Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0000088-73.2000.8.18.0030


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação executiva extrajudicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente após intimação para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a prescrição intercorrente se consumou, considerando que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e permaneceu inerte, não apresentando causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação, a parte se mantém inerte, permitindo o transcurso do prazo prescricional sem impulsionar o processo. No presente caso, a parte exequente foi intimada para se manifestar e não deu andamento ao feito, o que caracterizou a prescrição intercorrente. A intimação realizada por meio de despacho foi válida, e o prazo de um ano para o impulso processual do exequente foi considerado suficiente para a configuração da prescrição. A jurisprudência do STJ distingue a prescrição intercorrente do abandono de causa, não exigindo intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, que pode ser reconhecida de ofício. O apelante teve oportunidade de se manifestar, mas não apresentou argumentos que impedissem o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e improvida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-73.2000.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000088-73.2000.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: MARIA DO SOCORRO NAZARE ROCHA MAURIZ
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO DE AMORIM FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação executiva extrajudicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente após intimação para dar andamento ao feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é saber se a prescrição intercorrente se consumou, considerando que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e permaneceu inerte, não apresentando causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação, a parte se mantém inerte, permitindo o transcurso do prazo prescricional sem impulsionar o processo. No presente caso, a parte exequente foi intimada para se manifestar e não deu andamento ao feito, o que caracterizou a prescrição intercorrente.

A intimação realizada por meio de despacho foi válida, e o prazo de um ano para o impulso processual do exequente foi considerado suficiente para a configuração da prescrição. A jurisprudência do STJ distingue a prescrição intercorrente do abandono de causa, não exigindo intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, que pode ser reconhecida de ofício.

O apelante teve oportunidade de se manifestar, mas não apresentou argumentos que impedissem o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

Apelação conhecida e improvida

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para reformar a sentença exarada na Ação de Execução (Processo nº 0000088-73.2000.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), ajuizada contra MARIA DO SOCORRO NAZARÉ ROCHA E LÍVIA ROSÉLIA DE CARVALHO AMORIM, ora apeladas.

Na origem, o Banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial alegando, em síntese, que as executadas devem ao BANCO a importância de R$ 10.945,01 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais, e um centavo) oriunda de Nora de Crédito Comercial anexada aos autos.

Requereu o exequente a citação das executadas para que paguem, dentro de 24 horas a dívida ajuizada no montante indicado acrescida de acessórios vencidos e vincendos, custas judiciais sobre o valor do débito vencido, tudo devidamente corrigido, e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por centos) do valor da condenação, ou, se não pagar, nem nomear bens à penhora, no prazo de 24 horas, sejam-lhe penhorados tantos bens, quanto bastem à integral liquidação da pendência.

Citada, a executada Maria do Socorro Nazaré Rocha apresentou título da dívida pública para garantia do juízo, o que restou certificado nos autos [Certidão datada de 03 de maio de 2000].

Instado a se manifestar, o Banco do Nordeste impugnou o título apresentado, alegando sua invalidade [Petição datada de abril de 2001].

Diante da recusa do Banco, o juízo primário devolveu ao credor o direito de nomear bens à penhora [Despacho datado de julho de 2001].

Em setembro de 2002, o Banco requereu “[...] que sejam penhorados bens das executadas [...]”

Determinou-se a expedição de Mandado de Penhora em abril de 2003.

Mandado de Penhora cumprido com a penhora de bens, conforme Auto de Penhora datado de fevereiro de 2004.

O processo ficou paralisado até maio de 2006, quando o Banco requereu a avaliação dos bens penhorados.

Laudo de Avaliação juntado aos autos em julho de 2007.

O processo ficou paralisado até novembro de 2010, quando o Banco requereu o bloqueio de contas bancárias das executadas, via BACENJUD, cuja determinação resultou em resposta negativa.

Em julho de 2013, mediante despacho, determinou-se ao Banco manifestação sobre o resultado negativo do bloqueio.

Em setembro de 2014, o Banco requereu a renovação do bloqueio via BACENJUD.

Em fevereiro de 2015 o MM Juiz determinou que, antes da efetivação do bloqueio de ativos financeiros das executadas, o Banco deveria apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 dias.

O Banco não apresentou a planilha no prazo estabelecido.

