação. Ademais, o embargante não comprova a existência de divergência formal no julgamento da apelação que exigisse a aplicação do art. 942. Logo, não é possível reconhecer omissão quanto a esse ponto.
Ademais, ausência de menção ao Tema 1.191 não constitui vício essencial ao julgamento do mérito. Para tanto, o acórdão fundamentou-se na legislação vigente (art. 10 da LC 87/96 e art. 33 do Decreto Estadual nº 7.560/89), e considerou as peculiaridades do caso concreto, com base em provas periciais e documentos fiscais. A simples existência de recurso pendente em Tribunal Superior não impõe automaticamente a suspensão do feito, sendo legítimo ao Tribunal local julgar a causa com base na jurisprudência atual.
Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foram devidamente enfrentados no voto vergastado. Dessa forma, não há comprovação das alegações do embargante.
Como se observa, o acórdão embargado cuidou de forma extensa da análise fático-probatória, inclusive mencionando expressamente as notas fiscais, planilhas da perícia e o trajeto das mercadorias, reconhecendo que a empresa revendeu os produtos para terceiros em outros Estados.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
III - DIPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeitar os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0007255-51.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINDUSTRIAS DUREINO S. A.
Publicação25/02/2026