Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800038-84.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido (Contrato nº 0123387899084). O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de apelação parcialmente provida. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos suficientes, ainda que não acolhidos no mérito. Não se reconhece litigância predatória, pois a demanda foi individualizada, instruída com documentos pertinentes e proposta de boa-fé, inexistindo elementos que caracterizem abuso do direito de ação ou má-fé processual. A ausência de apresentação do contrato e da comprovação de repasse do valor ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros é reconhecida, à luz da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, diante da conduta ilícita da instituição financeira. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com precedentes do TJPI em casos análogos. A majoração dos honorários sucumbenciais é indevida, conforme o Tema 1.059 do STJ, por se tratar de recurso apenas parcialmente provido, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de contratação fraudulenta e descontos indevidos, configurando-se o dano moral in re ipsa. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando o recurso é apenas parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 934; 1.012 e 1.013; 85, §11; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-84.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800038-84.2023.8.18.0037
APELANTE: EDIMILSON DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido (Contrato nº 0123387899084). O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de apelação parcialmente provida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos suficientes, ainda que não acolhidos no mérito.

  2. Não se reconhece litigância predatória, pois a demanda foi individualizada, instruída com documentos pertinentes e proposta de boa-fé, inexistindo elementos que caracterizem abuso do direito de ação ou má-fé processual.

  3. A ausência de apresentação do contrato e da comprovação de repasse do valor ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC.

  4. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

  5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros é reconhecida, à luz da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária.

  6. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, diante da conduta ilícita da instituição financeira.

  7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com precedentes do TJPI em casos análogos.

  8. A majoração dos honorários sucumbenciais é indevida, conforme o Tema 1.059 do STJ, por se tratar de recurso apenas parcialmente provido, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de contratação fraudulenta e descontos indevidos, configurando-se o dano moral in re ipsa.

  3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando o recurso é apenas parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 934; 1.012 e 1.013; 85, §11; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.059.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMILSON DA SILVA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, considerado nulo (Contrato nº 0123387899084); b) Condenar a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com atualização pelo IPCA e juros de mora conforme o Código Civil. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deixou de condenar o banco ao pagamento de danos morais, requerendo a reforma da decisão para incluir a condenação por dano moral e o acolhimento integral dos pedidos iniciais, incluindo a majoração dos honorários de sucumbência.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: a) O recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença; b) Reitera a regularidade e validade do contrato de empréstimo, sustentando que houve contratação válida e ausência de vício; c) Defende que não há prova de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que o pedido de indenização configura abuso do direito de demandar e litigância de má-fé; d) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que eventual indenização por danos morais seja fixada em valor módico, e defende a manutenção dos honorários conforme fixados na sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhe-se o processo para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 27602253), conheço o presente recurso de Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a)      PRELIMINARMENTE

DA DIALETICIDADE

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

 

DA DEMANDA PREDATÓRIA

Além disso, sobre a afirmação de possível litigância predatória, aponto que a outorga de poderes ao patrono para atuar em causas cíveis é conferida de forma ampla, denominada “para o foro em geral”, não sendo exigido, por lei, que a procuração delimite especificamente o objeto da ação.

Para que se reconheça a prática de advocacia predatória, é indispensável a presença de elementos concretos que demonstrem conduta abusiva no exercício do direito de ação ou litigância de má-fé, devendo a suspeita estar devidamente fundamentada de acordo com a súmula 33 do TJPI.

No presente caso, a petição inicial foi individualizada e acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, o que demonstra a boa-fé da parte autora.

Dessa forma, não há qualquer indício que caracterize o ajuizamento de demanda predatória, tampouco abuso de direito ou má-fé processual.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)    MÉRITO

De início, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, observa-se que banco não apresentou o contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico.

Nesse sentido, este TJPI editou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ainda, destaca-se que tais documentos são de fácil apresentação pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Nota-se, assim, que o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.  

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido e repasse dos valores ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da consumidora. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Não há mais o que discutir.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, tão-somente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 08/03/2026

 

Detalhes

Processo

0800038-84.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMILSON DA SILVA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026