Em outubro de 2019, o Banco apresentou petição requerendo a inclusão do nome das executadas nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD; que o feito siga a ordem prevista no art. 835, I, do NCPC, aplicando o procedimento BacenJud conforme previsão do art. 854 do CPC/2015, em face das executadas, sobre os valores do crédito exequível; que seja efetuada a pesquisa no CPF/CNPJ das executadas, caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição, na forma do art. 7º do RENAJUD; a utilização do INFOJUD em nome das executadas afim de localizar bens passiveis de penhora; a intimação das devedoras na pessoa do seu advogado, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer no art. 774 do CPC/2015.

Em dezembro de 2020, o Banco reiterou o petitório anterior.

Em setembro de 2021, o MM Juiz assim despachou:

 “[...] considerando que, uma vez intimado sobre a inexistência de valores depositados em contas bancárias da parte devedora (ID n° 6531186, p. 07), o exequente apenas reiterou o pedido de penhora online (ID n° 6531186, p. 10), bem assim que, instado para apresentar cálculos atualizados da dívida, o banco credor manifestou-se 05 (cinco) anos após, cenário que evidencia a possível ocorrência de prescrição intercorrente à luz dos entendimentos jaz assentados no STJ, intime-se o BNB para, no prazo de 30 (trinta) dias, pronunciar-se a respeito.[...]”

Em fevereiro de 2022, certificou-se que transcorreu in albis o prazo concedido ao banco demandante pelo Despacho referido.

Em novembro de 2022 o MM Juiz assim despachou:

“[...] Invocado o disposto no artigo 3o, §3o, do Código de Processo Civil e considerando a vigência das Leis no 13.340/2016 e 14.166/2021, intime-se a parte exequente para informar se há proposta de acordo para liquidação/renegociação do débito objeto da presente ação, caso haja o preenchimento dos requisitos correlatos.

Por oportuno, deverá apresentar:

1) Cálculos atualizados da dívida.

2) Valor para liquidação/renegociação (com eventual número de parcelas). [...]”

Em agosto de 2023, certificou-se que transcorreu in albis o prazo concedido ao banco demandante pelo Despacho supramencionado.

Em maio de 2024, mediante sentença [id. 21516735], o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e, por seguinte, extinguiu o feito executivo, nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que não restou caracterizado o abandono da causa.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia sobre ocorrência da prescrição intercorrente ou não da ação executiva extrajudicial proposta pelo apelante.

Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.

A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves:

Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.

(...)

Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).

Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. O instituto da prescrição tem o condão de sepultar situações jurídicas que não foram exercidas dentro do lapso de tempo previamente definido em lei.

No caso dos autos, considero que restou configurada a prescrição intercorrente, nos termos da sentença primária:

“[...] Em certidão de ID no 6531185, pág.33, informou-se que a tentativa de penhora de bens da parte executada restou frutífera, sendo o laudo de avaliação confeccionado no remoto ano de 2007 (certidão de ID no 6531185, págs. 44/45).

Entretanto, apesar de efetivada a penhora e avaliados os bens, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de requerer a realização dos devidos atos expropriatórios e de apresentar a planilha atualizada do débito, conforme determinado em decisão de ID no 6531186, pág.12, razão pela qual o processo restou parado por mais de 05 (cinco) anos, apenas havendo pedido de propulsão processual em 15/08/2019 (ID no 6752721).

Dessa forma, em despacho de ID no 19692985 determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo ela deixado transcorrer in albis o prazo estipulado para tanto (ID no 23975954).

[...]

No caso, a penhora de bens da parte executada ocorreu em 03/02/2004, conforme disposto no Auto de Penhora e Depósito de ID no 6531185, pág. 34, tendo o banco exequente requerido o prosseguimento do feito em 10/09/2014 (ID no 6531186, pág. 10), o qual tornou-se impossibilitado em virtude da não apresentação da planilha atualizada do débito que fora determinada em despacho de ID no 6531186, pág. 12, apenas tendo se manifestado de forma efetiva no feito em 15/10/2019, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a realização da penhora.

Desde a efetivação da penhora houve o transcurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão (aplicação analógica do artigo 40, §1o, da Lei no 6.830/80) e do prazo prescricional de 03 (três) anos.

[...]”

 

Logo, dúvida não há remanescer no sentido de que a prescrição intercorrente se consumou na espécie.

Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 

Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” 

De qualquer forma, teve o apelante oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimado despacho, no tocante à esta questão.

Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).

Por fim, também não há que se falar inobservância da Súmula 240 do STJ. Isto porque, o presente feito extinto em razão da prescrição intercorrente e não, por abandono da causa.

Portanto, a decisão deve ser mantida.

III. DA DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000088-73.2000.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO NAZARE ROCHA MAURIZ

Publicação

10/03/2026