Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800971-34.2022.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES. FRAUDE CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e João Pereira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que a parte alega não ter contratado. O banco apelou pela improcedência total da ação. A parte autora recorreu adesivamente pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito de ação do autor; (ii) estabelecer se há interesse de agir, mesmo sem prévia tentativa administrativa; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (iv) definir se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro, bem como o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para ação fundada em relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados da data do último desconto indevido, e não da contratação ou do primeiro desconto. Como os descontos cessaram em 02/2019 e a ação foi proposta em 07/2022, não há prescrição. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, especialmente em demandas que versem sobre fraude ou inexistência de relação contratual. Nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ e Súmula 26/TJPI), é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores, o que não foi feito no caso concreto. A instituição financeira não juntou contrato relativo ao número indicado na petição inicial, tampouco comprovou o depósito do valor na conta da parte autora. O único documento apresentado refere-se a contrato diverso e posterior. A ausência de demonstração da contratação e do repasse do valor caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida, pois houve cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva e sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. A configuração de dano moral é presumida (in re ipsa) diante do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sendo devida a reparação fixada em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional e razoável, de acordo com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos para ação fundada em relação de consumo inicia-se na data do último desconto indevido. A ausência de tentativa administrativa de solução do conflito não afasta o interesse de agir do consumidor. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inexistência de contrato e de repasse do valor enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021. STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018. TJPI, Súmulas nº 18 e 26. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018. TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800971-34.2022.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800971-34.2022.8.18.0056

APELANTE: PEDRINA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRINA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES. FRAUDE CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e João Pereira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que a parte alega não ter contratado. O banco apelou pela improcedência total da ação. A parte autora recorreu adesivamente pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito de ação do autor; (ii) estabelecer se há interesse de agir, mesmo sem prévia tentativa administrativa; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (iv) definir se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro, bem como o valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional para ação fundada em relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados da data do último desconto indevido, e não da contratação ou do primeiro desconto. Como os descontos cessaram em 02/2019 e a ação foi proposta em 07/2022, não há prescrição.

  2. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, especialmente em demandas que versem sobre fraude ou inexistência de relação contratual.

  3. Nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ e Súmula 26/TJPI), é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores, o que não foi feito no caso concreto.

  4. A instituição financeira não juntou contrato relativo ao número indicado na petição inicial, tampouco comprovou o depósito do valor na conta da parte autora. O único documento apresentado refere-se a contrato diverso e posterior.

  5. A ausência de demonstração da contratação e do repasse do valor caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  6. A repetição do indébito em dobro é devida, pois houve cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva e sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ.

  7. A configuração de dano moral é presumida (in re ipsa) diante do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sendo devida a reparação fixada em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional e razoável, de acordo com precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional de cinco anos para ação fundada em relação de consumo inicia-se na data do último desconto indevido.

  2. A ausência de tentativa administrativa de solução do conflito não afasta o interesse de agir do consumidor.

  3. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  4. A inexistência de contrato e de repasse do valor enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021.
STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018.
TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018.
TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.
TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu (Primeiro Apelante) e dou parcial provimento ao recurso da parte autora (Segunda Apelante), para, tão-somente, majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Majoro honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação."


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO PEREIRA DA SILVA e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A instituição financeira (Primeira Apelante) apresentou Apelação no ID 28221677, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, narra que o empréstimo foi realizado regularmente, conforme contrato em anexo, bem como o valor contratado foi liberado ao Autor. Ademais, esclarece que a assinatura constante no contrato é idêntica à do documento pessoal do Requerente, confirmando a regularidade da contratação. Ao final, requer a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais.

A parte autora (Segunda Apelante) apresentou Recurso Adesivo no ID 28221685, requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Contrarrazões pela autora apresentadas no ID 28221682 e pela instituição financeira no ID 28221690.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

1 - DO CONHECIMENTO DO RECURO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 28221686), CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

2 – PRELIMINARMENTE

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

 (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo consignado se encerraram em 02/2019, bem como o ajuizamento da ação se deu em 28/07/2022, isto é, após menos de 05 (cinco) anos.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.

Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.

Assim, igualmente rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

IV. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo pessoal nº 0123307262399.

Ressalte-se, ainda, que o documento acostado sob o ID 28221131 pela instituição financeira diz respeito ao contrato nº 362420306, firmado em 06/02/2019, ao passo que os descontos atinentes ao contrato objeto da presente demanda tiveram início em 24/06/2016, conforme se verifica do histórico extraído do INSS (ID 9281886).

Outrossim, o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrito:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de instrumento contratual e comprovação do repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

Outrossim, ressalta-se que dão deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não resta mais o que discutir.

 

IV. DO DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu (Primeiro Apelante) e dou parcial provimento ao recurso da parte autora (Segunda Apelante), para, tão-somente, majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Majoro honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu (Primeiro Apelante) e dou parcial provimento ao recurso da parte autora (Segunda Apelante), para, tão-somente, majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Majoro honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800971-34.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026